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Santos Dumont hoje

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Terça, 31 de Janeiro de 2017

Decretos Carnaval 2017

Decretos Carnaval 2017

 

DECRETO Nº 2.982 DE 18 DE JANEIRO DE 2017

 

“Dispõe sobre as normas gerais para o período de carnaval de 2017, fixa a forma e prazo para liberação e pagamento de licença para o comércio temporário de ambulantes e similares e da outras providencias”.

O Prefeito Municipal de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, no pleno exercício do seu mandato, e, no uso de suas prerrogativas e dos poderes que lhe confere o art, IX, da Lei Orgânica Municipal, e ainda:

                           

Considerando o estabelecido em Resolução conjunta emitida pelos órgãos representativos: Polícia Militar, Comissariado de Menores, Conselho Tutelar, Defesa Civil, Conselho de Transporte Trânsito e Mobilidade Urbana (COMTRAM), Conselho de Segurança Pública (CONSEP), Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, Secretaria Municipal de Saúde e Representantes da Associação das Escolas de Samba, com o objetivo de manter a ordem pública durante o período de carnaval, compreendido entre os dias 26 de fevereiro a 05 de março de 2017,

Considerando a necessidade e o dever do Município de organizar e baixar normas para os eventos públicos,

                                                                        DECRETA:

 

Capitulo I

Do Comercio Temporário Para Ambulantes e Similares

 

 Art.1º  Fica estipulada a licença especial para permissão de uso de espaço público, em caráter temporário, aos ambulante e similares no período carnavalesco, estabelecido entre os dias 23 a 28 de fevereiro de 2017.

Parágrafo único. Estão isentos da licença especial descrita no caput deste artigo os ambulantes já inscritos na municipalidade.

Art. 2º Serão disponibilizados 15 (quinze) espaços para montagem de igual número de barracas padronizadas, medindo 9m2 (3x3),  distribuídas em praça de alimentação, definida pelo Município.

   

Art.3º Os interessados na aquisição de barracas deverão protocolar requerimento junto a Secretaria Municipal de Fazenda dos dias  06  a 12 fevereiro no horário de 12h30 às 16h00 e no dia 13 de fevereiro de 2017, até as 13h00, sem prorrogação de prazo.

 § 1º O lance mínimo da proposta será de R$ 500,00 (quinhentos reais), mediante disputa entre os concorrentes.

 

§ 2º De posse do pedido protocolado na Secretaria Municipal de Fazenda do Município, o proponente estará habilitado a retirar o formulário para apresentação das propostas.

 

 

§3º  Os formulários, devidamente preenchidos em letras de forma, deverão ser apresentados no dia previsto para abertura e avaliação das propostas, considerando desclassificados aqueles que se apresentarem ilegíveis ou com rasuras.

          

            § 4° A abertura dos envelopes realizar-se-á no dia, 13 de fevereiro de 2017 às 15 horas, na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e as licenças serão concedidas aos proponentes vencedores que, munidos da autorização prévia, dirigir-se-ão à Secretaria Municipal de Fazenda, no mesmo dia para recolhimento dos valores,  e a respectiva retirada dos Alvarás no dia 16 de fevereiro de 2.017.

§ 5º Os proponentes poderão adquirir de mais de uma barraca desde que o número de propostas não atinja o quantitativo previsto neste Decreto.

 

§ 6°  Os proponentes  que apresentarem as melhores proposta terão prioridade na escolha dos locais  nas praças de alimentação definidas pela Prefeitura.

§ 7º  Os ambulantes que ainda não tiveram cadastros  junto ao Município, deverão requer o alvará para funcionamento  junto à Secretaria de Finanças até o dia 10 de fevereiro de 2017 e posteriormente comparecerem à Secretaria de Obras e Serviços Públicos para emissão de permissão e identificação, sendo este último procedimento também obrigatório para os ambulantes já cadastrados.

 4º Serão desclassificados do certame os proponentes que não se encontrarem presentes no momento da chamada para abertura dos envelopes ou que não enviarem seus representes munidos de Procuração devidamente autenticada, no dia e horário previsto no § 4° do art. 3° deste Decreto.

            § 1º Fica proibida a entrada de pessoas não credenciadas no local previsto para a abertura dos envelopes.

 

           Art. 5º É vedada, sob pena de multa de 50 URM’s e apreensão dos bens comercializados, a montagem de barracas ou parada de ambulantes fixos ou motorizados no período de 23 de fevereiro a 28 de fevereiro  de 2.017, nas Ruas: Rua Vigário José Augusto, 13 de maio, Antonio Abud, Manoel de Paula, João Gomes, Luiz Cunha, João Pessoa, Sá fortes , Antonio Ladeira (Calçadão) Praça José Antonio Pedro, Josefina Ladeira e Rua Afonso Pena ,sujeitando-se o proprietário ao pagamentos das despesas com transporte e guarda dos bens apreendidos.

           Art. 6º O Município não se responsabilizara pela perda dos produtos perecíveis que vierem a deteriorar-se por falta de local para acondicionamento especial.

Art. 7º Toda mercadoria, perecível ou não, ou quaisquer bens apreendidos por desacordo as normas deste Decreto serão precedidos do preenchimento de um FOMULÁRIO que relacionará, na presença do proprietário, que o assinará perante a presença de duas testemunhas, se assim o desejar.

             Parágrafo único. No caso de recusa do proprietário na assinatura do Formulário, o fiscal certificara o ato com a assinatura de duas testemunhas, usando, se necessário, da força policial.

 Art. 8º. A Fiscalização pertinente as posturas municipais, os aspectos sanitários e de segurança, serão efetuadas pela Secretaria Municipal de Obras Serviços Públicos, Secretaria Municipal de Saúde,  Defesa Civil, Vigilância Sanitária e Corpo de Bombeiros Voluntários, os quais  terão ampla e irrestrita autonomia para, durante a fiscalização IN LOCO, impedir o trabalho de qualquer ambulante que não esteja de acordo com o Código de Postura, Sanitário e de segurança.

Parágrafo único. O Município não se obriga a devolver ou indenizar os ambulantes temporários que tiveram suas licenças cassadas por motivos de irregularidades previstas neste Decreto.

Art. 9º. Fica proibida a comercialização ou utilização em lanches de maionese, mostarda e Ketchups caseiros ou acondicionados em bisnagas, permitindo-se somente os produtos industrializados e comercializados em recipientes “SACHÊ”, observadas as instruções e condições de uso e prazo de validade descrita nas embalagens, sujeitando-se o infrator à cassação imediata e irrevogável de sua licença.

 Art.10. Os produtos relacionados neste artigo, entendidos por PRODUTOS ALIMENTARES ALTERAVEIS OU NÃO ESTAVEIS A TEMPERATURA AMBIENTE, deverão, obrigatoriamente, estar acondicionados em temperaturas adequadas de acordo com as normas vigentes, observando-se ainda suas instruções e prazo de validade, sob pena de apreensão e cassação irrevogável do Alvará.

  1. a)ovos em casca ou processados e seus subprodutos;
  2. b)crustáceos, moluscos  e frutos do mar vivos ou frescos;
    1. c)todos os alimentos processados ou não, congelados ou  supercongelados;
  3. d)carnes, aves,peixes e derivados;
  4. e)leite in natura e seus derivados
  5. f)leveduras e fermentos
  6. g)frutas legumes  e congelados frescos ou crus, processados ou não;
    1. todos os alimentos, processados ou não, que necessitem estar obrigatoriamente em temperaturas estabelecidas por legislação específica, incluindo doce e sucos.

Art.11. Fica  proibida aos bares, restaurantes e similares, barraqueiros e ambulantes, a venda de quaisquer bebidas em recipientes de vidro e o uso de copos de vidros, que exponha em risco a incolumidade pública, sujeitando-se:

 I – Os bares, restaurantes e similares: cassação do alvará e fechamento do estabelecimento no ato da fiscalização, enquanto durar o período de carnaval.

II – Os barraqueiros e ambulantes: cassação da licença e apreensão das mercadorias no ato da fiscalização.

Parágrafo único. Os infratores do disposto no caput deste artigo que tiverem seus alvarás ou licenças cassadas ficarão impedidos de pleiteiá-los novamente junto a Prefeitura para os fins da mesma natureza.

           Art.12. Os vendedores ambulantes, instalados em barracas autorizadas pela Prefeitura, no ato da liberação da licença temporária, assinarão um termo de responsabilidade quanto ao uso de instrumentos perfurantes ou cortantes, que deverão ser colocados em locais seguros e não ofereçam nenhum risco ao público bem como a exposição de botijões de gás, na forma prevista neste Decreto e sem prejuízo das demais obrigações previstas neste decreto.

           Art. 13. O ambulante que, por descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, tiver sua licença cassada, não será ressarcido das taxas recolhidas aos cofres do Município.

           Art. 14. Fica proibido aos comerciantes já inscritos nesta municipalidade, mesmo através de terceiros, dedicar-se à atividade diversa daquela constante de seu contrato social e ou alterações posteriores em desacordo com o Alvará de Funcionamento bem como a locação do estabelecimento ou parte deste, para utilização de comercio temporário o período carnavalesco.

           Parágrafo único. Sempre que necessário, quando houver resistência por parte dos infratores quanto ao descumprimento normas estabelecidas nos artigos 11 e 13 deste Decreto, os ficais poderão recorrer à Força policial para manutenção da ordem e da incolumidade pública.

           Art. 15. As barracas destinadas à venda de lanches, bebidas e outros produtos durantes o período de carnaval deverão ser adequadas para receber de forma  segura os seus usuários, a saber:

   a) as barracas deverão possuir 1 (um) extintor de incêndio do tipo PQS de 2 KG, dentro do prazo de validade,  para segurança contra incêndio;

  1. as instalações elétricas deverão possuir isolamento e deve estar devidamente alocadas de forma segura para evitar riscos aos usuários;
  1. os botijões de gás de 13 Kg, deverão estar, obrigatoriamente, equipados com válvula redutoras de pressão (CLIK), abraçadeiras novas e mangueiras próprias dentro das especificações exigidas pelo IMETRO;
  1. deverão possuir local seguro e não explicito para movimentar utensílios e instrumentos cortantes e perfurantes;
  1. a proteção contra o vento para s barracas que se utilizarem de fogareiros deverão, obrigatoriamente, ser de material NÃO inflamável.

            Parágrafo único. Os fogões, as válvulas redutoras de pressão bem com as abraçadeiras que se apresentarem fora das especificações estabelecidas pelo IMETRO, sem distinção, serão imediatamente recolhidos pela fiscalização que, em caso de resistência por parte do infrator, poderá recorrer a força policial.

            Art.16. O descumprimento de quaisquer dos itens mencionados na Alínea “a” e do Parágrafo único do artigo anterior, ensejara na imediata cassação irrevogável da licença,.

 Art. 17. As barracas e seus respectivos produtos que se encontrarem instaladas fora dos locais expressamente determinados pela Secretaria Municipal de Obras e  Serviços Públicos bem como aquelas que não exibirem em local visível ou não possuírem o Alvará expedido dentro do prazo de validade pela Secretaria Municipal de Fazenda serão apreendidas pela fiscalização.

 Art. 18. Os proprietários que tiverem suas barracas, os equipamentos e os produtos apreendidos em razão de quaisquer das irregularidades previstas neste Decreto, sujeitar-se-ão ao pagamento da taxa diária no valor de R$ 50, 00, correspondente às despesas de recolhimento e guarda dos bens recolhidos.

 Art. 19.  A liberação do Alvará, além do pagamento da taxa correspondente, prevista neste Decreto, estará condicionada a assinatura de TERMO DE RESPONSABILIDADE quanto uso das barracas, dos produtos comercializados, dos equipamentos e comportamento moral e ético dos responsáveis e seus auxiliares.

 

                                                                      Capitulo II

Do Comportamento Público e das Proibições

 

          Art. 20. Fica proibido por parte vendedores ambulantes ou dos foliões a comercialização ou uso  de substâncias ou produtos proibidos, além daqueles que apresentarem efeitos colaterais comprovadamente mutagênico, teratogênico, alérgico e cancerígeno em animais ou seres humanos.

           Art. 21. Os produtos denominados “espuma de carnaval”, “neve de carnaval”, “neve artificial”, “serpentina”, “teia” ou qualquer outra denominação similar, apresentados na forma de “aerosol”, que possam entrar em contato direto com a pele, mucosas e/ou olhos somente poderão ser comercializados seguindo os critérios de segurança para sua utilização de acordo com as normas reguladoras prevista na RESOLUÇÃO- RDC Nº 77 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007, DA ANVISA, e as demais aplicáveis que houverem, devendo as embalagens conter a razão social do fabricante, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e endereço do fabricante ou do responsável pela importação dos produtos.

          Art. 22. Fica proibido aos foliões transitarem pelas vias públicas portando embalagens ou copos de vidro, colocando em risco a segurança e a incolumidade da população, sujeitando-se os infratores ao recolhimento das embalagens ou copos por parte das autoridades competentes.

 

 

Capitulo III

Da Soltura de Fogos e Artifícios

Art.23. Fica proibido aos representantes das Escolas de samba, blocos caricatos e aos foliões, soltar foguetes, morteiros e outros fogos da classe “A”,”B”,”C” e”D”.

Art.24. A soltura de fogos por ocasião do inicio do desfile das Escolas de Samba na avenida deverá ser realizada em local seguro e especifico, previamente designado pela prefeitura ou pessoas por ela indicada, ciente dos cuidados mínimos, de acordo com as normas dos fabricantes, a saber:

 I –  não ingerir bebidas alcoólicas antes de soltar fogos;

 II –ao soltar foguete mantenha seu braço na posição vertical, junte-o ao ouvido correspondente ao braço erguido. Com a outra mão tampe o ouvido;

            IV –antes de soltar, encaixar o cabo de um foguete no tubo de outro foguete (unir quatro foguetes);

IV –a formação do cabo pode ser feita com foguetes novos, encaixe-os e inverta as espoletas (estopins) para o lado oposto ao foguete a ser aceso, retire o lacre somente do primeiro foguete da ponta de cima e acenda somente este. E assim sucessivamente passe o foguete a ser solto para cima do foguete detonado;

V – se o foguete falhar, mantenha o braço para o alto por 20 segundos. Não tente reacender;

VI –nunca tente desmanchar fogos.Pode causar acidentes graves;

          VII –não solte fogos em locais fechados, cobertos ou próximos a produtos inflamáveis ou explosivos;

VIII –ao soltar fogos mantenha-se a 20m de pessoa, casas e rede elétrica;

IX –não desmanche ou reaproveite o produto com defeito, se caso ocorrer algum defeito troque-o no local onde você adquiriu, sem que o produto esteja violado;

X –estocar em local seco e seguro;

        XI – nunca transporte artefatos nos bolsos, pois se eles inflamarem, você certamente será atingido;

XI – nunca atire fogos na direção de outras pessoas.

Capítulo IV

Dos Documentos obrigatórios para obtenção da licença

Art. 25. A liberação do Alvará, além do pagamento das taxas previstas neste Decreto, estará condicionada a assinatura de TERMO DE RESPONSABILIDADE e aos seguintes documentos, sem prejuízo das exigências de outros:

I –documento de identidade do proprietário ou solicitante;

II –CPF do proprietário ou solicitante;

III –comprovante de residência atualizado emitido por órgão competente em nome do solicitante;

IV –telefone para contato, caso possua

Capitulo V

Das multas e dos pagamentos

 

Art.26. A notificação para pagamento de multas será  feita mediante registro postal do infrator, ou por meio de Edital publicado na imprensa em caso de endereço desconhecido, ignorado ou informado erroneamente.

Art.27. O não pagamento da multa no prazo fixado neste artigo e no art. 10 deste Decreto implicará em inscrição na dívida ativa e cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

Art. 28. Os fatos decorrente da dinâmica da fiscalização da Prefeitura e os  previstos neste Decreto serão definidos em Portaria a ser expedida pelo Diretor da Secretaria Municipal de  Obras Serviços Públicos.

                                                              Capítulo VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

           Art. 29. A venda de alimentos e bebidas em barracas, caixas de isopor ou veículos , em pontos fixos ou não, sem licença da prefeitura, ensejará na apreensão imediata das mercadorias  por parte da fiscalização.

           Art. 30. Qualquer bem ou mercadoria apreendida pela fiscalização em razão de irregularidades contidas no presente Decreto, somente será liberado depois das 12 horas do dia 02 de março.

          § 1º Os  bens ou mercadorias não retiradas no prazo de setenta e duas horas, a contar do horário previsto neste artigo, serão doados para entidades carentes com prévio conhecimento do Ministério Público.

          Art. 31. As barracas deverão ser entregues em perfeitas condições tais e quais foram recebidas pelos permissionários, sujeitando-se estes, em caso de danos, a indenização em espécie no valor de mercado ou reposição nas mesmas especificações.

        Art. 32. A Prefeitura não se obriga a disponibilizar água para os permissionários de barracas.

         Art. 33. Revogadas as disposições em contrário este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação.

     

                  Santos Dumont, 18 de janeiro de 2017

Carlos Alberto de Azevedo

Prefeito Municipal

 

 

Inácio Messias C. Barbosa

Diretor da Secretaria Municipal de Administração

 

 

 

DECRETO Nº 2.983 DE 18 DE JANEIRO DE 2017

 

“Estabelece normas para os blocos caricatos carnavalescos e contém outras providências”.

O Prefeito Municipal de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, no pleno exercício do seu mandato, e, no uso de suas prerrogativas e dos poderes que lhe confere o art, IX, da Lei Orgânica Municipal

                           

                                                                     

             DECRETA:

 

 Art.1º  Os Blocos Caricatos que pretendem desfilar no carnaval da Cidade de Santos Dumont deverão requer junto à Secretaria Municipal de Fazenda,  o competente Alvará, no período de 07 a 14 fevereiro de 2.017.

§ 1o. Do Alvará a que alude o caput deste artigo deverão constar:

I-                   Nome do Bloco e CNPJ se houver;

II-                Nome, CPF, RG e endereço do representante do Bloco;

III-             Horário de saída e horário de chegada do Bloco na Avenida;

IV-             Trajeto a ser percorrido;

V-                Número médio de foliões;

VI-             Demais informações  que se fizerem necessárias a critério da Comissão Especial de Carnaval.

§ 2º. Os alvarás serão devidamente assinados pelo Presidente da Comissão do Carnaval , pelo Diretor da Secretaria Municipal de Fazenda e Prefeito Municipal.

§ 3º. O Requerente do Alvará deverá municiar o requerimento com cópia de seus documentos pessoais, CPF, RG e comprovante de residência, os quais ficarão nos arquivos municipais.

§ 4º. O descumprimento dos horários de saída e de chega dos Blocos na Avenida, constantes do Alvará, implicará na não concessão da licença para desfile no ano  seguinte e ainda multa fixada em 50 URM’s.

§ 5º. Para a eficácia da penalidade prevista no parágrafo anterior, fica a Comissão Especial de Carnaval autorizada a utilizar todos os meios legais permitidos, inclusive força policial, com o fito de dispersar eventuais foliões dos Blocos desprovidos de Alvará e demais sanções legais.

§ 6º. Para os Blocos desprovidos de personalidades jurídicas, eventuais ações Judiciais, em virtude da inobservância dos horários a que alude o inciso III, do § 1º, do artigo 1º. Deste Decreto, serão ajuizadas em face do responsável, pessoa física, pelo Bloco, nos termos do artigo 12, inciso VII, do Código de Processo Civil Brasileiro.

§ 7º. As cópias dos Alvarás serão encaminhadas para a Polícia Militar e Polícia Civil, junto com o cronograma do desfile.

§ 8º. Os Alvarás estarão disponíveis para os blocos no dia 17 de fevereiro de 2.017, na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo, Esporte e Lazer, no horário de 13 às 17 horas.

Art. 2º - Os representantes legais dos blocos caricatos responderão civilmente por todos os prejuízos, perdas e danos que venham a ser causados por si ou seus integrantes contra o patrimônio público ou a terceiros.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário ,este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução do presente Decreto pertencer, que o cumpram e o façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.

Registre-se e Publique-se

Palácio Alberto Santos Dumont

Santos Dumont(MG), 18 de janeiro de 2017

Carlos Alberto de Azevedo

Prefeito Municipal

Inácio Messias C. Barbosa

Diretor da Secretaria municipal de Administração

DECRETO N.º 2.984, de 18 de janeiro de 2017.

“Dispõe sobre a proibição, comercialização, manuseio, e utilização de confetes e serpentinas metalizadas e similares, garrafas de vidro, no âmbito do município durante os festejos de carnaval e contém outras providências.”

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTOS DUMONT, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e dos poderes que lhe são conferidos nos termos do artigo 90, inciso IX, alínea a , da Lei Orgânica Municipal nº 2.252 de 16 de abril de 1990,

 

Considerando, que durante os festejos de carnaval algumas pessoas utilizam confete e serpentina metalizada;

Considerando, que referidos confetes e serpentinas por serem metalizados, podem causar curto circuito em fios de alta tensão de energia elétrica;

Considerando, que durante os festejos de carnaval, algumas pessoas utilizam garrafas de vidro nas vias públicas, podendo causar lesões nos cidadãos;  

Considerando, que o uso indiscriminado de spray espuma durante o desfile das escolas de samba, pode acarretar transtornos aos cidadãos que estejam assistindo aos desfiles;

Considerando que durante os festejos de carnaval, há muita aglomeração nas vias públicas da cidade;

Considerando ainda que a execução de determinadas músicas pode causar animosidade entre os cidadãos;

 Considerando a falta de condições financeiras e estrutural para o bom desenvolvimento dos blocos caricatos

DECRETA:

         Art. 1.º - Fica proibida a comercialização e utilização de confete e serpentina metalizados, durante o período de carnaval no município de Santos Dumont.

                                         

         Art. 2.º - Fica proibida a utilização de garrafas de vidro em via pública, durante o período do carnaval de 2017.

          

          Art. 3.º - Fica proibida a utilização e comercialização de spray de espuma na passarela do samba, durante os desfiles das agremiações carnavalescas.

         Art. 4º - No período de carnaval, de 22 de fevereiro a 28 de fevereiro de 2.017, fica expressamente proibida a execução de músicas FUNK nas vias públicas do Município, em carros de som ou em veículos particulares.

         

Parágrafo único – O descumprimento do “caput” deste artigo ensejará         apreensão e reboque do carro de som ou do veículo particular.

        

        Art. 5º - As normas para expedição de alvarás para desfile dos blocos caricatos estão relacionadas no Decreto nº 2.983/2017.

        Art. 6º - Não será permitida a instalação de sons mecânicos  nos logradouros públicos bem como direcionados a estes.

        Art. 7º. – Caberá à fiscalização municipal, com o auxílio das Polícias Civil e Militar observarem o cumprimento das proibições deste Decreto.

         Art. 8º. - Revogadas todas as disposições em contrário, este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.

           Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução do presente DECRETO pertencer, que o cumpram e o façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.

         REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

         Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal de

         Santos Dumont, 18 de janeiro de 2017.

CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO

Prefeito Municipal

Inácio Messias C. Barbosa

Diretor da Secretaria Municipal de Administração

 

 

DECRETO Nº 2.985 DE 18 DE JANEIRO DE 2017

 “Dispõe sobre alteração do trânsito local para o período

de carnaval 2017 e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, no pleno exercício do seu mandato, e, no uso de suas prerrogativas e dos poderes que lhe confere o art. IX, da Lei Orgânica Municipal, e ainda:

Considerando o estabelecido em Resolução conjunta emitida pelos órgãos representativos: Departamento de Trânsito e Serviços Concedidos, Polícia Militar, Conselho de Transporte Trânsito e Mobilidade Urbana (COMTRAM), com o objetivo de manter a ordem pública e a segurança do trânsito local durante o período de carnaval, compreendido de  24 a 28 de fevereiro de 2017;

Considerando a necessidade e o dever do Município de organizar e baixar normas para os eventos públicos,

DECRETA:

            Art 1º Fica delimitada como área central do Município para  realização do Desfile da Escola de Samba nas festividades oficiais do Carnaval de 2017, as seguintes ruas e logradouros: Rua Josefina Ladeira e Avenida Presidente Getúlio Vargas, considerando o trecho entre a Rua Josefina Ladeira e Faculdade de Turismo e Praça Cesário Alvim.

Art. 2º No período do carnaval,  compreendido entre os dias 24 de fevereiro a 28 de fevereiro de 2017, nos horários estabelecidos por este Decreto, as Ruas Pedro de Almeida, Vigário José Augusto, 13 de maio, Sérgio Neves, Antonio Abud, Luiz Cunha, Silva Fortes, Afonso Pena, Rua Vieira Marques, Avenida Getúlio Vargas e no trecho entre a Rua Silva Fortes e Terminal Rodoviário,  serão consideradas exclusivamente vias de trânsito, sendo nelas proibido qualquer tipo de exploração comercial temporária, seja por ambulantes ou similares, concentração de blocos carnavalescos, parada e estacionamento de veículos.

       Art. 3º O trânsito de veículo, nos horários definidos no § 7° deste artigo, para manutenção da ordem e da incolumidade pública, fluirá da seguinte forma: Mão dupla de direção nas ruas Vigário José Augusto, 13 de maio, Antonio Abud, Luiz Cunha, Silva Fortes, setor norte da Avenida Getúlio Vargas, vice-versa.

§ 1° Nos horários estabelecidos no §7° deste artigo, os ônibus urbanos do transporte coletivo que servem aos Bairros da Glória, Santo Antonio, Dores de Paraibuna e Mantiqueira, circularão pela Avenida Rui Barbosa em duplo sentido, fazendo ponto final na esquina da Av. Rui Barbosa com a Rua Galileu Fonseca e retornando aos bairros.

§ 2° Nos horários estabelecidos no § 7° deste artigo, os ônibus urbanos do transporte coletivo que servem aos Bairros do Córrego do Ouro, Ponte Preta, Distrito de Campo Alegre e demais localidades daquela região farão ponto final na Praça José Antonio Pedro.

§ 3° Nos horários estabelecidos no § 7° deste artigo, os ônibus do transporte coletivo urbano que servem aos Bairros Perobas de Cima e Perobas de Baixo e de outras localidades daquelas regiões, farão ponto final próximo ao  Terminal Rodoviário.

  

§ 4° Nos Horários estabelecidos pelo § 7° deste artigo, os ônibus do transporte coletivo urbano que servem aos Bairros São Sebastião, Vila Esperança, Boa Vista, Água Espraiada e localidade da Francesa, bem como os das linhas de Patrimônio da Serra, Distrito de São João da Serra e Distrito de Conceição do Formoso, farão ponto final próximo da Faculdade de Turismo.

§ 5°  Os ônibus de transporte coletivo distrital, de transporte fretado e os caminhões, sem exceção de peso ou carga, com destino ou retorno das regiões do Bairro da Glória,Santo Antonio, Dores de Paraibuna, Posses e Mantiqueira deverão utilizar  obrigatoriamente  a estrada do contorno de acesso a BR-499 à  BR-040,  vice-versa;

  § 6º Os ônibus do Transporte Coletivo intermunicipal e interestadual chegarão e partirão da Avenida Presidente  Getúlio Vargas, próximo ao  Terminal Rodoviário utilizando-se do acesso a partir do trevo norte (próximo da Fibra Veículos), a saber:

I – Para os veículos (ônibus)  advindos do setor norte do município (sentido BELO HORIZONTE/ RIO DE JANEIRO): trevo norte, Avenida Deputado Wilson Modesto Ribeiro, Avenida Cel. José Guilherme de Almeida, Avenida Presidente Getúlio Vargas (próximo ao Terminal Rodoviário);

II - Retorno: Avenida Cel. José Guilherme de Almeida, Avenida Wilson Modesto Ribeiro, Trevo Norte, BR-040.

III – Para os veículos (ônibus) advindo do setor sul do Município (RIO DE JANEIRO / BELO HORIZONTE): do trevo sul seguir pela BR -040 até o trevo norte e daí, Av. Deputado Wilson Modesto Ribeiro, Av. Cel. José Guilherme de Almeida, Avenida Presidente Getúlio Vargas (próximo ao Terminal Rodoviário);

IV - Retorno: Avenida Cel. José Guilherme de Almeida, Avenida Deputado Wilson Modesto Ribeiro, trevo norte, BR-040.

§ 7º O trânsito na área central do município será interditado  do dia 25 ao dia 28 de fevereiro a partir das 18 horas.

Art. 4º A partir das 10 horas do dia 24  de fevereiro de 2017 até as 10 horas do dia 01 de março de 2017, será proibido a permanência de caçambas nas seguintes ruas e logradouros: Praça Cesário Alvim, Rua Antonio Abud, Rua Prefeito José Maria Pittella, Rua Antonio Ladeira (Calçadão), Rua João Pessoa, Avenida Presidente Getúlio Vargas, Rua Silva Fortes, Rua Luiz Cunha, Rua Sérgio Neves, Praça José Antonio Pedro, Rua 13 de maio, Rua Afonso Pena, Rua Vieira Marques, Rua Vigário José Raimundo, Rua Coronel Cerrado, Rua Josefina Ladeira e Avenida Rui Barbosa.

Parágrafo Único – A permanência de caçambas nas ruas e logradouros definidos neste artigo, será considera infração de trânsito, sujeita as penalidades do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 5° Uma hora antes dos horários estabelecidos no § 7° do Art. 3°  será proibido a parada e estacionamento de veículos nas seguintes Ruas e logradouros: Rua Vigário José Augusto, Rua 13 de maio, Rua Antonio Abud, Rua Luiz Cunha, Rua Silva Fortes, Rua Sérgio Neves, Rua João Pessoa, Avenida Presidente Getúlio Vargas, Praça Cesário Alvim, Rua Josefina Ladeira, Rua Vieira Marques, Rua Afonso Pena e Avenida Rui Barbosa.

        Art. 6°. O lado “D” da Praça Cesário Alvim, ao lado da Sede da Prefeitura será reservado para estacionamento de Ambulâncias, Viaturas da polícia Militar, Veículos do Corpo de Bombeiros Voluntários e demais veículos oficiais para apoio logístico que se fizer necessário.

        Art. 7° A Polícia Militar poderá, em casos de necessidade ou emergência, poderá promover alterações no trânsito durante a concentração de Blocos e Escolas de Samba.

        Art.  8º  Revogadas as disposições em contrário este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação.

           

  

                  Registre-se e publique-se.

                

                 Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal de

                 

                 Santos Dumont, 18 de janeiro de 2017

      

  

Carlos Alberto de Azevedo

Prefeito Municipal

Inácio Messias C. Barbosa

Diretor da Secretaria Municipal de Administração