Terça, 31 de Outubro de 2023
Informativo 13ª Cia PM de Meio Ambiente
"Piracema" começa dia 1º de Novembro e vai até dia 28 de Fevereiro de 2024. Instruções aqui
INFORMATIVO 13ª CIA PM DE MEIO AMBIENTE
PIRACEMA 2023/2024
O período de defeso da pesca, denominado "Piracema" começa no dia 1º de novembro de 2023 e vai até dia 28 de fevereiro de 2024.
A declaração de estoque de pescado (exclusiva para pescadores profissionais, frigoríferos, peixarias, feirantes, ambulantes, bares, restaurantes, hotéis e similares) como ocorreu no ano anterior, será realizada pela internet diretamente ao IEF.
As instruções estão disponíveis no site:
http://www.ief.mg.gov.br/servico-de-cadastro-e-registro/declaracao-de-estoque-de-pescado
OBS: a data limite para declaração é até o 2º dia útil após o início do período.
• Durante a Piracema não é permitido ao pescador a captura de espécies nativas. Afinal essas espécies devem ser preservadas.
• Nesse período os atos se restringem a pesca de espécies não nativas de nossas bacias (alóctones, exóticas e híbridos), tais como: Tucunaré, Tilápias, Piranha, Bagre-africano, Carpa (todas as espécies), Tambaqui, Tambacu, dentre outras.
• Para fins de saneamento de dúvidas a lista das espécies permitidas e autorizadas estão detalhadas em portarias especificas, que regulamentam a pesca nesse período, sendo a Portaria IEF nº 154 referente à Bacia hidrográfica do São Francisco, Portaria 155 referente à Bacia hidrografica do Leste e a Portaria IEF nº 156 referente às Bacias hidrográficas do Rio Grande e Paranaíba.
• O limite máximo de captura por pessoa é de 3 (três) quilos de pescado mais um exemplar, mediante a utilização exclusiva de linha de mão e anzol simples, vara ou caniço simples, molinete ou carretilha, chumbada e encastol, iscas naturais e artificiais, com respeito aos locais onde haja proibição.
• Cada pescador tem direito de utilizar e/ou transportar 05 (cinco) varas ou caniços e deve portar a respectiva licença de pesca.
• Neste período também é proibida a pesca subaquática (arpão, arbalete etc).
Segue os principais locais onde a pesca fica proibida:
• Nas lagoas marginais temporárias ou permanentes;
• Nos cursos d’água, cuja lâmina d’água possua largura igual ou inferior a 20m, no momento da fiscalização;
• A menos de 500m (quinhentos) de confluências e desembocaduras de rios, lagoas, canais e tubulações de esgoto;
• No rio Abaeté e seus afluentes, de sua nascente até a sua desembocadura no rio São Francisco;
• Rio da Prata, de sua nascente até sua foz no Rio Paracatu, no município de Lagoa Grande;
• A menos de 1.000m à montante e à jusante de cachoeiras e corredeiras situadas na Bacia do São Francisco e a menos 1500m para as situadas na Bacias do Rio Grande e Paranaíba;
• A menos de 1.000 metros a montante e a jusante das barragens de reservatórios de empreendimento hidrelétricos situados na Bacia do São Francisco e a menos de 1500 metros a jusantes daqueles situados na Bacia do Rio Grande e Paranaiba;
Obrigatoriamente, todo pescador deverá estar portando a carteira de pesca estadual expedida pelo Instituto Estadual de Florestas ou Federal expedida pelo Ministério da Pesca (ambas solicitadas através da internet).
Antes de sair para a realização da atividade de pesca tome nota da portaria específica que regulamenta a pesca no local onde o ato será realizado.
O pescador que for encontrado com espécies nativas, realizado ato de pesca em local proibido ou utilizando aparelho não permitido, incorrerá em multa e crime ambiental, com pena prevista de detenção de 1 ano a 3 anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente, bem como perda de todo o material, da embarcação e do pescado.
Qualquer dúvida poderá ser esclarecida na 13ª Companhia PM de Meio Ambiente e nos Grupamentos Ambientais.
BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DE MEIO AMBIENTE
Instruir, proteger, preservar...