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Terça, 19 de Setembro de 2023

Portaria Nº 66 de 25/08/2023 proibe realização de Horas Extras

Portaria ainda regulamenta situações de exceção para Horas Extras e institui Banco de Horas

Portaria Nº 66 de 25/08/2023 proibe realização de Horas Extras

Portaria suspende realização de Horas Extras e institui Banco de Horas

 

             O prefeito Carlos Alberto de Azevedo  usando de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Municipal no. 2.252/90 e CONSIDERANDO alerta emitido pela Superintendência de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) quanto aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no que diz respeito a gastos com pessoal,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica suspensa a realização de horas extras para pagamento em espécie dos servidores municipais, com exceção das seguintes situações:

§ 1º - Os servidores lotados na Secretaria de Obras e Serviços Públicos, responsáveis pela coleta de lixo e serviços de varrição, estão autorizados a

realizar horas extras conforme necessidade e demanda do serviço, sendo vedado aos servidores da coleta de lixo realizarem serviços de varrição.

I – As horas extras dos servidores que fazem serviços de varrição estão limitadas a 60 horas/mês.

II – Fica autorizada a realização de horas extras dos vigias, em caso estritamente necessários.

§ 2º - Os servidores lotados na Secretaria de Saúde somente poderão realizar horas extras para os serviços estritamente necessários e indispensáveis ao funcionamento adequado e contínuo da referida secretaria, limitadas a 60hs/mês, à exceção dos motoristas, desde que previamente autorizados pela Secretária Municipal de Saúde que encaminhará relação dos autorizados à Superintendência de Recursos Humanos.

§ 3º - Para atendimento em caráter excepcional, fica autorizada a realização de dobras para os professores da rede municipal de ensino, desde que previamente autorizados pela Secretária Municipal de Educação que encaminhará relação dos autorizados à de Recursos Humanos.

§ 4º - Para atendimento em caráter excepcional, fica autorizada a realização de horas extras para os motoristas da rede municipal de ensino, desde que

previamente autorizados pela Secretária Municipal de Educação que encaminhará relação dos autorizados à Superintendência de Recursos Humanos.

Art. 2º - A autorização para a realização de horas extras, nos casos mencionados nos parágrafos do artigo 1º, será de responsabilidade dos gestores das Secretarias de Obras e Serviços Públicos, Saúde e Educação.

Art. 3º - Nos demais casos não previstos anteriormente e havendo necessidade de realização de horas extras, o secretário da respectiva pasta deverá reportar à Secretária Municipal de Administração para análise e deliberação,

Parágrafo Único - No caso de deferimento, as horas extras realizadas serão lançadas no Banco de Horas do servidor, conforme disposto nos artigos subsequentes.

Art. 4º O instituto da compensação de jornada consiste na ampliação, na redução ou na supressão da jornada de trabalho diária do servidor público

municipal em decorrência da conveniência ou da necessidade do serviço público ou do servidor, devidamente justificadas e validadas pelo respectivo secretário municipal, mediante a formação de Banco de Horas, no qual serão registradas as horas-crédito, que constituirão saldo positivo, e horas-débito, que constituirão saldo negativo.

§ 2º Não será aplicada a penalidade prevista no caput deste artigo em caso de necessidade do serviço, assim justificada pelo secretário municipal a quem o servidor estiver subordinado, que emitirá parecer a ser enviado ao Secretário Municipal de Administração, que irá deliberar, em decisão fundamentada, se o descumprimento na compensação das horas-crédito poderá ou não sujeitar o responsável pelo ressarcimento ao erário dos prejuízos respectivos.

            Ficam excluídos da compensação de jornada e da conseqüente formação do Banco de Horas:

I - os estagiários;

II - os ocupantes de cargos públicos em comissão;

III - os ocupantes de funções públicas comissionadas;

             As horas-débito e as horas-crédito que tenham sido acumuladas pelo servidor até a data da vigência desta Portaria em cada um dos órgãos da Administração Pública Municipal serão inseridas no Banco de Horas para serem compensadas em folga, em até 12 meses.

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