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Terça, 31 de Outubro de 2023

Informativo 13ª Cia PM de Meio Ambiente

"Piracema" começa dia 1º de Novembro e vai até dia 28 de Fevereiro de 2024. Instruções aqui

Informativo 13ª Cia PM de Meio Ambiente

INFORMATIVO 13ª CIA PM DE MEIO AMBIENTE

PIRACEMA 2023/2024

 

  O período de defeso da pesca, denominado "Piracema"  começa no dia 1º de novembro de 2023 e vai até dia 28 de fevereiro de 2024.

 

  A declaração de estoque de pescado (exclusiva para pescadores profissionais, frigoríferos, peixarias, feirantes, ambulantes, bares, restaurantes, hotéis e similares) como ocorreu no ano anterior, será realizada pela internet diretamente ao IEF.

 

As instruções estão disponíveis no site:     

http://www.ief.mg.gov.br/servico-de-cadastro-e-registro/declaracao-de-estoque-de-pescado

 

 

OBS: a data limite para declaração é até o 2º dia útil após o início do período.

 

 Durante a Piracema não é permitido ao pescador a captura de espécies nativas. Afinal essas espécies devem ser preservadas.

 

 Nesse período os atos se restringem a pesca de espécies não nativas de nossas bacias (alóctones, exóticas e híbridos), tais como: Tucunaré, Tilápias, Piranha, Bagre-africano, Carpa (todas as espécies),  Tambaqui, Tambacu, dentre outras.

 

• Para fins de saneamento de dúvidas a lista das espécies permitidas e autorizadas estão detalhadas em portarias especificas, que regulamentam a pesca nesse período, sendo a Portaria IEF nº 154 referente à Bacia hidrográfica do São Francisco, Portaria 155 referente à Bacia hidrografica do Leste e a Portaria IEF nº 156 referente às Bacias hidrográficas do Rio Grande e Paranaíba.

 

 O limite máximo de captura por pessoa é de 3 (três) quilos de pescado mais um exemplar, mediante a utilização exclusiva de linha de mão e anzol simples, vara ou caniço simples, molinete ou carretilha, chumbada e encastol, iscas naturais e artificiais, com respeito aos locais onde haja proibição.

 

• Cada pescador tem direito de utilizar e/ou transportar 05 (cinco) varas ou caniços e deve portar a respectiva licença de pesca.

 

 Neste período também é proibida a pesca subaquática (arpão, arbalete etc).

 

 

Segue os principais locais onde a pesca fica proibida:

 

 Nas lagoas marginais temporárias ou permanentes;

 

 Nos cursos d’água, cuja lâmina d’água possua largura igual ou inferior a 20m, no momento da fiscalização;

 

 A menos de 500m (quinhentos) de confluências e desembocaduras de rios, lagoas, canais e tubulações de esgoto;

 

 No rio Abaeté e seus afluentes, de sua nascente até a sua desembocadura no rio São Francisco;

 

 Rio da Prata, de sua nascente até sua foz no Rio Paracatu, no município de Lagoa Grande;

 

 A menos de 1.000m à montante e à jusante de cachoeiras e corredeiras situadas na Bacia do São Francisco e a menos 1500m para as situadas na Bacias do Rio Grande e Paranaíba;

 

 A menos de 1.000 metros a montante e a jusante das barragens de reservatórios de empreendimento hidrelétricos situados na Bacia do São Francisco e a menos de 1500 metros a jusantes daqueles situados na Bacia do Rio Grande e Paranaiba;

 

  Obrigatoriamente, todo pescador deverá estar portando a carteira de pesca estadual expedida pelo Instituto Estadual de Florestas ou Federal expedida pelo Ministério da Pesca (ambas solicitadas através da internet).

 

  Antes de sair para a realização da atividade de pesca tome nota da portaria específica que regulamenta a pesca no local onde o ato será realizado.

 

  O pescador que for encontrado com espécies nativas, realizado ato de pesca em local proibido ou utilizando aparelho não permitido, incorrerá em multa e crime ambiental, com pena prevista de detenção de 1 ano a 3 anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente, bem como perda de todo o material, da embarcação e do pescado.

 

  Qualquer dúvida poderá ser esclarecida na 13ª Companhia PM de Meio Ambiente e nos Grupamentos Ambientais.

 

BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DE MEIO AMBIENTE

 Instruir, proteger, preservar...