LEI Nº. 4.241 de 19 de dezembro de 2012.
Dispõe sobre o Plano Diretor Participativo do Município de Santos Dumont, nos termos do capítulo III da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto das Cidades, e contém outras providências.
O Povo do Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º . De acordo com o disposto no art. 182, § 1˚ da Constituição Federal, as disposições constantes da Lei Federal n◦ 10.257 de 10 de julho de 2001, o Estatuto da Cidade, e a Lei Orgânica Municipal, fica estabelecido o Plano Diretor Participativo de Santos Dumont (PDPSD) que, orientando a Política de Desenvolvimento do Município, em consonância com as funções sociais da cidade e da propriedade, constitui-se no principal instrumento norteador das ações dos agentes públicos e privados no território municipal.
Parágrafo Único. O Plano Diretor Participativo de Santos Dumont, como instrumento básico que fundamenta o Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano, orienta o processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º. O Plano Diretor Participativo de Santos Dumont incorpora os seguintes princípios:
I – o do cumprimento da função social da cidade que se traduz:
a. na universalização do acesso à terra urbanizada, ao trabalho e renda, à moradia, ao lazer, ao transporte coletivo, à mobilidade e acessibilidade, às infra-estruturas e aos demais equipamentos e serviços urbanos;
b. na proteção e transmissão às gerações futuras do patrimônio e da produção cultural passada e presente;
c. na oferta de um meio ambiente ecologicamente equilibrado;
d. na oferta de espaços públicos e de um ambiente urbano que propiciem o exercício da cidadania, através do convívio social, do acesso à informação e do estímulo a toda forma de expressão cultural e de participação na vida comunitária;
e. na produção e na aquisição de alimentos e espaços que propiciem a organização e o exercício da segurança alimentar.
II - o do cumprimento da função social da propriedade, garantido pelo atendimento às exigências de ordenação territorial estabelecidas nesta Lei, às demais normas urbanísticas complementares e, em especial, aos seguintes requisitos:
a. aproveitamento socialmente justo do solo, através de sua ocupação, compatível com a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, com as infra-estruturas existentes e com a proteção e melhoria do meio ambiente natural e construído;
b. aproveitamento e utilização do solo compatíveis com o conforto, higiene e segurança de seus usuários e das propriedades vizinhas;
c. aproveitamento e utilização do solo compatíveis com a preservação dos valores histórico-culturais.
III - o da sustentabilidade, que representa o desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável;
IV - o da gestão democrática do Município, através da participação de sua população nos processos de planejamento, formulação, execução e fiscalização das ações dos agentes públicos.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 3º. São objetivos gerais da Política de Desenvolvimento Urbano do Município:
I - ordenar e controlar o uso do solo urbano e rural para o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade, de forma sustentável e democrática, valorizando os recursos naturais e o patrimônio construído, assegurando à população o acesso à infra-estrutura urbana, ao saneamento, aos equipamentos e ao conforto ambiental;
II - promover o desenvolvimento econômico e social sustentável;
III - garantir a equidade social por meio da justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
IV - estimular o desenvolvimento institucional e garantir a participação democrática nos processos de decisão, planejamento e gestão;
V - garantir o direito à moradia digna, promovendo a saúde pública, o saneamento básico e ambiental e a ampliação e manutenção da infra-estrutura urbana e dos serviços públicos;
VI - garantir o conforto ambiental mediante a fixação de padrões adequados de insolação, preservação dos principais canais de ventilação, drenagem pluvial, arborização e controle de poluição: ambiental, atmosférica e sonora;
VII - valorizar, revitalizar, restaurar e requalificar os espaços públicos;
VIII - ampliar as oportunidades de acesso ao trabalho, à educação, à cultura e à saúde;
IX - recuperar e proteger os ambientes naturais e construídos, incluindo-se o patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico;
X - consolidar o Município como referência econômica, turística e cultural de abrangência regional, observando-se os estudos de impacto ambiental, de vizinhança e outros que se fizerem necessários.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
Art. 4º. O Plano Diretor Participativo tem como objetivos estratégicos:
I. favorecer a dinamização econômica no Município, de forma compatível com a proteção das áreas e edificações de interesse ambiental, histórico e cultural, facilitando e promovendo a distribuição das atividades econômicas e dos equipamentos urbanos em todo o território;
II. favorecer a melhor integração entre as atividades urbanas e rurais do Município;
III. direcionar o desenvolvimento do Município no sentido do cumprimento da função social da cidade;
IV. adequar a ocupação e o uso do solo urbano ao cumprimento da função social da propriedade;
V. planejar a expansão das áreas urbanas do Município de modo a adequar sua ocupação às condições do meio físico e à oferta de infra-estrutura, bem como aos requisitos de proteção do patrimônio ambiental e cultural;
VI. promover melhor articulação física entre a cidade, vilas, povoados e outros aglomerados urbanos e melhor integração à malha urbana dos bairros de ocupação mais recente da cidade;
VII. promover uma maior autonomia das vilas, povoados e outros aglomerados urbanos no sentido do atendimento das necessidades cotidianas de suas populações, de forma a reduzir as pressões de ocupação e de circulação de veículos no núcleo central.
VIII. ampliar e preservar os espaços públicos destinados ao lazer, à contemplação e à preservação da paisagem, estimulando as diversas formas de convívio da população;
IX. promover o acesso da população de baixa renda à moradia de boa qualidade, priorizando a melhoria das condições dos assentamentos existentes, reduzindo a exclusão social e a desigualdade;
X. promover o trabalho integrado das instituições públicas e privadas atuantes no município, possibilitando ação coordenada no desenvolvimento e implementação dos programas e projetos de interesse municipal;
XI. promover a justa distribuição dos custos e benefícios decorrentes dos investimentos públicos;
XII. propiciar e promover a gestão democrática, participativa e descentralizada, criando mecanismos que facilitem o acesso às informações, ao processo de gestão e a fiscalização das ações públicas.
Art. 5º. O PDPSD incorpora os princípios de sustentabilidade e equidade nas ações, planos, programas e projetos que nortearão o desenvolvimento do município.
TÍTULO III
DAS ESTRATÉGIAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
CAPÍTULO I
DA INTERSETORIALIDADE
Art. 6º. A Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, em conjunto com as demais políticas sociais e de desenvolvimento econômico, deverá ser executada por todos os órgãos da Administração Municipal, de forma descentralizada, na perspectiva da intersetorialidade e responsabilidades compartilhadas.
Art. 7º. A gestão integrada das diversas políticas setoriais observará as seguintes diretrizes:
I. articular os vários conselhos e políticas municipais, com vistas à efetivação de processos participativos de planejamento, gestão, monitoramento e avaliação de ações setoriais tendo como referência as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor Participativo;
II. estabelecer canais de comunicação e divulgação das ações intersetoriais;
III. realizar as conferências setoriais, respeitando e fortalecendo as deliberações e decisões da Conferência da Cidade, de acordo com o estabelecido no Título VI desta lei.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 8º. A estratégia de desenvolvimento social do município tem por objetivo democratizar o acesso à moradia, educação, saúde, esporte, lazer, cultura, saneamento, abastecimento e demais serviços e equipamentos públicos, de modo a garantir a qualidade de vida e o pleno desenvolvimento pessoal e coletivo da população.
Parágrafo Único. Na busca do desenvolvimento social, o Poder Público municipal promoverá a implantação e a manutenção de instrumentos democráticos de definição de políticas municipais, de controle social e de gestão, através de Conselhos, Conferências e Fundos, nas áreas de Educação, Saúde, Habitação, Assistência Social, Cultura, Preservação do Patrimônio Cultural e Natural e Políticas Rurais dentre outros.
SEÇÃO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 9º. Entende-se por educação o processo que se desenvolve na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, e deve ser fundada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando no campo da ética, da cidadania e da qualificação profissional.
Art. 10. São diretrizes da Política Municipal de Educação:
I. garantir a universalização do acesso ao ensino fundamental para todas as crianças e jovens, assegurando-lhes condições de aprendizagem, desenvolvimento e formação de sua cidadania;
II. desenvolver a educação profissionalizante, priorizando os cursos dirigidos às potencialidades do mercado de trabalho local;
III. garantir a busca de parcerias junto ao serviço municipal de assistência social para garantir assistência social a crianças de 0 a 5 (zero a cinco) anos, especialmente nas áreas de concentração de pobreza;
IV. integrar as ações voltadas para a infância, racionalizando investimentos e evitando a fragmentação de atividades;
V. promover o uso permanente dos espaços de educação, otimizando sua utilização e transformando-os em escolas de tempo integral, centros de lazer, aprendizagem e produção e expressão cultural para toda a população;
VI. promover a valorização dos profissionais de educação, garantindo-lhes a formação permanente e atualizada no trabalho;
VII. promover ações voltadas para a educação, inclusive educação no trânsito, tendo como referência o patrimônio cultural, ambiental e turístico;
VIII – garantir a manutenção do padrão de qualidade do Ensino nas Escolas Municipais;
IX. garantir a participação da população, através do Conselho de Educação, nas decisões inerentes à educação.
Parágrafo Único. A construção da referida política deve ser feita através de um processo gradual e que respeite as peculiaridades do município.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 11. Entende-se por Saúde um direito fundamental do ser humano, tendo como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. A Política Municipal de Saúde, em conjunto com as demais políticas sociais deverá ser implementada para assegurar um “município saudável” – aquele que está continuamente criando e melhorando o ambiente físico e social, fortalecendo os recursos comunitários que possibilitam às pessoas se apoiarem mutuamente no sentido de desenvolverem seu potencial e melhorarem sua qualidade de vida.
Art. 12. São diretrizes da Política Municipal de Saúde:
I. Garantir o acesso de toda população aos Serviços de Saúde Pública, mediante o aumento da oferta dos serviços de saúde, respeitando os princípios da descentralização, integralidade e hierarquização;
II. Estruturar os diversos níveis de assistência à saúde, por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas;
III. Avaliar e fortalecer a Estratégia de Saúde da Família, mediante a capacitação de agentes comunitários com foco nas ações básicas de saúde e extensão do programa nas áreas rurais, em parceria com as associações comunitárias;
IV. Promover as ações de Vigilância em Saúde, de acordo com as normas vigentes e pactuações estabelecidas, compreendendo as ações de:
Vigilância Epidemiológica,
Vigilância Sanitária,
Vigilância Ambiental;
V. Coletar e destinar adequadamente os resíduos sólidos de serviços de saúde;
VI. Consolidar a Rede de Atenção Secundária à Saúde, em articulação com os demais municípios da região localizados em sua área de influência, fortalecendo a cidade;
VII. Elaborar, pactuar e implantar a política de Promoção à Saúde em conformidade com as diretrizes estabelecidas no âmbito nacional.
§ 1º. As demais diretrizes da Política Municipal de Saúde e as estratégias para sua implantação são definidas, conforme legislação federal, pela Lei Orgânica Municipal e pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 2º. A construção da referida política deve ser feita através de um processo gradual e que respeite as peculiaridades do município.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 13. A Assistência Social, compreendida como política de seguridade social não contributiva, dever do Estado e direito do cidadão, deve ser realizada de forma integrada às demais políticas setoriais, visando ao enfrentamento das desigualdades sócio-territoriais, a eliminação da pobreza extrema, ao provimento de condições para a autonomia econômica dos munícipes e para a garantia da universalização dos direitos sociais.
Art. 14 . São diretrizes da Política de Assistência Social:
I. erradicar a pobreza extrema, apoiar a família, a infância, a adolescência, a velhice, as pessoas com deficiência e os dependentes químicos;
II. cumprir as exigências previstas na legislação federal e estadual relativa ao desenvolvimento social, em especial o que determina a Lei Federal no 8742, de 7 de dezembro de 1993, LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), PNAS/2004 (Plano Nacional de Assistência Social), a NOB/SUAS (Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social de Julho/2005) e a lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
III. inserir no sistema produtivo as pessoas em situação de vulnerabilidade social, buscando contribuir para sua autonomia econômica;
IV. prevenir as situações circunstanciais de vulnerabilidade, mediante a identificação de áreas de risco para assentamento humano e a permanente vigilância social, para manutenção e ampliação do padrão básico de inclusão social alcançado;
V. adotar o núcleo familiar como unidade de referência para concepção e implementação das ações de Assistência Social;
VI. fiscalizar o cumprimento dos benefícios previstos pelas legislações vigentes.
§ 1º. As demais diretrizes da Política Municipal de Assistência Social são definidas, conforme legislação federal, Lei Orgânica Municipal e pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2º. A construção da referida política deve ser feita através de um processo gradual e que respeite as peculiaridades do município.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO
E SEGURANÇA ALIMENTAR
Art. 15. A Política Municipal de Segurança Alimentar tem por objetivo garantir a todos condições de acesso a alimentos básicos de qualidade, em quantidade suficiente, de modo permanente e sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis, contribuindo, assim, para uma existência digna, em um contexto de desenvolvimento integral da pessoa humana.
Art. 16. Os programas e ações nas diversas áreas abrangidas pela política municipal de segurança alimentar orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes gerais:
promover a produção rural e urbana e a comercialização de alimentos realizados em bases socialmente equitativas;
ampliar o acesso a uma alimentação de qualidade e regular as condições em que os alimentos são disponibilizados à população;
c. promover a educação alimentar e a organização dos consumidores na defesa dos seus direitos;
d. universalizar e assegurar a qualidade dos programas alimentares com caráter suplementar ou emergencial dirigidos a grupos populacionais específicos;
e. estimular a participação da sociedade civil na formulação e na implementação da política de segurança alimentar e apoiar as iniciativas não-governamentais.
Parágrafo Único – A construção da referida política deve ser feita através de um processo gradual e que respeite as peculiaridades do município.
SEÇÃO V
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E RECREAÇÃO
Art. 17. A Política Municipal de Esportes, Lazer e Recreação tem por objetivo criar espaços e infra-estrutura necessária ao desenvolvimento dessas atividades e promovê-las de modo a contribuir para o bem-estar, a saúde e a inclusão social, observadas as seguintes diretrizes:
I. consolidar o esporte, o lazer e a recreação como direito dos cidadãos e dever do Estado;
II. garantir acesso das pessoas com deficiência aos equipamentos e atividades esportivas municipais;
III. desenvolver o esporte e o lazer como instrumentos de participação e integração comunitária, criando projetos específicos para crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;
IV. estimular o acesso e fruição das áreas de proteção ambiental pela população local e visitantes.
Parágrafo Único, A construção da referida política deve ser feita através de um processo gradual e que respeite as peculiaridades do município.
SEÇÃO VI
DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL
Art. 18. As políticas públicas relativas à segurança deverão ser realizadas enquanto ações e programas integrados e compartilhadas entre o município, o Estado, a União e a sociedade civil através dos respectivos órgãos, visando proteger a população e garantir o direito à vida.
Art. 19. São diretrizes da Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil:
I. incentivar a implantação do Sistema de Defesa Civil de Santos Dumont, com finalidade de monitorar e proteger a população, em caráter permanente, nas situações de calamidades e sinistro e no assentamento em áreas de risco;
II. incentivar a elaboração do Plano Preventivo da Defesa Civil de Santos Dumont;
III. incentivar a implementação de uma política municipal antidroga;
IV. apoiar a implementação, em cooperação com a Agência Reguladora ( ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres), Ministério Público, Concessionárias e outros Órgãos Estaduais e Federais, de uma política permanente de combate à violência no trânsito, com atenção especial ao trânsito local de veículos e pedestres sobre a BR 040 e Linha Férrea.
Parágrafo Único - A construção da referida política deve ser feita através de um processo gradual e que respeite as peculiaridades do município.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 20. A Política Municipal de Cultura, Turismo e da Preservação do Patrimônio Cultural tem por objetivo estimular as manifestações culturais, valorizar o legado cultural transmitido pela sociedade, protegendo suas expressões material e imaterial e incrementar as atividades turísticas, garantindo seu reconhecimento, promovendo suas potencialidades considerando-o como parte do crescimento e desenvolvimento sócio-econômico do Município.
§ 1º. Entende-se como patrimônio material as expressões e transformações fisicamente permanentes de cunho histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico e urbanístico.
§ 2º. Entende-se como patrimônio imaterial os conhecimentos e modos de fazer identificados como elementos pertencentes à cultura comunitária, incluindo as esferas do trabalho e do lazer, ou seja, os rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social.
Parágrafo Único. As ações de preservação do patrimônio devem estar em consonância com as demais ações previstas para a política urbana do município, em especial, o controle do uso e ocupação do solo.
SEÇÃO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA E DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 21. São diretrizes da Política Municipal de Cultura e Patrimônio Cultural:
I. inserir a cultura no processo de desenvolvimento econômico, reconhecendo-a como potencial fonte de geração e distribuição de renda, como forma de exercício da cidadania e da auto-estima da população no município e na microrregião;
II. apoiar as manifestações culturais, sem imprimir direção à criatividade, incentivando a sua permanência e crescimento, enquanto marcos da identidade cultural da população;
III. estimular a educação e produção artística, bem como a difusão da cultura produzida em todo o Município;
IV. possibilitar, através de eventos e intercâmbios, o acesso da população a manifestações artísticas;
V. incentivar a organização, complementação e manutenção do inventário do patrimônio cultural, material e imaterial do município, definindo normas para sua proteção e promoção nos bens ainda não inventariados, observando as legislações vigentes;
VI. promover a articulação entre turismo e cultura;
VII. proteger o patrimônio cultural do Município, propiciando as medidas necessárias para seu acautelamento e preservação e para a repressão aos danos e às ameaças ao mesmo;
VIII. estimular o desenvolvimento da consciência da população quanto ao patrimônio natural, histórico e cultural do Município, de modo a que ela se torne a melhor guardiã desse patrimônio;
IX. fortalecer a gestão participativa na cultura e na proteção do patrimônio cultural.
Parágrafo Único - A construção da referida política deve ser feita através de um processo gradual e que respeite as peculiaridades do município.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 22. São diretrizes da Política Municipal de Turismo:
I. integrar as políticas de turismo às demais políticas municipais, particularmente na área de cultura, meio ambiente e planejamento;
II. garantir a qualidade do atendimento ao visitante pela adequada disponibilização de informação dos atrativos turísticos, da infra-estrutura urbana e dos serviços a serem utilizados, além da capacitação permanente de agentes turísticos e de prestadores de serviços de apoio ao turismo;
III. inserir o turismo no processo de desenvolvimento econômico, reconhecendo-o como potencial fonte de geração e distribuição de renda, como forma de exercício da cidadania e da auto-estima da população no município e na microrregião;
IV. fortalecer a gestão participativa no turismo;
V. identificar as áreas não consolidadas e atrativas para o turismo, que serão objeto de investimentos em infra-estrutura, controle do uso e ocupação do solo e incentivos à preservação de suas características singulares.
Parágrafo Único - A construção da referida política deve ser feita através de um processo gradual e que respeite as peculiaridades do município.
CAPÍTULO IV
DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 23. A estratégia de desenvolvimento econômico do Município tem por objetivo o reforço e a diversificação de sua base econômica e a ampliação da instalação de atividades, de forma desconcentrada e sustentável e em consonância com a preservação e valorização de seu patrimônio cultural e ambiental, de modo a garantir adequada oferta de empregos e condições dignas de sobrevivência para toda a população de Santos Dumont.
Art. 24. São diretrizes da Política de Desenvolvimento Econômico:
I. possibilitar a multiplicidade de usos, desde que de forma compatível com a capacidade da infra-estrutura urbana e rural e com a preservação do patrimônio cultural e ambiental;
II. promover a requalificação das áreas urbanas, conjugando a preservação e valorização do acervo arquitetônico e paisagístico, o tratamento urbanístico e a implantação de equipamentos coletivos, visando à melhoria da qualidade de vida da população e a atratividade para instalação de atividades econômicas;
III. promover condições para a expansão da atividade turística, em suas diversas modalidades;
IV. promover a articulação do município com a região onde está inserido;
V. desenvolver parcerias e ações integradas com os demais agentes públicos e privados promotores de desenvolvimento;
VI. melhorar a fiscalização e estabelecer monitoramento sistemático sobre as atividades econômicas do Município;
VII. estimular o associativismo e o cooperativismo, de forma a propiciar o aumento da oferta de produtos e serviços e a redução de preços;
VIII. estimular e promover a geração de ocupação e de renda, como forma de combater o desemprego e a pobreza.
Parágrafo Único. A construção da referida política deve ser feita através de um processo gradual e que respeite as peculiaridades do município.
SEÇÃO I
DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO RURAL
E AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 25. São diretrizes da política rural:
I. promover a realização dos potenciais econômicos dos povoados, aglomerados urbanos e meio rural, garantindo-lhes bases adequadas para a fixação da população, de acordo com as vocações dos mesmos;
II - apoiar a produção e comercialização de produtos agropecuários, artesanais e outros.
III. incentivar programas e promoções visando o redirecionamento da produção rural;
IV. incentivar a geração de empregos e renda na área rural;
V. incentivar a permanência da população rural no campo em condições dignas e de pleno desenvolvimento social.
Parágrafo Único. A construção da referida política deve ser feita através de um processo gradual e que respeite as peculiaridades do município.
CAPÍTULO V
DA QUALIFICAÇÃO AMBIENTAL
Art. 26. A política de qualificação ambiental do Município tem por objetivo proteger e valorizar o patrimônio natural e garantir padrões de qualidade de vida nos quais se compatibilize a segurança e conforto dos assentamentos humanos, o acesso às infra-estruturas de saneamento, a proteção e recuperação dos recursos naturais e a utilização racional das fontes de energia.
§ 1°. Considera-se qualificação ambiental como o conjunto de políticas relativas ao saneamento, à proteção do meio ambiente e às áreas de risco.
§ 2˚. A política ambiental de Santos Dumont é baseada nos princípios do desenvolvimento sustentável, alicerçado na justiça social, no crescimento econômico e no equilíbrio ambiental.
§ 3º. As áreas significativas em relação ao patrimônio ambiental terão seu uso e ocupação regulamentados no Título IV da presente Lei.
§ 4º. Deve-se articular as políticas relativas ao saneamento e meio-ambiente, dentro do possível, com todos os demais municípios da bacia do rio Paraíba do Sul.
Art. 27. O ar, a água, o solo e o subsolo, a flora e a fauna, assim como qualquer parte significativa dos ecossistemas existentes no Município, imprescindíveis para a manutenção da biodiversidade, são integrantes do patrimônio natural e, como tal, devem ser protegidos e preservados.
Art. 28. A dimensão ambiental é estratégica e deve orientar todas as intervenções no território municipal, estabelecendo ações preventivas e corretivas em caso de comprovado impacto ambiental das atividades instaladas.
SEÇÃO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 29. São diretrizes da Política Municipal de Proteção do Meio Ambiente:
I. utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis, tendo em vista a manutenção do equilíbrio e harmonia do meio ambiente e o legado desse patrimônio às gerações futuras;
II. compatibilizar a preservação e valorização do patrimônio ambiental urbano com a realização de potenciais de uso e ocupação do solo;
III. efetivar o controle público sobre as áreas verdes existentes e sobre aquelas a serem criadas, de forma a garantir sua adequada manutenção e preservação, promovendo, especialmente, a implantação de parques nas áreas urbanas do Município;
IV. preservar a diversidade biológica do Município, estimulando o conhecimento de seus recursos de flora e fauna e adotando medidas para protegê-los;
V. estabelecer controles da poluição sonora, visual, atmosférica, hídrica e do solo;
VI. garantir o cumprimento das diretrizes da política ambiental e da legislação correlata, nas esferas federal, estadual e municipal, no processo decisório referente à realização de intervenções e investimentos públicos e privados;
VII. incorporar a dimensão ambiental ao desenvolvimento, coordenando as ações econômicas, sociais e ecológicas, de modo a integrá-las no sentido da sustentabilidade;
VIII. contribuir para a formação da consciência crítica da população na avaliação de sua relação com o meio ambiente, levando-a a assumir o papel que lhe cabe na manutenção e controle da qualidade de vida e do ambiente;
IX. promover a democratização da gestão municipal do meio ambiente, por meio da adoção de práticas de participação, cooperação e co-responsabilidade;
X. colaborar com os órgãos competentes na prevenção e controle do desmatamento e dos incêndios florestais;
XI. controlar o uso e a ocupação do solo em áreas consideradas de preservação permanente, situadas às margens de cursos d’água e de lagoas, áreas de mananciais, áreas de alta declividade e cabeceiras de drenagem, além da permeabilidade do solo e da proteção de áreas de recarga de aquífero;
XII. garantir padrões adequados de ventilação urbana e delimitar os corredores de vento;
XIII. apoiar a atuação dos órgãos federais e estaduais na delimitação, fiscalização e controle da ocupação de áreas de preservação permanente e de proteção ambiental, definidas na legislação florestal, em especial aquelas destinadas à proteção de topos de morro, áreas de alta declividade, matas ciliares e áreas ambientalmente frágeis;
XIV. definir normas e mecanismos de incentivo à arborização urbana e ao reflorestamento das áreas públicas e privadas, priorizando o uso de espécies nativas e a adequada poda das árvores;
XV. apoiar e participar das ações relacionadas ao manejo integrado da bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul;
XVI - desenvolver programas de preservação e revitalização de nascentes e de manejo integrado das sub - bacias hidrográficas.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 30. Considera-se saneamento básico como o conjunto de ações entendidas, fundamentalmente, como de saúde pública e proteção ao meio ambiente, compreendendo:
I. abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
II. esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
III. limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
IV. drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Art. 31. São diretrizes específicas da Política Municipal de Saneamento Básico:
I. universalizar o acesso de toda a população ao abastecimento de água em quantidade suficiente e dentro dos padrões nacionais de potabilidade;
II. universalizar o acesso de toda a população aos serviços de esgotamento sanitário, promovendo a coleta, interceptação, tratamento e disposição ambientalmente adequada dos esgotos sanitários, impedindo o lançamento "in natura" nos cursos d'água;
III..promover o controle da poluição industrial e agrícola, visando o enquadramento dos efluentes a padrões de lançamento previamente estabelecidos;
IV. assegurar a adequada prestação dos serviços de limpeza urbana em toda a área do Município, em conformidade com as características específicas da infra-estrutura urbana e da distribuição espacial da população e das atividades econômicas;
V. reduzir os custos, aumentar a produtividade e minimizar os efeitos ambientais na coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;
VI. assegurar o adequado manejo e disposição final dos resíduos sólidos de serviços de saúde e dos resíduos especiais de natureza tóxica, corrosiva ou contaminante, de forma a minimizar os riscos de seus eventuais efeitos sobre a população e o meio ambiente;
VII. promover a implantação do sistema de coleta seletiva dos resíduos sólidos urbanos, estimulando os processos de reaproveitamento dos materiais recicláveis de acordo com o estabelecido na Lei 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos;
VIII. promover o tratamento de fundos de vale com a mínima intervenção no meio ambiente natural, assegurando acessibilidade, esgotamento sanitário, limpeza urbana e resolução das questões de risco geológico e de inundações, privilegiando o tratamento na forma de parques lineares;
IX. disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
X. condicionar o adensamento e o assentamento populacional à prévia solução dos problemas de saneamento local;
XI. assegurar a preservação dos mananciais de abastecimento de água, estabelecendo controle sobre a ocupação e as atividades potencial ou efetivamente poluidoras das águas nas bacias de contribuição dos mesmos;
XII. articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
XIII. adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
XIV. acompanhar, de forma sistemática, a situação sanitária e epidemiológica do Município;
XV. promover a educação sanitária e ambiental;
XVI. explorar, dentro das potencialidades locais, a incorporação do ICMS Ecológico
Parágrafo Único. A construção da referida política deve ser feita através de um processo gradual e que respeite as peculiaridades do município.
TÍTULO IV
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURAÇÃO TERRITORIAL
Art. 32. A estruturação territorial compreende a distribuição de atividades e de população no território constituindo núcleos urbanos, zonas rurais de produção e seus sistemas de relações.
Parágrafo Único. A estrutura territorial traduz-se na rede hierarquizada de polarizações, na rede viária de ligações internas e externas e na distribuição de atividades no território, condicionadas pela base física e pelas relações econômicas e culturais.
Art. 33. São diretrizes da estruturação territorial:
I. promover maior equilíbrio na distribuição de benefícios e de atividades nos povoados e aglomerados urbanos;
II. melhorar a articulação viária e o transporte público entre as vilas, os povoados, aglomerados urbanos e os bairros distantes e entre os mesmos e a sede;
Art. 34. A cidade de Santos Dumont deverá constituir-se a principal centralidade urbana de apoio às demais localidades aproveitando de maneira coerente a infra-estrutura instalada.
Art. 35. São diretrizes para os distritos, vilas, povoados e áreas rurais:
I. estimular as vocações econômicas dos distritos, vilas, povoados e aglomerados urbanos e áreas rurais, reforçando as atividades existentes e diversificando-as;
II. promover a complementação dos serviços e equipamentos urbanos e a maior presença da administração municipal nas vilas, povoados e aglomerados urbanos;
III. preservar e valorizar o patrimônio cultural, ambiental e as manifestações da cultura local;
IV. melhorar o sistema viário de ligação das áreas rurais com a sede, as vilas, povoados e aglomerados urbanos de modo a permitir, especialmente, o melhor escoamento da produção local;
V. estimular formas associativas destinadas ao incremento da produção e distribuição de bens.
Parágrafo Único. A construção da referida política deve ser feita através de um processo gradual e que respeite as peculiaridades do município.
CAPÍTULO II
DA PRODUÇÃO DA CIDADE
Art. 36. A estratégia da produção da cidade tem por objetivo a geração e manutenção de assentamentos urbanos social e funcionalmente diversificados, com adequadas condições de habitabilidade, sustentabilidade e desenvolvimento econômico e social.
§ 1º. A estratégia de produção da cidade compreende as políticas de parcelamento, ocupação e uso do solo, de expansão urbana e de habitação de interesse social;
§ 2º. A habitação é entendida como a moradia provida de infra-estrutura básica, de serviços urbanos e equipamentos comunitários, sendo a habitação de interesse social aquela destinada à população morando em condições precárias de habitabilidade ou desprovida de poder aquisitivo familiar suficiente para obtê-la no mercado.
Art. 37. São diretrizes da política de expansão urbana, de parcelamento, ocupação e uso do solo:
I. propiciar a ocupação urbana contínua evitando e combatendo a geração de vazios e a subutilização de áreas;
II. adequar a ocupação e o uso do solo à infra-estrutura urbana existente e à preservação e proteção do patrimônio histórico cultural e ambiental;
III. propiciar a multiplicidade, complementaridade e convivência dos usos, condicionada à não existência ou à mitigação de impactos ambientais negativos decorrentes de sua proximidade;
IV. propiciar a recuperação para a coletividade da valorização do solo urbano decorrente da ação do Poder Público.
Art. 38. São diretrizes da política habitacional de interesse social:
I. garantir condições dignas e seguras de moradia nos assentamentos existentes;
II. promover a regularização fundiária nos assentamentos existentes, excluídas as ocupações em áreas de risco;
III. promover o reassentamento, preferencialmente em área próxima ao local de origem, dos moradores das áreas de risco e das destinadas a projetos de interesse público ou dos desalojados por motivo de calamidade, quando possível;
IV. ampliar a oferta de moradia para as populações de baixa e média renda, com boa qualidade e conforto das edificações;
V. incentivar a implantação de programas habitacionais de interesse social pela iniciativa privada;
VI. promover a participação das comunidades organizadas em todas as etapas de implantação dos programas e projetos habitacionais, inclusive na sua formulação.
Art. 39. Constituem a estratégia da política habitacional de interesse social:
I. um Programa de Urbanização e Regularização Fundiária de Assentamentos Existentes;
II. a delimitação de áreas para a implantação de programas habitacionais de interesse social no Plano Local de Habitação de Interesse Social previsto na Lei Federal nº 11.124/2005;
III. os programas de produção de unidades habitacionais de interesse social;
IV. a previsão de instrumentos de política urbana destinados a possibilitar a implantação de programas habitacionais através de parceria entre o poder público e a iniciativa privada;
Parágrafo Único. A construção da referida política deve ser feita através de um processo gradual e que respeite as peculiaridades do município.
CAPÍTULO III
DA MOBILIDADE
Art. 40. A política de mobilidade urbana tem como objetivo principal atender à demanda por deslocamento da população nas áreas urbanas e entre as diversas áreas urbanas e rurais do Município.
Art. 41. São diretrizes gerais da política de mobilidade urbana:
I. garantir boas condições de segurança, conforto, assiduidade e abrangência territorial dos serviços de transporte coletivo;
II. garantir a qualidade da malha viária melhorando a acessibilidade da população aos locais de emprego, de serviços e equipamentos de lazer;
III. melhorar os acessos aos bairros da Sede e as ligações entre a Sede, as vilas e povoados;
IV. reduzir o tráfego de veículos pesados dentro das áreas urbanas;
V. priorizar os pedestres e o transporte coletivo no sistema de circulação;
VI. estabelecer e fiscalizar normas para regular as operações de carga e descarga na zona central e corredores comerciais da Sede;
VII. articular as áreas periféricas entre si, reduzindo as pressões de tráfego sobre a área central;
VIII. utilizar na pavimentação do sistema viário, materiais que favoreçam a permeabilidade do solo.
Parágrafo Único. Deverão ser aplicados, em todos os projetos arquitetônicos e urbanísticos tanto da iniciativa privada como do Poder Público, as disposições da Lei Federal nº 10.098/2000 e suas regulamentações, referente à acessibilidadeas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 42. São estratégias da política de mobilidade urbana:
I. elaborar o Plano de Mobilidade Urbana nos termos da legislação federal;
II. garantir a integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos;
III. priorizar os modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
IV. integrar os modos e serviços de transporte urbano;
V. mitigar os custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;
VI. incentivar o desenvolvimento científico-tecnológico e o uso de energias renováveis e menos poluentes;
VII. priorizar projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado;
VIII. apoiar a elaboração de projeto de requalificação da BR-040, bem como a retomada de sua duplicação, tendo como diretrizes principais, a compatibilização entre o tráfego de passagem e o tráfego local, a melhoria das condições ambientais do local, a segurança e o conforto para o uso do espaço pelo pedestre e a melhoria das condições para a instalação de atividades econômicas compatíveis com o uso existente e o proposto;
IX. elaborar projeto de transferência do Terminal de Transporte de Passageiros adequado ao Plano de Mobilidade Urbana.
X . apoiar a elaboração de projeto e execução do anel ferroviário com objetivo de desviar o transporte de cargas ferroviário do centro urbano do Município.
Parágrafo Único. A construção da referida política deve ser feita através de um processo gradual e que respeite as peculiaridades do município.
CAPÍTULO IV
DO MODELO ESPACIAL
Art. 43. O modelo espacial, formulado a partir das políticas de estruturação territorial, de produção da cidade e das demais políticas setoriais, delimita e institui as regras gerais para o ordenamento do território municipal, tendo como referências as características do ambiente natural e construído, correspondendo à diferenciação do território segundo características do uso e ocupação do solo, traduzindo-se no zoneamento das áreas urbanas e rurais.
Art. 44. O território do Município de Santos Dumont tem as seguintes categorias de diferenciação territorial:
I. Macrozonas rurais ou urbanas;
II. Zonas rurais, resultantes da subdivisão das macrozonas rural a partir de características atuais ou potenciais do uso do solo;
III. Zonas urbanas, resultantes da subdivisão das macrozonas urbanas, a partir dos condicionantes geo-ambientais, da proteção do patrimônio cultural e das possibilidades de adensamento e de localização de atividades em função da infra-estrutura existente.
§ 1º. Consideram-se como macrozonas rurais as áreas do Município, externas aos perímetros urbanos.
§ 2º. Consideram-se como macrozonas urbanas as áreas definidas pelos perímetros urbanos.
Art. 45. As macrozonas urbanas correspondem às áreas internas aos seguintes perímetros urbanos:
I. da cidade de Santos Dumont, no distrito sede;
II. dos distritos de São João da Serra, Conceição do Formoso, Dores do Paraibuna e Mantiqueira;
III. da Vila de Campo Alegre e dos povoados Usina Ana Maria, São Sebastião da Boa Vista e Cachoeirinha, Patrimônio dos Paivas e Patrimônio da Serra.
Art. 46. A macrozona rural é dividida nas seguintes zonas:
I. Zona de Proteção Ambiental, ZPAM;
II. Zona de Conservação e Ocupação Controlada, ZOC;
II. Zona de Atividades Rurais, ZR;e
IV. Zona de Preservação do Patrimônio Histórico e da Paisagem Rural (ZPPHRural);
Art. 47. A Zona de Proteção Ambiental (ZPAM) compreende a Área de Proteção Especial do Parque Municipal Cabeça Branca, Lei 1.336/76, Parque Municipal da Lagoa, Decreto 1.419 de 1998, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN de Brejo Novo, Portaria 137/02, o Horto Florestal e as demais unidades de conservação e áreas de proteção a serem criadas ou regulamentadas, com o objetivo de proteger os recursos naturais, e buscando compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos naturais.
Parágrafo Único. A Área de Proteção Especial da Lagoa da Ponte Preta, terá seu zoneamento ecológico-econômico detalhado em lei específica de acordo com o PACUERA - Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatórios Artificiais, que deverá respeitar a viabilidade econômica sustentável das propriedades, bem assim à legislação estadual e federal vigentes;
Art. 48. A Zona de Conservação e Ocupação Controlada (ZOC) compreende as áreas com significativos fragmentos florestais, as áreas de média a alta declividades e altitudes, bem como os trechos marginais dos principais córregos que cortam o município.
Art. 49. A Zona de Atividades Rurais (ZR) compreende as áreas não incluídas nas zonas descritas nos artigos 58 e 59.
Parágrafo Único. Na Zona de Atividades Rurais deverão ser respeitadas as normas e exigências estabelecidas pela legislação federal e estadual.
Art. 50. As macrozonas urbanas são divididas nas seguintes categorias de zonas urbanas:
I. Zona de Preservação do Patrimônio Histórico e da Paisagem (ZPPH);
II. Zona de Proteção Ambiental (ZPA);
III. Zona de Adensamento Controlado (ZAC);
IV. Zona de Consolidação do Adensamento (ZCA);
V . Zona Adensável (ZA);
VI. Zona de Especial Interesse Social (ZEIS);
VII. Zona de Grandes Equipamentos (ZE).
§ 1º. Na cidade de Santos Dumont, no distrito sede, a representação das zonas urbanas consta no Anexo II.
§ 2º. No distrito de São João da Serra a representação das zonas urbanas consta no Anexo III.
§ 3º. No distrito de Conceição do Formoso a representação das zonas urbanas consta no Anexo IV.
§ 4º . No distrito de Dores do Paraibuna é classificada como ZAC 1, sendo a área do cemitério classificada como ZE.
§ 5º. No distrito de Mantiqueira a representação das zonas urbanas consta no Anexo II.
§ 6º . Na vila de Campo Alegre e nos povoados de São Sebastião da Boa Vista e Cachoeirinha, Usina Ana Maria, Patrimônio dos Paivas e Patrimônio da Serra são classificados como ZAC 1.
Art. 51. Considera-se como Zona de Preservação do Patrimônio Histórico e da Paisagem (ZPPH) aquela composta por áreas que contêm os valores essenciais a serem preservados ou recuperados nos conjuntos urbanos, resultantes da presença do traçado urbanístico original e de tipologias urbanísticas e arquitetônicas de relevante interesse histórico ou paisagístico.
§1º. Deverá ser elaborado Plano de Reabilitação orientador e definidor de diretrizes de intervenção física, social, econômicapara cada uma das áreas classificadas como ZPPH que atenderá simultaneamente aos seguintes requisitos:
I . deverá ser elaborado com a participação da população
II . deverá conter a delimitação precisa da área;
III. sua aprovação dependerá de parecer favorável do Conselho Municipal de Política Urbana
§2º. Os proprietários dos espaços, edificações e conjuntos urbanos inseridos no Plano de Reabilitação de que trata o § 1º, poderão ser beneficiados por instrumentos compensatórios, na forma da legislação específica.
Art. 52. Considera-se como Zona de Proteção Ambiental (ZPA) aquela a ser preservada ou recuperada em função de suas características topográficas, geológicas e ambientais de flora, fauna e recursos hídricos e/ou pela necessidade de preservação do patrimônio paisagístico.
Art. 53. Considera-se como Zona de Adensamento Controlado (ZAC) aquela em que a ocupação e o uso do solo devem se dar segundo padrões de menor densidade, em razão da ausência ou deficiência da infra-estrutura de drenagem, de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, da precariedade ou saturação das ligações viárias externas ou internas, de condições topográficas e geológicas desfavoráveis.
§ 1º. A ZAC se subdivide em ZAC 1 e ZAC 2, sendo a ZAC 2 uma zona na qual a inexistência ou precariedade da infra-estrutura e, especialmente, a acessibilidade implica em padrões mais restritos de adensamento;
§ 2º. A ZAC 2 poderá ser alterada para ZAC 1 a partir da melhoria dos padrões de infra-estrutura e da solução da acessibilidade.
Art 54. Considera-se como Zona de Consolidação do Adensamento (ZCA) aquela na qual há interesse em incentivar a ocupação de lotes ociosos em locais onde já existe infra-estrutura instalada.
Art. 55. Considera-se como Zona Adensável (ZA) aquela em que, devido a condições favoráveis de topografia, ambientais e de infra-estrutura existente, a ocupação e o uso podem se dar segundo padrões de maior densidade.
Art. 56. Considera-se como Zona de Especial Interesse Social (ZEIS) aquela na qual há interesse público em ordenar a ocupação, por meio de urbanização e regularização fundiária ou implantar programas habitacionais de interesse social.
§ 1º. ZEIS 1: áreas públicas ou particulares ocupadas por assentamentos habitacionais precários de interesse social nos quais haja interesse público em promover a regularização urbanística e fundiária.
§ 2º. ZEIS 2: áreas públicas ou particulares não parceladas ou terrenos ou edificações subutilizados ou não utilizados, onde haja interesse público em produzir empreendimentos habitacionais de interesse social.
Art. 57. A regulamentação do parcelamento, uso e ocupação do solo nas ZEIS 1 será definida em lei municipal, baseada no Plano Local de Habitação de Interesse Social, que estabelecerá os critérios e parâmetros urbanísticos especiais incidentes sobre essas áreas e atualizará os limites das ZEIS 1 ora instituídas, podendo delimitar novas áreas desta categoria, desde que comprovadamente existentes na data de publicação desta Lei.
Art. 58. A fixação de normas especiais de parcelamento, ocupação e uso do solo nas áreas definidas como ZEIS 2 e o mapeamento das áreas desta categoria serão objeto de regulamentação mediante Lei baseada no Plano Local de Habitação de Interesse Social que estabelecerá os critérios e parâmetros urbanísticos especiais incidentes sobre essas áreas
Art. 59. Considera-se como Zona de Grandes Equipamentos (ZE) aquela na qual se localizam ou há interesse público em implantar grandes equipamentos públicos ou áreas industriais.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA
Seção I
Do Parcelamento do Solo
Art. 60. O parcelamento do solo urbano pode ser feito por meio de loteamento ou desmembramento, somente nas áreas consideradas urbanas na presente lei, nos termos definidos na Lei Federal nº 6.766/79.
Parágrafo Único – O parcelamento rural para fins de loteamento seguirá as normas da legislação estadual e federal vigente.
Art 61. No caso de parcelamento de glebas com declividade de 30% (trinta por cento) a 47% (quarenta e cinco por cento), o projeto respectivo deve ser acompanhado de Laudo emitido pelo Responsável Técnico, atestando a viabilidade de edificar-se no local.
§ 1o. A declaração a que se refere o caput deste artigo deve estar acompanhada da anotação de responsabilidade técnica do laudo geotécnico respectivo.
§ 2o. O parcelamento de glebas em que haja áreas de risco geológico está sujeito a elaboração de laudo geotécnico acompanhado da anotação de responsabilidade técnica.
Art 62. Os lotes devem ter área mínima de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) e máxima de 2.000 m2 (dois mil metros quadrados) com, no mínimo, 10,00 m (dez metros) de frente e relação entre profundidade e testada não superior a 5 (cinco), salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes, quando poderão ter área mínima inferior à estabelecida neste artigo;
§ 1o. No caso de parcelamento para fins industriais, são admitidos lotes com área superior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados).
§ 2o. No caso de grandes empreendimentos que demandem lotes superiores a 2.000 m² (dois mil metros quadrados) o Conselho Municipal de Políticas Urbana poderá aprovar desde que integrado ao projeto do empreendimento.
Art 63. Os lotes devem confrontar-se com via pública, vedada a frente exclusiva para vias de pedestres, exceto nos casos de loteamentos ocorridos em ZEIS.
Seção II
Do Uso do Solo
Art. 64. A legislação urbanística propiciará a multiplicidade de usos no território do Município, asseguradas as condições adequadas de convivência entre a moradia e as demais categorias de usos.
Art. 65. A classificação dos usos não residenciais segundo o grau de incomodidade das atividades e seus impactos na estrutura urbana, deve considerar:
I. as incomodidades ambientais e outros impactos negativos que possam ser provocados;
II. o processo tecnológico, no caso de indústrias;
III. o impacto decorrente do tráfego gerado pela atividade.
Art. 66. Os impactos negativos deverão ser internalizados, como condição para instalação e funcionamento dos usos não residenciais, segundo critérios e parâmetros específicos.
§1º. Entende-se como internalização de impactos negativos para fins de aplicação desta Lei:
I. a eliminação ou redução do grau de poluição resultante da atividade, por intermédio de controle interno ou externo a ser definido pelo órgão municipal competente, e
II. a adoção de critérios e parâmetros definidos pelo Conselho Municipal de Política Urbana, que permitam resolver no interior do terreno problemas de estacionamento e acesso de veículos, carga e descarga, especialmente para atividades consideradas pólos geradores de tráfego.
§2º. As atividades potencialmente incômodas obedecerão, na sua implantação, a parâmetros de natureza física e ambiental fixados pela legislação aplicável.
Seção III
Dos Parâmetros Urbanísticos
Art. 67. O potencial construtivo é calculado mediante a multiplicação da área total do terreno pelo Coeficiente de Aproveitamento - CA - da zona em que se situa.
Parágrafo Único. Os valores dos Coeficientes de Aproveitamento são os previstos no Anexo V.
Art. 68. Não são computadas, para efeito de cálculo do CA:
I. a área destinada a estacionamento de veículos;
II. as áreas destinadas a lazer e recreação de uso comum, nas edificações residenciais multifamiliares ou de uso misto cujo pavimento-tipo tenha uso exclusivamente residencial;
III. as varandas abertas - situadas em unidades residenciais - que tenham área total equivalente a até 10% (dez por cento) da área do pavimento onde se localizam;
IV. a caixa-d'água, a casa de máquinas de elevador e a subestação;
V. a guarita de até 6 m2 (seis metros quadrados);
VI. a área das jardineiras, contada da fachada da edificação até 60 cm (sessenta centímetros) de projeção;
VII.a área da cobertura desde que a área total edificada da cobertura não ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) da área do último pavimento tipo.
§ 1o. O compartimento de edificação destinada a uso não residencial cujo pé-direito exceda 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros) deve ter sua área considerada, para efeito de cálculo do CA, da seguinte forma:
I. se igual ou inferior a 5,80 m (cinco metros e oitenta centímetros), a área do compartimento é multiplicada por 1,5 (um e meio);
II. se superior a 5,80 m (cinco metros e oitenta centímetros), a área do compartimento é multiplicada por 2 (dois).
§ 2o. É admitido pé-direito superior a 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros), sem acréscimo de área a ser computada, para auditórios, salas de espetáculos, cinemas, teatros ou templos religiosos;
§ 3o. Não pode ser aproveitado para piso adicional o espaço decorrente da exceção prevista no parágrafo anterior.
Art. 69. Taxa de Ocupação - TO - é a relação entre a área de projeção horizontal da edificação e a área do terreno.
§ 1o . As TOs máximas são as definidas no Anexo V.
§ 2o. Não é computada no cálculo da taxa de ocupação prevista no Anexo V a área citada no artigo 67.
Art. 70. Considera-se Taxa de Permeabilidade – TP, a área descoberta e permeável do terreno, em relação a sua área total, dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático e propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana.
§ 1o . A taxa de permeabilidade mínima é a definida no Anexo V.
§ 2o - Em casos excepcionais, mediante parecer do Conselho Municipal de Política Urbana, as edificações, exceto as localizadas na ZPA, poderão substituir até no máximo 50% (cinqüenta por cento) da área calculada pela TP, pela implantação de caixa de captação e drenagem que retarde o lançamento das águas pluviais.
Art. 71. O afastamento frontal mínimo das edificações é equivalente a uma distância fixa definida em função da classificação viária da via lindeira à testada do terreno, da seguinte forma:
I. vias arteriais, 4,00 m (quatro metros);
II. demais vias, 3,00 m (três metros).
Art. 72. As edificações localizadas na ZPPH deverão obrigatoriamente ser implantadas sem recuo frontal, na ocorrência das seguintes situações:
I. 50% (cinqüenta por cento) dos lotes existentes na face da quadra já estejam edificados no alinhamento;
II. a edificação a ser implantada conformar com, pelo menos outras 3 (três) edificações já implantadas, um conjunto contínuo, sem recuo frontal.
Art. 73. Em terrenos lindeiros a vias coletoras e locais, podem ser construídas, na área delimitada pelo afastamento mínimo frontal, guaritas que tenham, no máximo, 10% (dez por cento) da área do afastamento frontal.
Art. 74. Os afastamentos mínimos laterais e de fundo dos pavimentos são os seguintes:
I. 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) para os pavimentos com H menor que 6,00 m (seis metros);
II. 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) para os pavimentos com H maior que ou igual a 6,00 m (seis metros);
§ 1o. Entende-se por H a distância vertical, em metros, entre a laje de cobertura de cada pavimento e a laje de piso do primeiro pavimento colocado ao nível ou acima da cota altimétrica média do passeio lindeiro ao alinhamento do lote.
§ 2o. Para os lotes com testada reduzida, em que for considerado inviável o seu efetivo aproveitamento, o COMPUR poderá estabelecer critérios específicos de utilização.
Art. 75. No caso de edificação constituída de vários blocos, independentes ou interligados por pisos comuns, a distância entre eles deve obedecer ao dobro dos afastamentos mínimos laterais e de fundo previstos nesta Lei.
TÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 76. Com vistas ao cumprimento de sua função social, os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados estão sujeitos, conforme o artigo 182 da Constituição Federal, à aplicação seqüencial dos seguintes instrumentos:
I. parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II. Imposto Predial e Territorial progressivo no tempo;
III. Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1° . Entende-se por imóvel subutilizado aquele com área total construída igual ou inferior a 15% (quinze por cento) do potencial construtivo do terreno, excetuado o caso de uso não residencial em que a área não edificada seja comprovadamente necessária ao funcionamento da atividade;
§ 2.°. Entende-se por imóvel não utilizado aquele edificado, mas sem uso comprovado há, no mínimo, 8 (oito) anos, ou aquele com edificação não concluída e não usada há 5 (cinco) anos ou mais, a partir do comunicado de início da obra;
Art. 77. O parcelamento compulsório pode ser determinado pelo Executivo Municipal para terrenos urbanos não parcelados, cercados por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seu perímetro por áreas já parceladas.
Art. 78. A edificação compulsória podem ser determinadas pelo Executivo Municipal para terrenos inseridos em Zonas de Consolidação do Adensamento e Zona de Grandes Equipamentos, excetuados os seguintes casos:
I. imóveis de até 500 m² (quinhentos metros quadrados), cujos proprietários não possuam outro imóvel no Município;
II. imóvel cuja posse ou domínio esteja pendente de decisão testamentária ou judicial.
Art. 79. O proprietário de imóvel sujeito a parcelamento, edificação ou utilização compulsórios será notificado pelo Poder Executivo Municipal, nos termos dos parágrafos 2° e 3° do artigo 5° do Estatuto da Cidade (Lei Federal n° 10.257 de 10/07/2001), devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
Parágrafo Único. o município através de lei específica fixará as condições e prazos para implementação da referida obrigação.
CAPÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 80. Com vistas à legalização da ocupação irregular de imóveis urbanos classificada como ZEIS 1 na presente lei, o Município poderá se valer dos seguintes instrumentos:
I. no caso de imóveis de propriedade privada, do Usucapião Especial de Imóvel Urbano, nos termos dos artigos 9°, 10, 11, 12, 13 e 14 do Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257 de 10/07/2001);
II. no caso de imóveis de propriedade pública, da Concessão do Direito Real de Uso ou da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, nos termos da Medida Provisória n° 2.220 de 04/09/2001.
Parágrafo Único - Os parcelamentos irregulares que não se enquadrem no conceito de ZEIS 1 conforme definido no § 1º do art. 56 da presente lei, desde que existentes até a data da promulgação desta Lei, serão objeto de regularização fundiária por meio de instrumentos legais aplicáveis respeitadas as restrições da legislação estadual e federal.
CAPÍTULO III
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 81. O Poder Público Municipal poderá utilizar o Direito de Preempção, ou seja, terá preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, nos seguintes casos:
I. imóveis inseridos em Zona de Especial Interesse Social (ZEIS), destinados à implantação de programas habitacionais;
II. constituição de reserva fundiária;
III. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
IV. criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
V. criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VI. proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 82. A aplicação do Direito de Preempção se dará nos termos do artigo 27 e respectivos parágrafos do Estatuto da Cidade (Lei Federal n° 10 257 de 10/07/2001).
CAPÍTULO IV
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 83. Na ZA, o Poder Executivo Municipal poderá conceder autorização para construção de área superior àquela resultante da aplicação do Coeficiente de Aproveitamento, mediante as seguintes condições:
I. a concessão será onerosa;
II. o valor do CA Máximo, sem prejuízo dos afastamentos obrigatórios da edificação, será de 2,0 (dois)
Art. 84. A contrapartida correspondente à outorga onerosa do direito de construir será definida através de lei específica que fixará as condições e prazos para implementação da referida obrigação.
Parágrafo Único. Os recursos obtidos pela contrapartida referida no caput deste artigo serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 do Estatuto da Cidade (Lei Federal n° 10 257 de 10/07/2001).
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 85. O proprietário de imóvel urbano, privado ou público, poderá exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o potencial construtivo previsto na presente lei que não possa ser exercido no imóvel de origem, nos seguintes casos:
I. imóvel sujeito a formas de acautelamento e preservação, inclusive tombamento, que restrinjam o potencial construtivo;
II. imóvel dotado de cobertura vegetal ou de importância paisagística ou ambiental, cuja proteção seja de interesse público;
III. imóvel, de propriedade privada, destinado a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social;
IV. imóvel, de propriedade privada, destinado à implantação de equipamentos urbanos e comunitários.
§ 1°. A Transferência do Direito de Construir poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a IV deste artigo, caso em que o potencial construtivo transferível será acrescido da área de terreno que passar para domínio público.
§ 2°. Respeitado o disposto no parágrafo anterior, nos casos dos incisos III e IV deste artigo o exercício da Transferência do Direito de Construir implicará na passagem total ou parcial do terreno gerador da transferência para domínio público.
Art 86. Não podem gerar Transferência do Direito de Construir os imóveis:
I. desapropriados;
II. situados em áreas non aedificande;
III. passíveis de aplicação do Usucapião Especial de Imóvel Urbano.
Art. 87. São passíveis de recepção da transferência do direito de construir os imóveis situados:
I. em Zona Adensável (ZA);
II. na mesma zona do imóvel gerador da transferência;
III. em área indicada em lei específica referente à Operação Urbana.
§ 1°. O limite máximo de recepção da transferência do direito de construir é de 20% (vinte por cento) do potencial construtivo do imóvel receptor, exceto no caso do inciso III deste artigo em que tal limite será fixado na lei que instituir a Operação Urbana.
§ 2°. A área transferível de um imóvel poderá ser distribuída para mais de um imóvel receptor.
Art. 88. A quantidade de área a ser adicionada no imóvel receptor é determinada a partir da equivalência de seu valor com o valor da área do imóvel de origem.
Art. 89. O Executivo deve manter registro das transferências do direito de construir ocorridas, do qual constem os imóveis transmissores e receptores, bem como os respectivos potenciais construtivos transferidos e recebidos.
CAPÍTULO VI
DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA
Art. 90. Considera-se como Operação Urbana Consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar, em determinada área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.
Parágrafo Único - A operação urbana pode ser proposta ao Executivo por qualquer cidadão ou entidade que nela tenha interesse.
Art. 91. Cada operação urbana deve ser prevista em lei específica, da qual constará o plano de operação urbana, contendo:
I. a definição do perímetro da área a ser atingida;
II. as finalidades da operação;
III. o plano urbanístico básico para a área, contendo, no mínimo, a localização das intervenções e das propostas de alteração de parâmetros de uso e ocupação do solo;
IV. o programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
V . os procedimentos de natureza econômica e administrativa a serem utilizados;
VI. as alterações de parâmetros urbanísticos e os instrumentos de política urbana a serem utilizados;
VII. o estudo prévio de impacto de vizinhança;
VIII. as contrapartidas a serem exigidas dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios de alteração de parâmetros urbanísticos e de regularização de construções;
IX. a forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;
X. o prazo de vigência da operação.
Parágrafo Único - Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal no âmbito da operação serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
Art. 92. O potencial construtivo de áreas privadas passadas para o domínio público pode ser transferido para outro local, determinado pela lei que instituir a operação urbana, situado dentro ou fora do perímetro da operação.
CAPÍTULO VII
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 93. Considera-se como empreendimento de impacto aquele, público ou privado, que venha a ter repercussão ambiental significativa, sobrecarregar a infra-estrutura urbana, ou afetar as condições funcionais, paisagísticas ou urbanísticas de sua área de influência direta ou indireta.
Art. 94. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I. adensamento populacional;
II. equipamentos urbanos e comunitários;
III. uso e ocupação do solo;
IV. valorização imobiliária;
V . geração de tráfego e demanda por transporte coletivo;
VI. ventilação e iluminação;
VII. paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
§ 1°. O EIV indicará, necessariamente, as medidas mitigadoras dos impactos negativos do empreendimento.
§ 2°. Será dada publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta no órgão competente do Poder Público municipal.
§ 3°. A análise e aprovação dos estudos de impacto de vizinhança será feita pelo Conselho de Política Urbana a partir de parecer técnico do órgão municipal responsável pelo planejamento e desenvolvimento urbano.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA TRIBUTÁRIA
Art. 95. Como instrumento auxiliar a ordenação territorial e ao desenvolvimento sócio econômico, o Município, em conformidade com o parágrafo 156 da Constituição Federal, poderá estabelecer cobrança progressiva ou regressiva de alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano visando:
I. a conservação e recuperação de imóveis tombados;
II. a preservação e manutenção de áreas de interesse ambiental e paisagístico;
III. a regularização de edificações ou parcelamentos irregulares;
IV. o incentivo à instalação de atividades estratégicas para o desenvolvimento econômico ou no âmbito de operação urbana consorciada.
TÍTULO VI
DA GESTÃO URBANA PARTICIPATIVA
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE GESTÃO URBANA PARTICIPATIVA
Art. 96. Fica criado o Sistema de Gestão Urbana Participativa, constituído pelas instâncias setoriais de participação de âmbito municipal e coordenado pelo Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR, tendo como objetivo melhorar a ação da Administração Pública Municipal, garantindo sua eficácia, coerência e continuidade, a ampliação de sua legitimidade social e a integração com as ações dos órgãos estaduais e federais.
Art. 97. São diretrizes do Sistema de Gestão Urbana Participativa:
I. garantir a ação integrada dos diversos órgãos da Administração Municipal;
II. monitorar o desenvolvimento econômico e social, a ocupação do território e a implantação das diretrizes e estratégias do Plano Diretor, propondo as medidas de redirecionamento e ajuste que se fizerem necessárias;
III. garantir a participação da sociedade no processo de planejamento;
IV. garantir a publicação das informações disponíveis sobre o Município.
Parágrafo Único. Todas as modificações e ajustes a serem feitos no Plano Diretor Participativo e demais leis complementares serão propostas e avaliadas de forma participativa e pública através do Conselho de Política Urbana e, principalmente, as advindas da Conferência da Cidade;
Art. 98. Compõem o Sistema de Gestão Urbana Participativa:
I. o Órgão Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
II. o Sistema de informações municipais geo-referenciadas;
III. Cadastro Multifinalitário;
IV. o Conselho Municipal de Política Urbana;
V .a Conferência da Cidade.
Art. 99. Compete ao Órgão Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano:
I. promover a permanente atualização do planejamento e ordenação do uso e ocupação do solo do Município, através da elaboração, monitoramento e revisão de planos, programas e projetos;
II. promover a elaboração dos programas da estratégia de desenvolvimento econômico, previstos nesta Lei, em articulação com as secretarias e órgãos que se fizerem necessários;
III. consolidar e organizar as informações essenciais ao processo de desenvolvimento urbano do Município, promovendo sua constante atualização;
IV . promover a articulação de políticas e ações com os demais órgãos municipais e com outros organismos governamentais e não-governamentais;
V. gerenciar a aplicação dos instrumentos de política urbana, previstos nesta Lei;
VI. orientar a operacionalização e fiscalização da aplicação das Leis urbanísticas, através do exame e aprovação de projetos de edificações e parcelamentos e da concessão de alvarás de funcionamento de atividades;
VII. elaborar parecer técnico sobre o EIV;
VIII. promover, no segundo ano de cada gestão administrativa, uma Conferência da Cidade.
IX. implantar o cadastro multifinalitário informatizado e mantê-lo atualizado.
Parágrafo Único. Constarão do Cadastro Multifinalitário no mínimo as seguintes informações:
I - Propriedades privadas na área rural e urbana;
II - Próprios Municipais;
III - Escolas Municipais, Estaduais e Particulares.
IV - Creches Municipais;
V - Prédios Públicos Estaduais e Municipais;
VI - Centros Comunitários;
VII - Hospitais, Clínicas e Centros de Saúde;
VIII - Praças, Parques e Áreas Verdes;
IX - Igrejas
X - Vias pavimentadas por tipo de calçamento;
XI - Vias abastecidas com infraestrutura básica (água, esgoto, drenagem, energia elétrica, telefonia).
Art. 100. O Sistema de Informações Municipais Geo-referenciadas deverá conter e manter atualizados dados, informações e indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, ambientais, administrativos, físico-territoriais, cartográficos, imobiliários e outros de relevante interesse para o município.
§ 1o. O Sistema de Informações Municipais Geo-referenciadas é coordenado pelo Órgão Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
§ 2º. O Sistema de Informações Municipais Geo-referenciadas é organizado por vilas, povoados e, na cidade, pelas áreas de planejamento previstas no Anexo V e bairros isolados.
§ 3o. O Sistema de Informações Municipais Geo-referenciadas tem por base o Cadastro Multifinalitário.
§ 4o. Projetos de instalação de infraestrutura urbana, entre os quais: rede de abastecimento de água; rede de esgota mento sanitário; fibra ótica de serviços de telefonia e transmissão de dados deverão ser, dentro do possível, incorporados ao Sistema de Informações Municipais Geo-referenciadas.
§ 5o . Os anexos que compõem esta lei fazem parte do Sistema de Informações Municipais.
Art. 101 . Fica criado o Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR, com as seguintes atribuições:
I . monitorar a implementação do Plano Diretor, acompanhando, em especial, o cumprimento dos prazos estipulados nesta Lei e o desenvolvimento dos diversos programas e ações previstos, notadamente quanto às suas compatibilidades com as diretrizes gerais e setoriais estabelecidas no Plano;
II . sugerir alterações no Plano Diretor, examinando e encaminhando, em especial, as advindas da Conferência da Cidade;
III . avaliar e opinar sobre a programação anual de implementação de programas e de investimentos da Prefeitura em obras;
IV . opinar sobre os casos omissos desta Lei indicando soluções para eles;
V . receber e encaminhar para discussão matérias de interesse coletivo oriundas de qualquer setor da sociedade;
VI . convocar, pelo menos uma vez ao ano, a Plenária do Sistema de Gestão Urbana Participativa, composta por todos os membros dos conselhos setoriais urbanos;
VII . solicitar de uma ou mais instâncias setoriais que constituem o Sistema de Gestão Urbana Participativa pareceres sobre matérias diversas, quando for o caso;
VIII . propor à Prefeitura a elaboração de estudos sobre questões que entender relevantes;
IX . designar, quando for o caso, grupos de trabalho incluindo a representação de uma ou mais instâncias setoriais que constituem o Sistema de Gestão Urbana Participativa para apreciar matérias afins;
X. emitir parecer prévio sobre os projetos de lei do Plano Plurianaual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
XI. aprovar o EIV;
XII. convocar, quadrienalmente, a Conferência Municipal de Política Urbana;
XIII. elaborar seu regimento interno.
Art. 102. A Conferência Municipal de Política Urbana tem como principais objetivos avaliar a condução do processo de implementação do Plano Diretor, seus impactos e propor alterações nas diretrizes do Plano.
Parágrafo Único. A Conferência Municipal de Política Urbana é realizada no segundo ano de gestão do Poder Executivo.
Art. 103. O Conselho Municipal de Política Urbana é composto por 18 (dezoito) membros titulares e seus suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, sendo possível a recondução por uma vez, da seguinte forma:
I . 05 (cinco) representantes do Executivo Municipal;
II . 02 (dois) representantes dos órgãos federais e estaduais;
III . 02 (dois) representante da Câmara Municipal;
IV . 03 (três) representantes de entidades de profissionais liberais e organizações não-governamentais afins às questões ambientais e urbanas;
V . 03 (três) representantes de entidades empresariais;
VI . 03 (três) representantes de organizações de moradores.
§ 1°. A escolha dos representantes de que tratam os incisos IV, V e VI deste artigo se dá através de assembléia das respectivas entidades para o primeiro mandato, sendo a mesma precedida de ampla divulgação pela Prefeitura Municipal e pelas referidas entidades; sendo que para os mandatos seguintes, segundo forma a ser definida no regimento interno do Conselho.
§ 2° . Os membros titulares e suplentes indicados pelas entidades ou setores são nomeados por ato do Prefeito Municipal, através de ato que terá ampla publicidade.
§ 3°. Os membros do Conselho Municipal de Política Urbana devem exercer seus mandatos de forma gratuita, vedada a recepção de qualquer vantagem de natureza pecuniária.
§ 4°. O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho deve ser feito pelo Órgão Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
§ 5° . São públicas as reuniões do Conselho Municipal de Política Urbana a forma de participação será definida pelo regimento interno.
Art. 104. A Conferência Municipal da Cidade é o processo de discussão pública e ampliada que visa a avaliar a execução e a propor alterações à política e à legislação de desenvolvimento municipal.
§ 1o. Compete ao Conselho Municipal de Política Urbana convocar e coordenar a Conferência da Cidade no segundo ano de gestão do Executivo Municipal, subseqüente à aprovação desta Lei.
§ 2o. Compete à Conferência da Cidade avaliar a implementação do Plano Diretor Participativo, discutir e deliberar sobre questões de política urbana, dentre as quais:
I . apreciar as diretrizes da política urbana do município;
II . debater os relatórios anuais de gestão da política urbana, apresentando críticas e sugestões;
III . sugerir ao Poder Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos;
IV . sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor Participativo e demais leis urbanísticas, a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão.
TÍTULO VII
DAS PRIORIDADES
Art. 105. São considerados prioritários os programas com maior alcance em relação à coletividade ou que são essenciais para a reestruturação da produção e a proteção do patrimônio cultural e natural do município.
Art. 106. Cabe ao Poder Executivo a iniciativa de elaborar e implementar os programas e ações estabelecidas nesta Lei podendo fazê-lo em conjunto com a iniciativa privada, a sociedade civil e os poderes públicos federal e estadual, visando a integração de competências e recursos e ao alcance dos objetivos deste Plano.
Art. 107. São ações prioritárias para implementação das diretrizes de desenvolvimento urbano municipal:
I - atender a Política Municipal de Saneamento;
II – propor a Política de Mobilidade Urbana;
III - elaborar o Plano Local de Habitação de Interesse Social;
IV – elaborar o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos;
V – elaborar o Plano Municipal de Redução de Riscos;
VI - após elaboração do Plano Municipal de Redução de Riscos, o Município deverá elaborar o Plano de Expansão Urbana, conforme Medida Provisória nº 547 de 11 de outubro de 2011.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 108. O Plano Diretor Participativo de Santos Dumont será revisto no prazo de 5 (cinco) anos a partir de sua entrada em vigor.
§ 1o. O projeto de revisão do Plano Diretor Participativo será coordenado pelo Órgão Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano conjuntamente com o Conselho Municipal de Política Urbana e será precedido de conferências municipais, com participação das diversas áreas técnicas setoriais para produção de estudos e propostas para revisão do Plano Diretor.
§ 2o. O processo de revisão do Plano Diretor Participativo compreenderá a execução de atividades técnicas voltadas para a produção de estudos, diagnósticos e formulação de propostas e atividades estruturadas para a sua discussão com a sociedade.
Art. 109. São partes integrantes desta Lei:
I. Anexo I - Mapa Macrozoneamento;
II. Anexo II - Mapa Zoneamento Urbano de Santos Dumont.
III. Anexo III - Mapa Zoneamento São João da Serra
IV. Anexo IV - Mapa Zoneamento Conceição do Formoso
V. Anexo V - Áreas de Planejamento
VI. Anexo VIA - Mapa do Perímetro Urbano de Santos Dumont
VII. Anexo VI-B - Memorial Descritivo
VIII. Anexo VII-A - Mapa do Perímetro Urbano de Campo Alegre
IX . Anexo VII-B - Memorial Descritivo
X . Anexo VIII-A - Mapa do Perímetro Urbano de Conceição do Formoso
XI . Anexo VIII-B - Memorial Descritivo
XII. Anexo IX-A - Mapa do Perímetro Urbano de São João da Serra
XIII. Anexo IX-B - Memorial Descritivo
XIV. Anexo X-A - Mapa do Perímetro Urbano de Patrimônio da Serra
XV . Anexo X-B - Memorial Descritivo
XVI . Anexo XI-A - Mapa do Perímetro Urbano de Usina Anna Maria
XVII . Anexo XI-B - Memorial Descritivo
XVIII . Anexo XII-A - Mapa do Perímetro Urbano de Dores do Paraibuna
XIX . Anexo XII-B - Memorial Descritivo
XX . Anexo XIII-A - Mapa do Perímetro Urbano de São Sebastião da Boa Vista e Cachoeirinha
XXI . Anexo XIII-B - Memorial Descritivo
XXII . Anexo XIV-A - Mapa do Perímetro Urbano de Patrimônio dos Paivas
XXIII . Anexo XIV-B - Memorial Descritivo
Art. 110. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.
Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal de Santos Dumont, Minas Gerais, em 19 de dezembro de 2.012.
Evandro Nery
Prefeito Municipal
Ricardo Amadeu Boza
Diretor da Secretaria de Administração