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Quarta, 20 de Março de 2024

DECRETO Nº 3.801 de 18/ 03/ 2024 - Dispõe sobre a atividade de ambulantes durante a Copa Integração de FUTSAL 2024

Copa Integração de Futsal de 23/03 a 13/04 no Tangará. Inscrições para atividade de ambulantes até dia 21/03, às 17h na Sec. Finanças

DECRETO Nº 3.801 de 18/ 03/ 2024 - Dispõe sobre a atividade de ambulantes durante a Copa Integração de FUTSAL 2024

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS DUMONT-MG

DECRETO Nº 3.801, de 18 de Março de 2024

“Dispõe sobre a exploração de atividades, através de ambulantes devidamente inscritos e quites com a Fazenda Pública Municipal, durante a realização da Copa Integração de FUTSAL 2024 que ocorrerá em Santos Dumont e contém outras providências”.

                                                         O Prefeito Municipal de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, no pleno exercício do seu mandato, e, no uso de suas prerrogativas e dos poderes que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e ainda:

        CONSIDERANDO que o Município realizará a COPA INTEGRAÇÃO DE FUTSAL, no período de 23 de março de 2024 a 13 de abril de 2024, nas dependências do Tangará Tênis Clube;

       CONSIDERANDO que o evento goza de muito prestígio e contará com a presença de diversas delegações de muitas cidades, além do público que prestigiará os jogos e a competição;

       CONSIDERANDO que é importante nesse tipo de evento permitir que ambulantes devidamente inscritos e legalizados, possam vender itens como água, refrigerantes e até alimentos, proporcionando a um só tempo, que esses ambulantes possam exercer sua atividade, aliado ao fato de disponibilizar ao público, atletas e demais pessoas que comparecem ao local, condições de adquirir itens de consumo.

                       DECRETA:

 Art.1º - Que fica estipulada a licença especial para permissão de uso de espaço público, em favor de ambulantes, no período de realização da Copa Integração de FUTSAL, que ocorrerá obedecendo ao seguinte calendário:

Dias

Horário previsto para início dos jogos

Horário previsto para término dos jogos

23/03/2024

15:00 hs

20:00 hs

24/03/2024

11:00 hs

14:00 hs

26/03/2024

20:00 hs

23:00 hs

05/04/2024

20:00 hs

23:00 hs

07/04/2024

11:00 hs

15:00 hs

09/04/2024

20:00 hs

23:00 hs

13/04/2024

19:00 hs

22:00 hs

 

Art.2º - A licença especial será concedida aos ambulantes devidamente inscritos no Cadastro Fiscal da Prefeitura e que estejam quites com os cofres municipais, no valor de 02 (duas) URMs por dia de atividade.

Parágrafo Único – O valor deverá ser recolhido pelo interessado (a) através de pagamento nas agências lotéricas e/ ou em qualquer instituição bancária, desde que o pagamento seja feito diretamente no atendimento presencial dos caixas (“boca do caixa”).

Art. 3º - Os  ambulantes interessados na exploração da atividade nos dias do torneio deverão apresentar protocolo específico na Secretaria Municipal de Finanças até o dia 21/03/2024 às 17:00 horas, indicando o período de atividade que pretende realizar  e recolhendo o valor conforme previsto no artigo antecedente.

Art. 4º - Os ambulantes poderão explorar sua atividade na parte externa, imediatamente no entorno do local e em suas dependências internas, devendo portar obrigatoriamente a autorização emitida pela Prefeitura, para apresentação a fiscalização, sendo vedado que as vendas ocorram dentro do ginásio, no local onde ocorrerão os jogos, com a proibição extensiva ao espaço das arquibancadas.

Parágrafo Único - Também não será permitido o deslocamento dos ambulantes nas atividades de venda, na área onde está localizado o Bar existente no local.

Art. 5º - Não é permitido o comércio de bebidas alcoólicas.  

Art. 6º - O Município não se responsabilizara pela perda dos produtos perecíveis que vierem a deteriorar-se por falta de local para acondicionamento especial.

Art. 7º - Toda mercadoria, perecível ou não, ou quaisquer bens apreendidos por desacordo as normas deste Decreto serão precedidos do preenchimento de um FORMULÁRIO que relacionará os itens, na presença do proprietário, que o assinará perante a presença de duas testemunhas, se assim o desejar.

            Parágrafo único. No caso de recusa do proprietário na assinatura do Formulário, o fiscal certificará o ato com a assinatura de duas testemunhas, usando, se necessário, da força policial.

Art. 8º - A Fiscalização pertinente as posturas municipais, os aspectos sanitários e de segurança, serão efetuadas pela Secretaria Municipal de Finanças e conforme o caso,  a Vigilância Sanitária, que  terão ampla e irrestrita autonomia para, durante a fiscalização in loco, impedir o trabalho de qualquer ambulante que não esteja de acordo com o Código de Postura, Sanitário e de segurança.

Parágrafo Único. O Município não se obriga a devolver ou indenizar os ambulantes temporários que tiveram suas licenças cassadas por motivos de irregularidades previstas neste Decreto.

Art. 9º - Fica proibida a comercialização ou utilização em lanches de maionese, mostarda e Ketchups caseiros ou acondicionados em bisnagas, permitindo-se somente os produtos industrializados e comercializados em recipientes “SACHÊ”, observadas as instruções e condições de uso e prazo de validade descrita nas embalagens, sujeitando-se o infrator à cassação imediata e irrevogável de sua licença.

 Art. 10 - Os produtos entendidos por PRODUTOS ALIMENTARES ALTERAVEIS OU NÃO ESTAVEIS A TEMPERATURA AMBIENTE, deverão, obrigatoriamente, estar acondicionados em temperaturas adequadas de acordo com as normas vigentes, observando-se ainda suas instruções e prazo de validade, sob pena de apreensão e cassação irrevogável do Alvará.

Art. 11 - Fica proibido à venda de quaisquer bebidas em recipientes de vidro e o uso de copos de vidros, que exponham em risco a incolumidade pública.

                 Art. 12 - O ambulante que, por descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, tiver sua licença cassada, não será ressarcido das taxas recolhidas aos cofres do Município.

                 Art. 13 -  Os ambulantes que tiverem equipamentos e os produtos apreendidos em razão de quaisquer das irregularidades previstas neste Decreto, sujeitar-se-ão ao pagamento de multa de 2,5 URMs e no caso de reincidência, a dobra da multa, correspondente às despesas de recolhimento e guarda dos bens recolhidos.

        Art. 14 – A Concessão da licença fica subordinada ao cumprimento de todas as exigências da Legislação Fiscal por parte dos interessados.

        Art. 15 - Revogadas as disposições em contrário este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação.

                                       Santos Dumont, 18 de Março de 2024.

Carlos Alberto de Azevedo

Prefeito Municipal

 

 

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