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Sexta, 17 de Julho de 2020

DECRETO No 3.349 DE 17 DE JULHO 2020

Dispõe sobre novas medidas emergenciais para enfrentamento à pandemia do novo coronavírus dentro Plano “Minas Consciente” e dá outras providências

DECRETO No 3.349 DE 17 DE JULHO 2020

 

DECRETO No 3.349 DE 17 DE JULHO 2020

“Dispõe sobre novas medidas emergenciais para enfrentamento à pandemia do novo coronavírus dentro Plano “Minas Consciente” e dá outras providências”.

CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO, Prefeito Municipal, no uso de suas

atribuições, na forma de sua competência privativa de que trata a Lei Orgânica

Municipal e, CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado,

garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de

doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços

para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da

Constituição Federal;

CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e

igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de

saúde individual e coletiva, principalmente no âmbito municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de

Santos Dumont e da demais Legislação que dispõe sobre as medidas para

enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus

responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto no 7.616, de 17 de novembro de 2011, que

dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância

Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância

Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO as medidas de emergência em saúde pública de

importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no

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DECRETO No 3.349 DE 17 DE JULHO 2020

“Dispõe sobre novas medidas emergenciais para enfrentamento à pandemia do novo coronavírus dentro Plano “Minas Consciente” e dá outras providências”.

Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal no 10.212,

de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria no 188, de 3 de fevereiro de 2020, do

Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde

Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo

novo coronavírus (2019-nCoV), especialmente a obrigação de articulação dos

gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em

Saúde Pública (COE-nCoV);

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) na data

de 11 de março de 2020 veio por reconhecer e declarar a condição de Pandemia da

transmissão do Coronavírus;

CONSIDERANDO a Decretação, pelo Estado de Minas Gerais, Decreto n.

113, de 12 de março de 2020, que declarou Situação de Emergência em Saúde

Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória;

CONSIDERANDO a Decretação, pelo município de Santos Dumont,

Decreto no 3.309, de 16 de março de 2020, que declarou Situação de Emergência

em Saúde Pública no Município de Santos Dumont em razão de epidemia do novo

coronavírus; CONSIDERANDO as deliberações do Comitê de Combate à Crise

(municipal) em reunião realizada no dia 16 de julho de 2020;

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DECRETO No 3.349 DE 17 DE JULHO 2020

“Dispõe sobre novas medidas emergenciais para enfrentamento à pandemia do novo coronavírus dentro Plano “Minas Consciente” e dá outras providências”.

CONSIDERANDO a divulgação pelo governo do Estado de Minas Gerais

do Plano “Minas Consciente” que tem como premissa a retomada gradativa e

consciente das atividades comerciais no Estado;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Artigo 1o - Fica determinado que o município de Santos Dumont seguirá

as diretrizes estaduais do Plano “Minas Consciente”, criado pela deliberação do

Comitê Extraordinário no 39, de 29 de abril de 2020, com vista à retomada gradativa

das atividades econômicas.

Artigo 2o - São deveres do município de Santos Dumont:

I – O respeito e o cumprimento das diretrizes básicas do Plano “Minas

Consciente”;

II – A fiscalização dos estabelecimentos no âmbito municipal;

III – Observação e divulgação de eventuais alterações, atualizações e

suspensões no Plano “Minas Consciente”;

IV – Acompanhar o cenário epidemiológico e assistencial relativamente à

Covid-19 analisados pela Secretaria Municipal de Saúde.

Artigo 3o - São deveres das classes empresariais respeitar além das

condições gerais previstas neste Decreto as seguintes situações:

I – Estar ciente das condições e diretrizes do Plano “Minas Consciente”;

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“Dispõe sobre novas medidas emergenciais para enfrentamento à pandemia do novo coronavírus dentro Plano “Minas Consciente” e dá outras providências”.

II – Implementar e manter todos os procedimentos e protocolos gerais

específicos aplicáveis ao estabelecimento;

III – Garantir a observância das regras de postura pelos clientes, pelos

empregados e colaboradores dentro de seus estabelecimentos;

IV – Manter fixado na entrada do estabelecimento de forma visível e

legível a relação de procedimentos previstos no protocolo ao seu segmento ou

atividade, além de afixar em local visível o CNAE do estabelecimento, de forma a

facilitar o trabalho de fiscalização por parte do órgão público.

Artigo 4o - Qualquer alteração de protocolo será amplamente divulgada

pelos meios oficiais de comunicação do município, além da publicidade dada pelo

site oficial do Plano “Minas Consciente”.

Artigo 5o - A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por

monitorar os indicadores epidemiológicos e a capacidade assistencial de saúde do

município e orientar a manutenção do processo de retomada das atividades

econômicas, conforme matriz de classificação de risco constante do anexo I e suas

posteriores alterações expedidas pelos órgãos oficiais, podendo determinar, quando

for o caso, nova suspensão das respectivas atividades ou recuo das medidas.

Parágrafo Único – Participar de reunião do Comitê Macroregional ou

Comissão Intergestores Bipartite Microregional, quando convocada, para avaliação e

monitoramento do andamento do Plano “Minas Consciente”.

Artigo 6o – As medidas previstas neste Decreto devem resguardar a

acessibilidade a serviços e bens que, públicos ou privados, sejam essenciais à

manutenção cotidiana das pessoas e da sociedade.

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“Dispõe sobre novas medidas emergenciais para enfrentamento à pandemia do novo coronavírus dentro Plano “Minas Consciente” e dá outras providências”.

Artigo 7o - Ficam vedadas, sob as penas da Lei:

I – a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter

público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais, bem como qualquer

forma de confraternização, churrascos e similares, sejam em locais públicos,

privados e mesmo em residências;

II - práticas comerciais abusivas, pelos produtores e fornecedores, em

relação a bens ou serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação.

III – o uso do espaço público, incluindo ruas e praças com o objetivo de

qualquer tipo de abordagem da população oferecendo bens, produtos e/serviços,

bem como quaisquer outras formas que envolvam pedidos para doação e/ou

qualquer tipo de ajudas à entidades e/ou pessoas.

Art. 8.o - Fica determinado que fornecedores e comerciantes devem limitar

o quantitativo para a aquisição individual de produtos essenciais à saúde, à higiene

e à alimentação de modo a evitar o esvaziamento do estoque desse produtos.

Parágrafo único – Os estabelecimentos deverão informar a Secretaria

Municipal de Saúde, semanalmente todos os itens que estão com limitação de

quantitativo para a aquisição, em especial aqueles que estão sendo objeto de maior

procura.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS

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DECRETO No 3.349 DE 17 DE JULHO 2020

“Dispõe sobre novas medidas emergenciais para enfrentamento à pandemia do novo coronavírus dentro Plano “Minas Consciente” e dá outras providências”.

Art. 9.o - Ficam proibidas as atividades dos estabelecimentos abaixo que

deverão, em razão da situação de emergência em saúde pública, permanecer

fechados e sem qualquer acesso ao público:

I - casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;

II – boates, danceterias, salões de dança, casas e salões de festas e

eventos;

III – exposições, congressos e seminários;

IV- Shopping centers e estabelecimentos comerciais de bens e / ou

serviços, situados em galerias, centros comerciais e ruas, ressalvando as farmácias,

financeiras e correspondente bancário que já estejam em funcionamento em

Shopping e / ou Galeria.

V- museus, bibliotecas e centros culturais;

VI - clubes de serviço e de lazer;

VII - academia, centro de ginástica e estabelecimentos de

condicionamento físico e similares;

VIII - clínicas de atendimento odontológico, ressalvados plantões e casos

de urgência; IX- feiras livres, de artesanato, de comércio e de alimentos, ressalvando-

se a feira livre noturna do produtor rural conforme previsto no artigo 19.

X- lojas de conveniência;

XI - clínicas estéticas;

XII - Todas as demais atividades comerciais e econômicas ainda que não

estejam expressamente indicadas nos incisos anteriores, ficam também com o

alvará de funcionamento suspenso, ressalvando-se as atividades adiante permitidas

nos termos deste Decreto.

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“Dispõe sobre novas medidas emergenciais para enfrentamento à pandemia do novo coronavírus dentro Plano “Minas Consciente” e dá outras providências”.

§ 1o - A suspensão do Alvará de funcionamento não se aplica aos

seguintes estabelecimentos, que podem funcionar desde que adotadas todas as

medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e

contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19:

I – supermercados, ficando autorizados o funcionamento até às 21h00 de

segunda à sábado e domingo e feriados até às 13h00.

II – açougues;

III - hortifrutigranjeiros e quitandas;

IV - postos de combustíveis e distribuidoras de gás;

V – padarias;

VI - oficinas mecânicas e borracharias e lava-jatos;

VII - estabelecimentos de venda de alimentação e medicamentos para

animais;

VIII – farmácias, drogarias, laboratórios, clínicas, inclusive veterinárias e

fisioterapêuticas particulares e hospitais, obedecidas as determinações legais

aplicáveis. IX – Salões de cortes de cabelo;

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“Dispõe sobre novas medidas emergenciais para enfrentamento à pandemia do novo coronavírus dentro Plano “Minas Consciente” e dá outras providências”.

X – Restaurantes ou postos de parada nas rodovias;

XI – Funerárias, obedecidas as disposições legais bem como a Nota

Técnica COES MINAS COVID-19 No 27/2020 – 28/04/2020;

XII – Correios, Agências Bancárias e similares, incluindo-se financeiras,

sendo que em relação aos correspondentes bancários e financeiras, haverá

restrição do acesso ao público, com meios para que o atendimento não gere

aglomeração e permita um distanciamento mínimo de 02 metros por pessoa, sendo

ainda vedada a oferta de quaisquer produtos por telefone, inclusive empréstimos e

outras modalidades de crédito;

XIII – Cadeia industrial de alimentos, bebidas, saúde e higiene, nela

incluída as indústrias de base, tais como a metalúrgica, atividades de mineração,

silvicultura e carvoejamento a elas relacionadas;

XIV – Atividades agroindustriais;

XV – telecomunicações e internet;

XVI – Estabelecimento de venda de produtos de saúde e / ou cirúrgicos

que se dediquem exclusivamente a comercialização de referidos produtos;

XVII – Trailers exclusivamente em sistema de entrega, conforme prevê o

inciso II, do § 3.o deste artigo, sendo vedado qualquer tipo de encomenda e

fornecimento para consumo, diretamente no próprio local;

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“Dispõe sobre novas medidas emergenciais para enfrentamento à pandemia do novo coronavírus dentro Plano “Minas Consciente” e dá outras providências”.

XVIII – Bancas de jornais e revistas, ainda assim, no horário de 07:00 às

12:00, sendo vedada a entrada de pessoas dentro do recinto da Banca e sendo

vedado qualquer tipo de exposição de jornais para leitura de sua primeira página ou

qualquer tipo de exposição de produtos que gere aglomeração, ainda que mínima;

XIX – Empresas que operam exclusivamente no ramo de reciclagem,

seguindo a normas de segurança relativas ao uso e disponibilização de EPI’s e

respeitando as restrições para os grupos de risco.

XX – Comércio ambulante de alimentos, tipo pipoqueiro, cachorro-quente,

milho verde, food truck, obedecidas no que couber, as normas sanitárias previstas

no Anexo IV, sendo vedado o fornecimento para consumo no próprio local.

§ 2o - A suspensão prevista no caput não se aplica em se tratando de

comercialização de bens e serviços pelo sistema delivery, observando-se

obrigatoriamente as seguintes condições:

I – Os pedidos deverão ser realizados exclusivamente por telefone,

internet, aplicativos ou qualquer outro meio de solicitação não presencial.

II – A entrega dos produtos e/ou serviços dar-se-á exclusivamente por

remessa ao cliente, acompanhada do respectivo documento fiscal, sendo vedado

qualquer tipo de retirada no local e/ou qualquer tipo de atendimento no local.

§ 3o - A suspensão do alvará de funcionamento das atividades de que

trata este Decreto também não se aplica:

I – às atividades de operação internas indispensáveis ao funcionamento

dos estabelecimentos comerciais que não estão com proibição de trabalho impostas

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“Dispõe sobre novas medidas emergenciais para enfrentamento à pandemia do novo coronavírus dentro Plano “Minas Consciente” e dá outras providências”.

por este Decreto, limitadas ao mínimo de funcionários para dar suporte aos serviços,

respeitadas às regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os

funcionários, de no mínimo 02 metros de um funcionário para outro, observando

ainda:

a) Os estabelecimentos deverão informar a Vigilância Sanitária,

semanalmente, através do e-mail “vsanitariasd@gmail.com”, por

escrito, a escala de trabalho, a quantidade de funcionários, indicando

o número total e aqueles que serão postos na escala, o espaço interno

do local e como foi feito o cálculo diário de aproveitamento de

servidores que permita garantir o distanciamento mínimo;

b) A não observância desta regra acima implicará na imediata suspensão

do Alvará, sem prejuízo de comunicação a autoridade policial para

apurar eventual prática de crime contra a saúde pública;

II – Os serviços de entrega de mercadorias em domicílio relacionados à

alimentação, deverão observar obrigatoriamente as seguintes situações, devendo o

estabelecimento optar preferencialmente pela entrega, resguardando a retirada no

balcão, somente para hipóteses reduzidas:

a – O serviço de encomenda só pode ocorrer através de telefone, seja

fixo ou celular ou mediante uso de aplicativo ou meios eletrônicos de comunicação;

b – Eventual retirada em balcão deverá ser feita, de modo que não haja

aglomeração e sem que o cliente adentre o local, sendo obrigatório que o

estabelecimento crie meios de impedir o acesso, devendo ainda ser organizado pelo

estabelecimento que as entregas no local não gere mais de 01 cliente por momento

de entrega, com afixação de faixa de distanciamento no local de entrada, de 01

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metro, devendo ainda fornecer aos clientes meios para higienização das mãos,

como álcool em gel;

§ 4.o - Os estabelecimentos comerciais que comercializam gêneros

alimentícios e/ou hortifrutigranjeiros e que também exploram a venda de bebidas

alcoólicas e/ou refrigerantes, sucos e similares, são proibidos de permitir o consumo

destas bebidas no local e só podem explorar a sua atividade econômica até às 21:00

horas, de segunda a sábado e aos domingos e feriados até às 13:00 horas,

excetuando-se as panificadoras que poderão explorar suas atividades de segunda a

domingo até as 21h00.

§ 5o - Fica permitido o funcionamento dos restaurantes e lanchonetes,

observadas as seguintes normas:

I – No caso dos restaurantes, permitir-se-á o funcionamento, para

consumo no local, no horário de 11h00 às 15h00 e de 18h00 às 21h00 de segunda

a sexta-feira e de 11h00 às 15h00 aos sábados e domingos, obedecidas as normas

sanitárias e de distanciamento previstas no anexo IV, sendo vedado no local, o

consumo exclusivo de bebidas alcóolicas e permitido o funcionamento após este

horário exclusivamente no sistema delivery.

II – No caso das lanchonetes permitir-se-á o funcionamento para

consumo no local até as 19h00 de segunda-feira a domingo, obedecidas as

sanitárias e de distanciamento previstas no anexo IV, sendo permitido o

funcionamento após estes horário exclusivamente no sistema delivery.

Artigo 10 - A partir do dia 20 de julho de 2020, as atividades relacionadas

na ONDA BRANCA do PLANO “MINAS CONSCIENTE” poderão funcionar, de

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“Dispõe sobre novas medidas emergenciais para enfrentamento à pandemia do novo coronavírus dentro Plano “Minas Consciente” e dá outras providências”.

segunda a sexta-feira no horário de 08h00 às 18h00, vedado o funcionamento aos

sábados, domingos e feriados, obedecendo as medidas de restrição e controle de

público e clientes cujas medidas estão estabelecidas no anexo II

§ 1o – O funcionamento dos estabelecimentos será determinado em

função da atividade que esteja prevista no Cadastro Nacional de Atividades

Econômicas (CNAE) na data de publicação deste Decreto e somente poderão

funcionar:

a) se todas elas estiverem expressamente relacionadas na Onda Branca

do Plano “Minas Consciente”, ou

b) se uma delas estiver relacionada na Onda Branca do Plano “Minas

Consciente”, conquanto seja esta a de maior faturamento, podendo neste caso a

empresa optar por essa atividade, devendo neste caso o representante do

estabelecimento comparecer junto à Secretaria Municipal de Finanças e apresentar

a documentação comprobatória de aludida condição, informando qual atividade

geradora de maior receita do estabelecimento para fins de autorização para

funcionamento.

§ 2o - O estabelecimento deverá afixar em local visível, para fins de

fiscalização, o documento pelo qual fez a opção junto a Prefeitura, da atividade a

ser desenvolvida, conforme permissivo constante da alínea b” do § 1.o deste artigo,

bem como do documento que será expedido pela Prefeitura, a fim de ser verificado

se estão sendo cumpridas as regras de funcionamento, inclusive quanto à escala

correta e a previsão da atividade junto ao CNAE.

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“Dispõe sobre novas medidas emergenciais para enfrentamento à pandemia do novo coronavírus dentro Plano “Minas Consciente” e dá outras providências”.

§ 3o - No caso dos estabelecimentos que comercializam outros produtos

além daqueles autorizados na Onda Branca do Plano “Minas Consciente” e que os

produtos estejam em prateleiras, estandes ou qualquer formato que os torne visíveis

no interior do estabelecimento, estes deverão ser obrigatoriamente isolados de

forma que fique evidenciado que não estão autorizados a serem comercializados

neste momento, sob pena do estabelecimento que violar essa obrigatoriedade,

sofrer as multas e sanções previstas no artigo 30 do Decreto no 3.330 de 13 de maio

de 2020 sem prejuízo, inclusive, da proibição de funcionamento e de processo

administrativo para cassação do alvará.

Artigo 11 - Ficam suspensas enquanto perdurar a Situação de

Emergência em Saúde Pública:

I. autorizações para eventos em propriedades e logradouros

públicos;

II. autorizações de feiras em propriedade;

III. autorizações para atividades de circos e parques de diversões.

IV. O acesso a parques e demais locais de lazer e recreação, inclusive

seus estacionamentos e áreas adjacentes.

Parágrafo Único – Ficam restritas as visitas a centros de convivência de

idosos.

Artigo 12 - Os estabelecimentos comerciais citados no § 1.o do artigo 9o

deste Decreto deverão observar as normas sanitárias previstas no Anexo II.

§ 1.o - Os estabelecimentos de cortes de cabelos devem observar:

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“Dispõe sobre novas medidas emergenciais para enfrentamento à pandemia do novo coronavírus dentro Plano “Minas Consciente” e dá outras providências”.

a) Que seja adotado o sistema de agendamento de modo que não

exista aglomeração de clientes, sendo admitido no local, em

caráter excepcional, o máximo de 01 (um) cliente, sendo vedado

qualquer espera por atendimento, bem como a permanência de

clientes/pessoas no local.

b) Fornecer aos clientes lavatórios com água e sabão e/ou

sanitizantes como álcool 70% ou outros adequados à atividade;

c) Fica obrigatória no local uma agenda com os horários, nome do

cliente e telefone, para fins de fiscalização por parte do poder

público;

d) Uso obrigatório de máscara pelo profissional e cliente.

§ 2.o - O funcionamento de restaurantes e estabelecimentos congêneres

no interior de hotéis, pousadas e similares, poderá ser mantido para atendimento

exclusivo aos hóspedes, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas

autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de

infecção viral relativa ao COVID-19, observadas as normas sanitárias previstas no

Anexo II.

Artigo 13 - Fica proibida a distribuição de panfletos ou quaisquer

propagandas a serem entregues de mão em mão.

§ 1o - Fica proibida a prática de jogos de dama, xadrez, danças, reuniões

ou festejos em área pública, especialmente os jogos realizados nas praças públicas,

bem como utilização das academias ao livre instaladas no município e a prática de

skate e outras atividades esportivas nas vias públicas e/ou quadras esportivas

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“Dispõe sobre novas medidas emergenciais para enfrentamento à pandemia do novo coronavírus dentro Plano “Minas Consciente” e dá outras providências”.

públicas e/ou particulares, podendo configurar crime a desobediência ou a prática do

artigo 268 do Código Penal.

§ 2o - Fica igualmente proibida a permanência nas praças públicas e

demais espaços públicos, inclusive a permanência em áreas de estacionamento

localizado no Museu Cabangu e Represa Ponte Preta, devendo esses locais serem

utilizados única e exclusivamente para deslocamentos ligeiros.

§ 3o - O Poder Executivo Municipal poderá restringir total ou parcialmente

o acesso à ruas e espaços públicos toda vez que a medida se mostrar necessária a

fim de evitar aglomerações.

Artigo 14 - Os passageiros de ônibus provenientes dos Estados de São

Paulo, Rio de Janeiro e das cidades de Juiz de Fora e Belo Horizonte devem

guardar, obrigatoriamente, isolamento domiciliar de no mínimo 07 (sete) dias tão

logo cheguem ao Terminal Rodoviário Hermínia Chaves Pedro.

§ 1o - A norma prevista no “caput” do artigo não se aplica aos profissionais

de saúde que prestam serviços na cidade de Juiz de Fora e que fazem uso do

transporte público para desempenhar suas atividades profissionais naquela cidade,

desde que através de vinculo regular.

§ 2.o - O Setor de Administração do Terminal Rodoviário Hermínia Chaves

Pedro, com auxílio da Vigilância Sanitária, deverá adotar cuidados pessoais ao

público, com orientações e informa-los sobre a permanência em isolamento

domiciliar pelo prazo mínimo de 07 (sete) dias, sujeitando-se, em caso de violação à

determinação, às prescrições criminais cabíveis.

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DECRETO No 3.349 DE 17 DE JULHO 2020

“Dispõe sobre novas medidas emergenciais para enfrentamento à pandemia do novo coronavírus dentro Plano “Minas Consciente” e dá outras providências”.

§ 3o - Deverá ainda ser observado pela administração do Terminal

Rodoviário:

I. Estabelecer fluxo contínuo de entrada e saída de passageiros,

observando o limite máximo de pessoas nas áreas livres de

circulação de 1 (um) cliente a cada 02 (dois) metros quadrados;

II. Na hipótese de ocorrerem filas nos guichês ou em outro local,

cuidar para que as pessoas guardem 02 (dois) metros de distância,

no mínimo;

III. Dotar os estabelecimentos de estrutura mínima de pessoal

adequada para prevenir filas em caixas ou guichês do

estabelecimento;

IV. Fornecer aos funcionários e clientes lavatórios com água e sabão;

fornecer sanitizantes como álcool 70% ou outros adequados à

atividade; adotar medidas que impliquem em alteração da rotina de

trabalho, como, por exemplo, política de flexibilidade de jornada

quando os serviços de transporte, creches, escolas dentre outros

não estejam em funcionamento regular.

§ 4o - Fica determinada que as empresas de ônibus realizem a limpeza e

higienização total dos veículos, em especial nos pontos de contato com as mãos dos

usuários.

§ 5o - Fica a Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito responsável

pela fiscalização do cumprimento de tais medidas.

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DECRETO No 3.349 DE 17 DE JULHO 2020

“Dispõe sobre novas medidas emergenciais para enfrentamento à pandemia do novo coronavírus dentro Plano “Minas Consciente” e dá outras providências”.

Artigo 15 – Fica determinado aos funcionários das empresas de ônibus e

aos servidores do Terminal Rodoviário Hermínia Chaves Pedro que impeçam a

permanência de passageiros e terceiros nas áreas comuns do terminal, conduzindo

à saída do espaço tão logo ocorra o desembarque.

Artigo 16 – Fica expressamente vedado o transporte municipal e

intermunicipal de passageiros em pé, ficando limitada à capacidade de assentos.

§ 1o - O benefício de gratuidade em transportes coletivos do município

concedidos por lei municipal fica limitado a 10% do total de assentos.

§ 2o - Passa a ser obrigatório o uso de máscara de proteção a todos os

passageiros que se utilizarem de qualquer forma de transporte público municipal e

intermunicipal, serviços de taxi, transporte por vans, kombis e por aplicativo.

§ 3o - Fica determinado às prestadoras do serviço público de transporte

individual e coletivo de passageiros:

a. fixação de informativos nas garagens, pontos de ônibus e coletivos

acerca das medidas a serem adotadas pelos trabalhadores e

usuários visando sua proteção individual;

b. limpeza e higienização total dos ônibus, em especial nos pontos de

contato com as mãos dos usuários;

c. disponibilização de álcool em gel aos usuários e trabalhadores, nas

áreas dos terminais e entrada e saída dos veículos;

d. orientação para que os motoristas e cobradores higienizem as

mãos a cada viagem;

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DECRETO No 3.349 DE 17 DE JULHO 2020

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e. impedir o acesso ao meio de transportes de usuários que não

estejam fazendo uso de máscara protetora.

§ 4o - Os veículos que prestam o serviço de transporte individual de

passageiros deverão observar procedimentos de higienização periodicamente

durante o dia e ao término de cada viagem, sendo permitido somente o acesso dos

passageiros ao interior dos veículos após a devida higienização das mãos.

§ 5o - Sem prejuízo de todas as medidas de higienização e de controle do

COVID-19, as empresas de ônibus que atendem os deslocamentos de empregados

de empresas sediadas em Santos Dumont, deverão limitar o número de passageiros

por viagem, de modo que exista um distanciamento mínimo de 2 metros entre cada

passageiro; § 6.o - Fica a Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito responsável

pela fiscalização do cumprimento de tais medidas.

Artigo 17 – Fica proibido o deslocamento de lojistas e pessoas da cidade

de Santos Dumont e da região (que embarquem em Santos Dumont) para compras

na cidade de São Paulo ou qualquer outra cidade, sujeitando-se os responsáveis

pelas viagens às prescrições criminais cabíveis em caso de desobediência.

Artigo 18 - As Autoescolas e os Centros de Formação de Condutores,

ficam autorizados a retornar suas atividades obedecida a Legislação própria

determinada pelos Órgãos de Trânsito, cumprindo-se ainda o seguinte cronograma:

I – Os Centros de Formação de Condutores deverão apresentar

Requerimento Escrito dirigido a Prefeitura Municipal de Santos Dumont postulando a

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abertura das atividades e apresentando um Cronograma e Plano de Trabalho com

todo o detalhamento das atividades que pretendem realizar, inclusive cursos

presenciais e indicando de forma expressa toda a logística que comprove o

cumprimento das Regras Especificas constantes do Anexo III deste Decreto

Municipal;

II – O pedido será submetido a Fiscalização por parte da Secretaria

Municipal de Saúde e somente após o deferimento por parte daquela Secretaria é

que será emitido a Autorização para que o Centro de Formação de Condutores

possa funcionar.

Artigo 19 – Fica permitida a realização da feira livre noturna do produtor

rural de Santos Dumont exclusivamente às terças e sextas-feiras, nos horários de

13h00 às 19h00 em local habitual (Praça Cesário Alvim), com funcionamento

máximo de 14 barras em cada dia e observadas as normas sanitárias previstas no

anexo II”.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Artigo 20 - Ficam suspensas as férias regulamentares, férias prêmio,

folgas e licenças para interesse particular e a participação em cursos de todos os

servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde.

Artigo 21 – Fica suspenso o agendamento de novos procedimentos

eletivos à exceção das oncologias e cardiologias graves.

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§1o Os demais casos deverão ser avaliados individualmente conforme

prioridade clínica.

§2° Qualquer funcionário, prestador de serviço, conveniado ou

credenciado pelo Município de Santos Dumont deverá atender ao chamado da

gestora municipal de saúde, de forma imediata, sob pena das responsabilizações

contratuais, cíveis e criminais cabíveis.

Artigo 22 – Somente serão autorizados deslocamentos de pacientes

através do programa de “Tratamento Fora do Domicílio – TFD” nos casos de

urgência autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.

Artigo 23 – Fica recomendado que os consultórios médicos particulares e

consultórios médicos em estabelecimentos de saúde suplementar, em qualquer

especialidade médica, garantam o atendimento básico aos seus assegurados ou

pacientes, incluindo exames e outras formas de intervenção médica, permanecendo

abertos e em funcionamento.

Artigo 24 – Os(as) servidores(as) ou empregados(as) públicos(as)

municipais com mais de 60 (sessenta) anos, gestantes, portadores de doenças

graves classificadas como de maior risco devida em decorrência do coronavírus,

poderão permanecer em casa e sempre que possível trabalhar no sistema home-

office seguindo orientação do titular de cada pasta, à exceção dos servidores que

atuam na Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1o - No caso das patologias previstas no caput do artigo, quais sejam,

nos casos de afastamento, tal medida é condicionada à apresentação de atestado

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“Dispõe sobre novas medidas emergenciais para enfrentamento à pandemia do novo coronavírus dentro Plano “Minas Consciente” e dá outras providências”.

médico firmado por profissional com especialidade na área relacionada à doença

do(a) servidor(a), devendo o profissional indicar no atestado ou laudo,

expressamente, qual o tipo de doença grave e o motivo médico que recomende o

afastamento de suas atividades profissionais em decorrência de risco relacionado ao

Covid-19.

§ 2o - O titular da pasta, em cada caso, deverá expedir ato de

regulamentação das atividades remotas a serem desenvolvidas pelo servidor em

atenção à manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da

administração pública.

Artigo 25 – Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a

serviço do município para qualquer ponto do território nacional, ressalvados os

deslocamentos de saúde previamente autorizadas pelo Chefe do Executivo

Municipal.

Artigo 26 – Fica suspenso todo e qualquer atendimento ao público nas

repartições administrativas do município, com exceção daquelas vinculadas à

Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1o - O titular de cada Secretaria Municipal determinará o funcionamento

interno durante o período de suspensão, visando o atendimento a eventuais

situações, dando prioridade ao atendimento por telefone ou meios eletrônicos,

ficando ainda facultado ao titular de cada pasta a liberação dos estagiários durante a

vigência deste decreto.

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§ 2o - O contribuinte interessado no atendimento presencial deverá entrar

em contato telefônico com o respectivo setor informando o assunto a ser tratado,

sendo avaliado pelo setor o tipo de atendimento.

§ 3o - Em se tratando de atendimento presencial o setor agendará dia e

horário para atendimento, gerando um número de protocolo, devendo(a) o

contribuinte comparecer à repartição administrativa somente no dia e horário

previamente designados, passando no hall de entrada por procedimento de

higienização antes de serem encaminhado ao setor.

§ 4o - Fica a critério do titular da Secretaria que desempenha atividades

externas, o funcionamento destes serviços sempre evitando aglomeração de

pessoas.

§ 5o - No caso do atendimento por telefone não se mostrar urgente, será

gerado um número de protocolo sendo o interessado orientado a entrar em contato

com a repartição administrativa quando do retorno normal do funcionamento dos

órgãos, hipótese que o seu pleito será analisado com efeito à data do protocolo

gerado.

Artigo 27 – Fica restringido o seguinte quantitativo total de pessoas

presentes em velórios e serviços funerais:

I – 08 (oito) pessoas em 01 velório;

II – 10 (dez) pessoas em 02 velórios no mesmo local;

III – 12 (doze) pessoas em 03 velórios no mesmo local

§ 1o - Os velórios deverão ocorrer no horário de 08 às 16 horas.

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§ 2o - Havendo necessidade de permanência do falecido após o horário

fixado no parágrafo anterior, será permitida a presença de até 03 (três) pessoas no

local.

§ 3o - As funerárias que estiverem prestando o serviço funerário deverão

fornecer, durante os velórios, álcool em gel e sabonete nos banheiros para uso das

pessoas que esteja no interior da Capela mortuária, zelando pela constante

higienização do local.

§ 4o - As funerárias deverão observar as normas estipulados pela Nota

Técnica COES MINAS COVID-19 No 27/2020 – 28/04/2020.

Artigo 28 – Fica limitado o quantitativo de autorizatários do serviço de táxi

a 04 (quatro) por ponto, devendo estes profissionais organizarem escala que permita

haver profissionais nos pontos durante todo o dia, obedecendo a limite fixado, sendo

vedada a aglomeração de pessoas nos pontos e adjacências.

§ 1o - Os profissionais dos serviços de táxi deverão manter o veículo

higienizado e disponibilizar aos usuários sanitizantes como álcool 70% ou outros

adequados, devendo ainda ao final de cada deslocamento promover a higienização

própria e do veículo.

§ 2o - É obrigatório o uso de máscara protetora tanto pelo condutor quanto

pelo usuário do serviço.

Artigo 29 – A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas

determinadas neste Decreto ficará a cargo da fiscalização municipal, devendo

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solicitar a colaboração dos órgãos de segurança pública local, especialmente da

Polícia Militar e Civil do Estado de Minas Gerais.

Artigo 30 – A desobediência ou descumprimento das medias insertas

neste Decreto, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos artigos

268 e 330 do Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, se o

fato não constituir crime mais grave, conforme previsto no artigo 5o da Portaria

Interministerial no 5, de 17 de março de 2020, do Governo Federal, que dispõe sobre

a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública

previstas na Lei no 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Artigo 31 – Fica determinado aos estabelecimentos privados, de

quaisquer atividades econômicas, em busca do equilíbrio entre as forças de saúde

emergencial e a manutenção dos empregos, a observância das medidas sanitárias

previstas no Anexo II, em especial o uso obrigatório de máscaras de proteção pelo

funcionário, cliente e colaboradores.

Artigo 32 – O (a) infrator (a) de quaisquer das medidas de restrições

impostas pelo presente Decreto fica sujeito as seguintes cominações:

I – Multa prevista na Lei Complementar n. 006, de 09 de outubro de 2014,

por funcionamento sem Alvará, no importe de 02 (duas) Unidades de Referência

Municipal – URM, com imediata interdição temporária da atividade;

II – No caso de persistência por parte do (a) infrator (a) no funcionamento,

após a interdição, será aplicada multa de 10 (dez) Unidades de Referência

Municipal, nos termos do artigo 96, da Lei Complementar n. 006, de 09 de outubro

de 2014, dobrada a cada reincidência;

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III – No caso do inciso II, além da sanção, será promovida a imediata

comunicação a Secretaria Municipal de Finanças para abertura de procedimento

administrativo fiscal para demais medidas, inclusive verificação da cassação do

Alvará, após o devido processo administrativo, em que seja assegurado o

contraditório e a ampla defesa;

IV – Em qualquer das hipóteses previstas no inciso II do caput,

comunicação a autoridade policial para instauração de Inquérito visando apuração

de eventual cometimento de crime contra a saúde pública, conforme o caso.

Artigo 33 – Considerando as orientações da Organização Mundial da

Saúde – OMS, do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde de Minas

Gerais, fica recomendado à toda a população do município que permaneça em casa

e passa a ser obrigatório o uso de máscaras de proteção nas vias e espaços

públicos em caso de necessidade de deslocamento.

Artigo 34 – Ficam responsáveis pela fiscalização dos estabelecimentos

os fiscais tributários e/ou de posturas bem como os agentes de combate à

endemias, ficando estes investidos nas tarefas de fiscalização e aplicação de autos

de infração, multas e interdição do estabelecimento, de forma imediata, bem como o

encaminhamento à Secretaria Municipal de Finanças para abertura de processo

administrativo.

Artigo 35 – Revogando-se as disposições em contrário, este decreto entra

em vigor a partir de 20 de julho de 2020, dependendo sua vigência de deliberações

do governo estadual no âmbito do Plano “Minas Consciente” e de acordo com os

indicadores epidemiológicos e a capacidade assistencial de saúde no âmbito do

município expedido pela Secretaria Municipal de Saúde.

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Registre-se e Publique-se.

Palácio Alberto Santos Dumont.

Sede da Prefeitura Municipal.

Santos Dumont, 17de julho de 2020

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ANEXO I A adesão do município de Santos Dumont ao Plano “Minas Consciente” implicou no reconhecimento da divisão das atividades produtivas em 4 ondas, sendo que se faz necessário a definição de um mecanismo objetivo e mensurável que nos indique em qual status de flexibilização das atividades podemos nos encontrar. A migração para as próximas ondas, segmentos de atividades a serem permitidos o funcionamento, para além das atividades essenciais caracterizadas da atual onda verde, ficarão condicionadas à aplicação da matriz de classificação de risco do território.

No eixo Y da Matriz estamos observando a incidência de casos confirmados por 100 mil habitantes do município em comparação a mesma taxa para a macrorregião como parâmetro para a caracterização do quartil em que se situa o município. Dado conhecimento de que existe uma subnotificação de casos confirmados pela ausência de exames diagnósticos, arbitramos um desvio padrão de 25% no valor absoluto da incidência.

No eixo X observamos o percentual de ocupação dos leitos de UTI disponíveis para COVID – 19 no município. Desta forma, considerando os dois valores nos situaremos, conforme matriz definida no Plano “Minas Consciente”, em uma das três situações previstas no instrumento. Se verde podemos avançar para a próxima onda. Se amarelo mantemos o status. Se vermelho retrocedemos ao status anterior numa das quatro ondas definidas pelo programa

Incidência Casos con/irmados nos últimos 21 dias

N de habitantes em risco

Incidência 23

100.000 0,00023

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ANEXO II

CUIDADOS RELACIONADOS AOS COLABORADORES/TRABALHADORES

- Pessoas do grupo de risco devem permanecer em casa e realizar serviço em regime de home-office ou teletrabalho;

- Caso residam com pessoas do grupo de risco, a critério do empregador, realizar preferencialmente serviço em regime de home-office; - Se apresentar sinais ou sintomas de resfriado ou gripe, afastar-se imediatamente das atividades presenciais pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso persistência dos sinais/sintomas, até a completa melhora. Entrar em contato imediatamente com o setor de vigilância em saúde pelo telefone 32 3252 7407 ou 32 98861 7246. - Se apresentar sinais ou sintomas de resfriado ou gripe, afastar-se imediatamente das atividades presenciais pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso persistência dos sinais/sintomas, até a completa melhoria devendo comparecer à Secretaria Municipal de Saúde para realização de testagem, antes de se apresentar ao trabalho, devendo manter contato permanente com o setor de vigilância em saúde pelo telefone 32 3252 7407 ou 32 98861 7246.

MEDIDAS DE PROTEÇÃO ESPECÍFICAS

- Disponibilizar na área de entrada do estabelecimento meios para higienização das mãos com água e sabão ou álcool gel a 70% com periodicidade mínima de a cada 2 horas, ou a qualquer momento dependendo da atividade realizada ou quando em contato com o cliente, incluindo antes e após a utilizar maquinas de cartões de credito; - Fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a atividade exercida e em quantidade suficiente. Caso a atividade não possua protocolo específico deverá ser fornecido no mínimo máscara;

- Providenciar barreira de proteção física quando em contato com o cliente; - Não utilizar ou compartilhar itens de uso pessoal com os colegas de trabalho, como EPIs, fones, aparelhos de telefone, e outros, fornecendo esses materiais para cada trabalhador;

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- Não realizar reuniões presenciais, priorizando reuniões à distância (videoconferência), caso não seja possível, fornecer máscaras. - No caso de instituições bancários que seja disponibilizado um funcionário, inclusive na área externa, para assegurar o distanciamento mínimo de 2 metros por cliente, além de disponibilizar meios de higienização das mãos com água e sabão ou álcool gel a 70% junto aos caixas eletrônicos.

CUIDADOS GERAIS RELACIONADOS AO AMBIENTE DE TRABALHO

- Nas áreas de circulação interna dos estabelecimentos sempre demarcar com sinalização a distância de 2 metros que deve ser mantida entre um cliente e outro, incluindo quando forem pegar produtos em prateleiras, ou afins e filas de qualquer natureza; - Só permitir a entrada de clientes se estiverem utilizando máscaras;

- Reduzir o fluxo e permanência de pessoas (clientes e colaboradores) dentro do estabelecimento para uma ocupação de 2m2 por pessoa (Exemplo: área livre de 32m2 / 4 m2 = 8 pessoas no máximo), disponibilizando um funcionário para organizar o fluxo de clientes na porta do estabelecimento, evitando-se a aglomeração e filas; - Limitar o número de funcionários ao estritamente e necessário para o funcionamento do serviço; - redução das aglomerações nos locais de trabalho, especialmente nos locais de registro de ponto, lanches, almoços e jantares; - Os elevadores devem operar sempre com 1/3 de sua capacidade oficial. Se necessário, deve ser designado colaborador utilizando máscara para organização da fila e entrada de pessoas, mantendo a distância mínima de 2 metros entre os usuários;

- Disponibilizar na entrada do estabelecimento lavatório com dispensador de sabonete líquido e papel toalha ou dispensador com álcool gel a 70%, bem como nos sanitários;

- Realizar a higienização frequente, pelo menos antes e após uso, dos fones, dos aparelhos de telefone, das mesas, e outros; - Realizar a higienização frequente das maçanetas, torneiras, corrimãos, mesas, cadeiras, teclados, computadores, botões de elevadores, telefones e todas as superfícies metálicas constantemente com álcool a 70%;

- Reforçar os procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação de clientes;

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- Sistematizar a limpeza local (piso, balcão e outras superfícies) com desinfetantes a base de cloro para piso e álcool a 70% para as demais superfícies, no mínimo, duas vezes ao dia, ou conforme necessidade;

- Intensificar a higienização dos sanitários existentes, sendo que o funcionário deverá utilizar os equipamentos de proteção apropriados (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado); - Realizar a limpeza e desinfecção das luvas utilizadas com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70% por 20 segundos, reforçando o correto uso das mesmas (não tocar com as mãos enluvadas em maçanetas, telefones, botões de elevadores, etc.) - Manter o ambiente de trabalho com ventilação adequada, sempre que possível, deixando portas e janelas abertas; - Evitar o uso de ar condicionado; - Não utilizar bebedouros coletivos; - Caso possua bebedouro, os mesmos devem ser lacrados e não utilizados por trabalhadores ou clientes;

- Oferecer o álcool 70% para os clientes higienizarem as mãos antes e após tocar em máquinas de cartão de crédito, caixas eletrônicos de autoatendimento, entre outros equipamentos; - Priorizar métodos eletrônicos de pagamento.

CASO HAJA MANIPULAÇÃO DOS PRODUTOS, PEÇAS OU INSUMOS DO CLIENTE NO LOCAL, SEGUIR AS SEGUINTES ORIENTAÇÕES:

- Só permitir a entrada de clientes se estiverem utilizando máscaras; - Se o cliente for experimentar mercadoria, - Orientar a retirada correta da máscara e solicitar que os mesmos higienizem as mãos antes de experimentar as mercadorias;

- Higienização e antissepsia de lentes e armações antes e depois de cada uso; - Realizar a higienização frequente, pelo menos antes e após uso, dos fones, dos aparelhos de telefone, das mesas, e outros; - Realizar a higienização frequente das maçanetas, torneiras, corrimãos, mesas, cadeiras, teclados, computadores, botões de elevadores, telefones e todas as superfícies metálicas constantemente com álcool a 70%; - Realizar a higienização de veículos, no caso de estabelecimento de revenda de veículos, após o uso do cliente.

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ANEXO III

CUIDADOS GERAIS RELACIONADOS AO AMBIENTE DE TRABALHO – AUTO ESCOLAS

- Redução do quantitativo de funcionários ao mínimo possível no ambiente da recepção; - Atendimento simultâneo a, no máximo, 1(um) cliente a cada 4m2 de área livre na recepção, garantindo-se uma distância mínima de 02 metros; - Limite de 01 aluno a cada 4m2 na sala de aula, considerando-se um espaço de 02 metros de distância entre uma cadeira e outra; - Nas áreas de circulação interna sempre demarcar com sinalização a distância de 02 metros que deve ser mantida entre um cliente e outro; - Só permitir a entrada de clientes se estiverem utilizando máscaras; - Limitar o número de funcionários ao estritamente necessário para o funcionamento do serviço; - Caso possua elevadores, estes devem operar sempre com 1/3 de sua capacidade oficial. Se necessário, deve ser designado colaborador utilizando máscara para organização da fila e entrada de pessoas, mantendo a distância mínima de 02 metros entre os usuários; - Suspensão do atendimento aos alunos pertencentes ao grupo de risco; - Disponibilizar na entrada do estabelecimento lavatório com dispensador de sabonete líquido e papel toalha ou dispensador com álcool gel a 70%, bem como nos sanitários; - Realizar a higienização frequente, pelo menos antes e após uso, dos fones, dos aparelhos de telefone, das mesas, e outros; - Realizar a higienização frequente das maçanetas, torneiras, corrimãos, mesas, cadeiras, teclados, computadores, botões de elevadores, telefones e todas as superfícies metálicas constantemente com álcool a 70%; - Reforçar os procedimentos de higiene de todos os ambientes, sanitários e áreas de circulação de clientes; - Higienização do leitor biométrico, com álcool a 70% ou outro produto saneante, entre uma validação biométrica e outra; - Higienização obrigatória das cadeiras e carteiras antes do início de cada aula técnico- teórica e no fim do dia; - Sistematizar a limpeza local (piso, balcão e outras superfícies) com desinfetantes a base de cloro para piso e álcool a 70% para as demais superfícies, no mínimo, duas vezes ao dia, ou conforme necessidade;

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- Intensificar a higienização dos sanitários existentes, sendo que o funcionário deverá utilizar os equipamentos de proteção apropriados (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas utilizadas com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70% por 20 segundos, reforçando o correto uso das mesmas (não tocar com as mãos enluvadas em maçanetas, telefones, botões de elevadores, etc.); - Manter o ambiente de trabalho com ventilação adequada, sempre que possível, deixando portas e janelas abertas; - Evitar o uso de ar condicionado; - Não utilizar bebedouros coletivos; - Caso possua bebedouro, os mesmos devem ser lacrados e não utilizados por trabalhadores ou clientes; - Oferecer o álcool 70% para os clientes higienizarem as mãos antes e após tocar em máquinas de cartão de crédito, caixas eletrônicos de autoatendimento, entre outros equipamentos; - Priorizar métodos eletrônicos de pagamento. - Realizar aulas práticas com os vidros do veículo abertos, sendo proibido o uso de ar condicionado; - É obrigatório a utilização de máscara pelo aluno e instrutor durante todo período da aula; - Disponibilizar álcool em gel a 70% no interior de cada veículo; - Higienizar volante, marcha, retrovisores, maçanetas e outros pontos de contato nos veículos ao final de cada aula de direção; - No término de cada expediente, os veículos devem ser lavados externamente com água e sabão; - Para as aulas com motocicletas fica proibida a utilização de capacete de forma compartilhada; - Avaliar possibilidade de realização de 02 aulas sequenciais por aluno/candidato; - Proibir da permanência de acompanhantes nas dependências do CFC e durante os treinos práticos. -> Cuidados durante as aulas práticas de direção Horários de funcionamento: - Flexibilizar os horários de trabalho com a adoção de sistemas de escalas mínimas, alterações de jornadas, revezamentos de turnos e saídas para almoço e lanches, visando reduzir a proximidade entre os colaboradores/trabalhadores, inclusive durante o percurso casa-trabalho em transporte público ou fretado pela empresa; - Agendar o atendimento e as aulas para evitar formação de aglomerados.

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ANEXO IV

RESTAURANTES E LANCHONETES E AMBULANTES

CUIDADOS GERAIS RELACIONADOS AO AMBIENTE DE TRABALHO

- LIMITAR A CAPACIDADE DE ATENDIMENTO A 50%. - O acesso ao estabelecimento deverá ser controlado evitando aglomeração; - Demarcar com sinalização no lado externo do estabelecimento a distância de 2 metros paras as pessoas que ficarem nas filas aguardando para adentrar no estabelecimento; - Nas áreas de circulação interna dos estabelecimentos sempre demarcar com sinalização a distância de 2 metros que deve ser mantida entre um cliente e outro; - Demarcar, com sinalização, a circulação interna, com fluxo determinado para a entrada e saída. - Só permitir a entrada de clientes utilizando máscaras, só retirando as máscaras se for alimentar-se no local, no momento da refeição; - Proibir a entrada de pessoas externas, como entregadores, no local de manipulação dos alimentos; - Limitar o número de funcionários ao estritamente necessário para o funcionamento do serviço; - Se tiver elevadores estes devem operar sempre com 1/3 de sua capacidade oficial. Se necessário, deve ser designado colaborador utilizando máscara para organização da fila e CIRCULAÇÃO DENTRO E FORA DO ESTABELECIMENTO de pessoas, mantendo a distância mínima de 2 metros entre os usuários; - Manter as mesas dispostas de forma a haver 2 (dois) metros de distância entre os clientes, orientando a sentar na mesma mesa apenas pessoas de convívio próximo (que residam na mesma casa). - Fica proibido o serviço de self service, bem como rodízio, adotar o atendimento em mesa ou marmitex; - Fica proibido, no local, o consumo exclusivo de bebidas;

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- Determinar funcionários para servirem a comida aos clientes de forma individual, respeitando a distância mínima de 2m; - Suspender o auto serviço de pães e similares com a proibição do cliente em servir o próprio pão, cabendo ao colaborador servir e embalar o produto solicitado; - Intensificar a atenção e o cuidado no cumprimento das boas práticas de manipulação de alimentos de acordo com a legislação em vigor (RDC ANVISA 216/04); - Não disponibilizar alimentos e bebidas para degustação; - Eliminar galheteiros, saleiros, açucareiros, ou qualquer outro alimento/tempero que seja acondicionado dessa forma, provendo sachês para uso individual; - Higienizar quando do início das atividades, e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque, com álcool 70% (setenta por cento), solução de hipoclorito de sódio ou outro produto adequado;

AMBULANTES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS ALÉM DO QUE COUBER ACIMA, AS SEGUINTES REGRAS ADICIONAIS:

- Que seja inscrito junto ao Cadastro da Prefeitura em data anterior à publicação deste Decreto para comercialização como ambulante de item de alimentação; - Que a venda seja exclusiva de alimentação sem qualquer forma de consumo no ponto de venda ou nas adjacências; - Que a venda seja feita sem qualquer tipo de fila, devendo quando muito existir uma pessoa sendo atendida e outro aguardando, com distância mínima obrigatório de 02 metros; - Que tanto o(a) ambulante quanto o cliente estejam portando obrigatoriamente máscara de proteção.

PROCEDIMENTO AO SERVIR ALIMENTOS

- Em relação ao comércio por delivery, o transporte de refeições prontas para o consumo imediato deverá ser realizado logo após o seu acondicionamento em equipamento de conservação a quente ou a frio e sob temperatura que não comprometa a qualidade higiênico- sanitária do produto. (Resolução SES/MG no6.458/18); - As refeições deverão ser acondicionadas em embalagens de entrega lacradas e de material adequado ao contato com alimentos e, conforme legislação específica, devidamente identificadas com o nome e o endereço do estabelecimento produtor e a informação de que o consumo deverá ser imediato. (Resolução SES/MG no 6.458/18);

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CUIDADOS ESPECÍFICOS

- Limpeza e higienização: saneantes utilizados devem estar regularizados junto a ANVISA e o modo de uso deve seguir as instruções descritas nos rótulos dos produtos; -Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores, em pontos estratégicos (entrada, corredores, balcões de atendimento e “caixas”) e próximo a área de manipulação de alimentos; - Providenciar cartazes com orientações e incentivos para a correta higienização das mãos; - Realizar a higienização frequente, pelo menos antes e após uso, dos fones, dos aparelhos de telefone, das mesas, e outros; - Realizar a higienização frequente das maçanetas, torneiras, corrimãos, mesas, cadeiras, teclados, computadores, botões de elevadores, telefones e todas as superfícies metálicas constantemente com álcool a 70%; - Lavar com água e sabão os utensílios do serviço, como espátulas, pegadores, conchas e similares, a cada 30 minutos, higienizando-os completamente, inclusive os cabos; - Reforçar os procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação de clientes, além dos pontos de retaguarda do estabelecimento, como a área do estoque e de apoio para recebimento de mercadorias; - Sistematizar a limpeza local (piso, balcão e outras superfícies) com desinfetantes a base de cloro para piso e álcool a 70% para as demais superfícies, no mínimo, duas vezes ao dia, ou conforme necessidade; - Intensificar a atenção e o cuidado no cumprimento das boas práticas de manipulação de alimentos de acordo com a legislação em vigor (RDC ANVISA 216/04); - Aumentar a frequência da higienização completa (todas as estruturas), considerando a execução das etapas de limpeza e desinfecção; - Intensificar a higienização dos sanitários existentes, sendo que o funcionário deverá utilizar os equipamentos de proteção apropriados (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). -Realizar a limpeza e desinfecção das luvas utilizadas com água esabão seguido de fricção com álcool a 70% por 20 segundos, reforçando o correto uso das mesmas (não tocar com as mãos enluvadas em maçanetas, telefones, botões de elevadores, etc.); - Manter o ambiente de trabalho com ventilação adequada, sempre que possível, deixando portas e janelas abertas, incluindo áreas de convivência de funcionários, tais como refeitórios de locais de descanso;

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- Evitar o uso de ar condicionado; - Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos. - Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários. Também é permitido aos funcionários copos ou canecas não descartáveis, desde que de uso individual e higienizadas com regularidade; - Não oferecer produtos para degustação; - Caso o estabelecimento possua “Espaço Kids”, o mesmo deve permanecer fechado. - Oferecer o álcool 70% para os clientes higienizarem as mãos antes e após tocar em máquinas de cartão de crédito, caixas eletrônicos de autoatendimento, entre outros equipamentos; - Priorizar métodos eletrônicos de pagamento.

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