Sexta, 15 de Maio de 2020
DECRETO Nº 3.330 DE 13 DE MAIO 2020
DECRETO Nº 3.330 DE 13 DE MAIO 2020
Dispõe sobre a adesão do Município de Santos Dumont ao
Plano “Minas Consciente” e dá outras providências”.
CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições, na forma de sua competência privativa de que trata a Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, principalmente no âmbito municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Santos Dumont e da demais Legislação que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo
novo coronavírus (2019-nCoV), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) na data de 11 de março de 2020 veio por reconhecer e declarar a condição de Pandemia da transmissão do Coronavírus;
CONSIDERANDO a Decretação, pelo Estado de Minas Gerais, Decreto n. 113, de 12 de março de 2020, que declarou Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória;
CONSIDERANDO a Decretação, pelo município de Santos Dumont, Decreto nº 3.309, de 16 de março de 2020, que declarou Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Santos Dumont em razão de epidemia do novo coronavírus;
CONSIDERANDO as deliberações do Comitê de Combate à Crise (municipal) em reunião realizada no dia 28 e 30 de abril de 2020;
CONSIDERANDO a divulgação pelo governo do Estado de Minas Gerais do Programa Minas Consciente que tem como premissa a retomada gradativa e consciente das atividades comerciais no Estado;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Artigo 1º - Fica determinado que o município de Santos Dumont seguirá as diretrizes estaduais do Plano “Minas Consciente”, criado pela deliberação do Comitê Extraordinário nº 39, de 29 de abril de 2020, com vista à retomada gradativa das atividades econômicas.
Artigo 2º - São deveres do município de Santos Dumont:
I – O respeito e o cumprimento das diretrizes básicas do Plano “Minas Consciente”;
II – A fiscalização dos estabelecimentos no âmbito municipal;
III – Observação e divulgação de eventuais alterações, atualizações e suspensões no Plano “Minas Consciente”;
IV – Acompanhar o cenário epidemiológico e assistencial relativamente à Covid-19 analisados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo 3º - São deveres das classes empresariais respeitar além das condições gerais previstas neste Decreto as seguintes situações:
I – Estar ciente das condições e diretrizes do Plano “Minas Consciente”;
II – Implementar e manter todos os procedimentos e protocolos gerais específicos aplicáveis ao estabelecimento;
III – Garantir a observância das regras de postura pelos clientes, pelos empregados e colaboradores dentro de seus estabelecimentos;
IV – Manter fixado na entrada do estabelecimento de forma visível e legível a relação de procedimentos previstos no protocolo ao seu segmento ou atividade, além de afixar em local visível o CNAE do estabelecimento, de forma a facilitar o trabalho de fiscalização por parte do órgão público.
Artigo 4º - Qualquer alteração de protocolo será amplamente divulgada pelos meios oficiais de comunicação do município, além da publicidade dada pelo site oficial do Plano “Minas Consciente”.
Artigo 5º - A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por monitorar os indicadores epidemiológicos e a capacidade assistencial de saúde do município e orientar a manutenção do processo de retomada das atividades
econômicas, conforme matriz de classificação de risco constante do anexo I e suas posteriores alterações expedidas pelos órgãos oficiais, podendo determinar, quando for o caso, nova suspensão das respectivas atividades ou recuo das medidas.
Parágrafo Único – Participar de reunião do Comitê Macroregional ou Comissão Intergestores Bipartite Microregional, quando convocada, para avaliação e monitoramente do andamento do Plano “Minas Consciente”.
Artigo 6º – As medidas previstas neste Decreto devem resguardar a acessibilidade a serviços e bens que, públicos ou privados, sejam essenciais à manutenção cotidiana das pessoas e da sociedade.
Artigo 7º - Ficam vedadas, sob as penas da Lei:
I – a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais, bem como qualquer forma de confraternização, churrascos e similares, sejam em locais públicos, privados e mesmo em residências;
II - práticas comerciais abusivas, pelos produtores e fornecedores, em relação a bens ou serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação.
Art. 8.º - Fica determinado que fornecedores e comerciantes devem limitar o quantitativo para a aquisição individual de produtos essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de modo a evitar o esvaziamento do estoque desse produtos.
Parágrafo único – Os estabelecimentos deverão informar a Secretaria Municipal de Saúde, semanalmente todos os itens que estão com limitação de quantitativo para a aquisição, em especial aqueles que estão sendo objeto de maior procura.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS
Art. 9.º - Permanecem suspensos de forma imediata os alvarás de localização e funcionamento emitidos pela municipalidade, em razão da situação de emergência em saúde pública, dos estabelecimentos abaixo, que deverão permanecer fechados e sem qualquer acesso ao público:
eventos;
I - casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;
II – boates, danceterias, salões de dança, casas e salões de festas e
III – qualquer tipo de feiras, inclusive feiras ao ar livre, exposições,
congressos e seminários;
IV- Shopping centers e estabelecimentos comerciais de bens e / ou serviços, situados em galerias, centros comerciais e ruas, ressalvando as farmácias, financeiras e correspondente bancário que já estejam em funcionamento em Shopping e / ou Galeria.
V- museus, bibliotecas e centros culturais; VI - clubes de serviço e de lazer;
VII - academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico e similares;
VIII - clínicas de atendimento odontológico, ressalvados plantões e casos de urgência;
IX- autoescolas e centros de formação de condutores em geral; X- feiras livres, de artesanato, de comércio e de alimentos;
XI- lojas de conveniência; XII - clínicas estéticas;
XIII – bares e lanchonetes;
XIV - Todas as demais atividades comerciais e econômicas ainda que não estejam expressamente indicadas nos incisos anteriores, ficam também com o alvará de funcionamento suspenso, ressalvando-se as atividades adiante permitidas nos termos deste Decreto.
§ 1º - A suspensão do Alvará de funcionamento não se aplica aos seguintes estabelecimentos, que podem funcionar desde que adotadas todas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19:
I – supermercados e mercados:
II – açougues;
III - hortifrutigranjeiros e quitandas;
IV - postos de combustíveis e distribuidoras de gás; V – padarias;
VI - oficinas mecânicas e borracharias e lava-jatos;
VII - estabelecimentos de venda de alimentação e medicamentos para
animais;
VIII – farmácias, drogarias, laboratórios, clínicas, inclusive veterinárias e fisioterapêuticas particulares e hospitais, obedecidas as determinações legais aplicáveis.
IX – Salões de cortes de cabelo;
X – Restaurantes ou postos de parada nas rodovias;
XI – Funerárias, obedecidas as disposições legais bem como a Nota Técnica COES MINAS COVID-19 No 27/2020 – 28/04/2020;
XII – Correios, Agências Bancárias e similares, incluindo-se financeiras, sendo que em relação aos correspondentes bancários e financeiras, haverá restrição do acesso ao público, com meios para que o atendimento não gere aglomeração e permita um distanciamento mínimo de 02 metros por pessoa, sendo ainda vedada a oferta de quaisquer produtos por telefone, inclusive empréstimos e outras modalidades de crédito;
XIII – Cadeia industrial de alimentos, bebidas, saúde e higiene, nela incluída as indústrias de base, tais como a metalúrgica, atividades de mineração, silvicultura e carvoejamento a elas relacionadas;
XIV – Atividades agroindustriais; XV – telecomunicações e internet;
XVI – Estabelecimento de venda de produtos de saúde e / ou cirúrgicos que se dediquem exclusivamente a comercialização de referidos produtos;
XVII – Restaurantes, trailers e lanchonetes, exclusivamente em sistema de entrega, conforme prevê o inciso II, do § 3.º deste artigo, sendo vedado qualquer tipo de encomenda e fornecimento para consumo, diretamente no próprio local;
XVIII – Bancas de jornais e revistas, ainda assim, no horário de 07:00 às 12:00, sendo vedada a entrada de pessoas dentro do recinto da Banca e sendo vedado qualquer tipo de exposição de jornais para leitura de sua primeira página ou qualquer tipo de exposição de produtos que gere aglomeração, ainda que mínima;
XIX – Empresas que operam exclusivamente no ramo de reciclagem, seguindo a normas de segurança relativas ao uso e disponibilização de EPI’s e respeitando as restrições para os grupos de risco.
§ 2º - A suspensão prevista no caput não se aplica em se tratando de comercialização de bens e serviços pelo sistema delivery, observando-se obrigatoriamente as seguintes condições:
I – Os pedidos deverão ser realizados exclusivamente por telefone, internet, aplicativos ou qualquer outro meio de solicitação não presencial.
II – A entrega dos produtos e/ou serviços dar-se-á exclusivamente por remessa ao cliente, acompanhada do respectivo documento fiscal, sendo vedado qualquer tipo de retirada no local e/ou qualquer tipo de atendimento no local.
§ 3º - A suspensão do alvará de funcionamento das atividades de que trata este Decreto também não se aplica:
I – às atividades de operação internas indispensáveis ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais que não estão com proibição de trabalho impostas por este Decreto, limitadas ao mínimo de funcionários para dar suporte aos serviços, respeitadas às regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários, de no mínimo 02 metros de um funcionário para outro, observando ainda:
- Osestabelecimentosdeverãoinformara VigilânciaSanitária,semanalmente,atravésdoe-mail“vsanitariasd@gmail.com”,por
escrito, a escala de trabalho, a quantidade de funcionários, indicando o número total e aqueles que serão postos na escala, o espaço interno do local e como foi feito o cálculo diário de aproveitamento de servidores que permita garantir o distanciamento mínimo;
- A não observância desta regra acima implicará na imediata suspensão do Alvará, sem prejuízo de comunicação a autoridade policial para apurar eventual prática de crime contra a saúdepública;
II – Os serviços de entrega de mercadorias em domicílio nos casos dos restaurantes, trailers, lanchonetes e estabelecimentos legalizados que comercializam açaí, deverão observar obrigatoriamente as seguintes situações, devendo o estabelecimento optar preferencialmente pela entrega, resguardando a retirada no balcão, somente para hipóteses reduzidas:
a – O serviço de encomenda só pode ocorrer através de telefone, seja fixo ou celular ou mediante uso de aplicativo ou meios eletrônicos de comunicação;
b – Eventual retirada em balcão deverá ser feita, de modo que não haja aglomeração e sem que o cliente adentre o local, sendo obrigatório que o estabelecimento crie meios de impedir o acesso, devendo ainda ser organizado pelo estabelecimento que as entregas no local não gere mais de 01 cliente por momento de entrega, com afixação de faixa de distanciamento no local de entrada, de 01 metro, devendo ainda fornecer aos clientes meios para higienização das mãos, como álcool em gel;
§ 4.º - Os estabelecimentos comerciais, inclusive de pequeno porte que comercializam gêneros alimentícios e/ou hortifrutigranjeiros e que também explorem a venda de bebida alcoólica e/ou refrigerantes, sucos e similares, são proibidos de permitir o consumo destas bebidas no local e só podem explorar a sua atividade
econômica até as 19:00 horas, de segunda a sábado e aos domingos, até as 13:00 horas, excetuando-se as panificadoras que poderão explorar suas atividades de segunda a domingo até as 21h00, mantidas as proibições de consumo de lanches, cafés e outros alimentos dentro do próprio estabelecimento, que somente podem funcionar em sistema de entrega.
Artigo 10 - A partir do dia 18 de maio de 2020, as atividades relacionadas no anexo II poderão funcionar, de segunda a sexta-feira no horário de 08h00 às 18h00 e aos sábados de 08h00 às 12h00, obedecendo-se rigorosamente a escala de funcionamento e ainda as medidas de restrição e controle de público e clientes cujas medidas estão estabelecidas no anexo III.
Artigo 11 - Ficam suspensas enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública:
- autorizaçõesparaeventosempropriedadeselogradouros públicos;
- autorizações de feiras empropriedade;
- autorizações para atividades de circos e parques dediversões.
- O acesso a parques e demais locais de lazer e recreação, inclusive seus estacionamentos e áreasadjacentes.
Parágrafo Único – Ficam restritas as visitas a centros de convivência de
idosos.
Artigo 12 - Os estabelecimentos comerciais citados no § 1.º do artigo 9º deste Decreto deverão observar as normas sanitárias previstas no Anexo III.
§ 1.º - Os estabelecimentos de cortes de cabelos devem observar:
- Que seja adotado o sistema de agendamento de modo que não exista aglomeração de clientes, sendo admitido no local, em caráter excepcional, o máximo de 01 (um) cliente, sendo vedado qualquer espera por atendimento, bem como a permanência de clientes/pessoas nolocal.
- Fornecer aos clientes lavatórios com água e sabão e/ou sanitizantes como álcool 70% ou outros adequados àatividade;
- Fica obrigatória no local uma agenda com os horários, nome do cliente e telefone, para fins de fiscalização por parte do poder público;
- Uso obrigatório de máscara pelo profissional ecliente.
§ 2.º - O funcionamento de restaurantes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19, observadas as regras previstas no Anexo III.
Artigo 13 - Fica proibida a distribuição de panfletos ou quaisquer propagandas a serem entregues de mão em mão.
§ 1º - Fica proibida a prática de jogos de dama, xadrez, danças, reuniões ou festejos em área pública, especialmente os jogos realizados nas praças públicas, bem como utilização das academias ao livre instaladas no município e a prática de skate e outras atividades esportivas nas vias públicas e/ou quadras esportivas públicas e/ou particulares, podendo configurar crime a desobediência ou a prática do artigo 268 do Código Penal.
§ 2º - Fica igualmente proibida a permanência nas praças públicas e demais espaços públicos, inclusive a permanência em áreas de estacionamento localizado no Museu Cabangu e Represa Ponte Preta, devendo esses locais serem utilizados única e exclusivamente para deslocamentos ligeiros.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal poderá restringir total ou parcialmente o acesso à ruas e espaços públicos toda vez que a medida se mostrar necessária a fim de evitar aglomerações.
Artigo 14 - Os passageiros de ônibus provenientes dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e das cidades de Juiz de Fora e Belo Horizonte devem guardar, obrigatoriamente, isolamento domiciliar de no mínimo 07 (sete) dias tão logo cheguem ao Terminal Rodoviário Hermínia Chaves Pedro.
§ 1º - A norma prevista no “caput” do artigo não se aplica aos profissionais de saúde que prestam serviços na cidade de Juiz de Fora e que fazem uso do transporte público para desempenhar suas atividades profissionais naquela cidade, desde que através de vinculo regular.
§ 2.º - O Setor de Administração do Terminal Rodoviário Hermínia Chaves Pedro, com auxílio da Vigilância Sanitária, deverá adotar cuidados pessoais ao público, com orientações e informa-los sobre a permanência em isolamento domiciliar pelo prazo mínimo de 07 (sete) dias, sujeitando-se, em caso de violação à determinação, às prescrições criminais cabíveis.
§ 3º - Deverá ainda ser observado pela administração do Terminal Rodoviário:
- Estabelecer fluxo contínuo de entrada e saída de passageiros, observando o limite máximo de pessoas nas áreas livres de circulação de 1 (um) cliente a cada 02 (dois) metrosquadrados;
- Na hipótese de ocorrerem filas nos guichês ou em outro local, cuidar para que as pessoas guardem 02 (dois) metros de distância, nomínimo;
- Dotar os estabelecimentos de estrutura mínima de pessoal adequada para prevenir filas em caixas ou guichês do estabelecimento;
- Fornecer aos funcionários e clientes lavatórios com água e sabão; fornecer sanitizantes como álcool 70% ou outros adequados à atividade; adotar medidas que impliquem em alteração da rotina de trabalho, como, por exemplo, política de flexibilidade de jornada quando os serviços de transporte, creches, escolas dentre outros não estejam em funcionamentoregular.
§ 4º - Fica determinada que as empresas de ônibus realizem a limpeza e higienização total dos veículos, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários.
§ 5º - Fica a Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito responsável pela fiscalização do cumprimento de tais medidas.
Artigo 15 – Fica determinado aos funcionários das empresas de ônibus e aos servidores do Terminal Rodoviário Hermínia Chaves Pedro que impeçam a permanência de passageiros e terceiros nas áreas comuns do terminal, conduzindo à saída do espaço tão logo ocorra o desembarque.
Artigo 16 – Fica expressamente vedado o transporte municipal e intermunicipal de passageiros em pé, ficando limitada à capacidade de assentos.
§ 1º - O benefício de gratuidade em transportes coletivos do município concedidos por lei municipal fica limitado a 10% do total de assentos.
§ 2º - Passa a ser obrigatório o uso de máscara de proteção a todos os passageiros que se utilizarem de qualquer forma de transporte público municipal e intermunicipal, serviços de taxi, transporte por vans, kombis e por aplicativo.
§ 3º - Fica determinado às prestadoras do serviço público de transporte individual e coletivo de passageiros:
- fixação de informativos nas garagens, pontos de ônibus e coletivos acerca das medidas a serem adotadas pelos trabalhadores e usuários visando sua proteçãoindividual;
- limpeza e higienização total dos ônibus, em especial nos pontos de contato com as mãos dosusuários;
- disponibilização de álcool em gel aos usuários e trabalhadores, nas áreas dos terminais e entrada e saída dosveículos;
- impedir o acesso ao meio de transportes de usuários que não estejam fazendo uso de máscaraprotetora.
§ 4º - Os veículos que prestam o serviço de transporte individual de passageiros deverão observar procedimentos de higienização periodicamente durante o dia e ao término de cada viagem, sendo permitido somente o acesso dos passageiros ao interior dos veículos após a devida higienização das mãos.
§ 5º - Sem prejuízo de todas as medidas de higienização e de controle do COVID-19, as empresas de ônibus que atendem os deslocamentos de empregados de empresas sediadas em Santos Dumont, deverão limitar o número de passageiros por viagem, de modo que exista um distanciamento mínimo de 2 metros entre cada passageiro;
§ 6.º - Fica a Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito responsável pela fiscalização do cumprimento de tais medidas.
Artigo 17 – Fica proibido o deslocamento de lojistas e pessoas da cidade de Santos Dumont e da região (que embarquem em Santos Dumont) para compras na cidade de São Paulo ou qualquer outra cidade, sujeitando-se os responsáveis pelas viagens às prescrições criminais cabíveis em caso de desobediência.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Artigo 18 - Ficam suspensas as férias regulamentares, férias prêmio, folgas e licenças para interesse particular e a participação em cursos de todos os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo 19 – Fica suspenso o agendamento de novos procedimentos eletivos à exceção das oncologias e cardiologias graves.
§1º Os demais casos deverão ser avaliados individualmente conforme prioridade clínica.
§2° Qualquer funcionário, prestador de serviço, conveniado ou credenciado pelo Município de Santos Dumont deverá atender ao chamado da gestora municipal de saúde, de forma imediata, sob pena das responsabilizações contratuais, cíveis e criminais cabíveis.
Artigo 20 – Somente serão autorizados deslocamentos de pacientes através do programa de “Tratamento Fora do Domicílio – TFD” nos casos de urgência autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo 21 – Fica recomendado que os consultórios médicos particulares e consultórios médicos em estabelecimentos de saúde suplementar, em qualquer especialidade médica, garantam o atendimento básico aos seus assegurados ou pacientes, incluindo exames e outras formas de intervenção médica, permanecendo abertos e em funcionamento.
Artigo 22 – Os(as) servidores(as) ou empregados(as) públicos(as) municipais com mais de 60 (sessenta) anos, gestantes, portadores de doenças graves classificadas como de maior risco devida em decorrência do coronavírus, deverão permanecer em casa e sempre que possível trabalhar no sistema home- office seguindo orientação do titular de cada pasta, à exceção dos servidores que atuam na Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º - No caso das patologias previstas no caput do artigo, quais sejam, nos casos de afastamento, tal medida é condicionada à apresentação de atestado médico firmado por profissional com especialidade na área relacionada à doença do(a) servidor(a), devendo o profissional indicar no atestado ou laudo, expressamente, qual o tipo de doença grave e o motivo médico que recomende o afastamento de suas atividades profissionais em decorrência de risco relacionado ao Covid-19.
§ 2º - O titular da pasta, em cada caso, deverá expedir ato de regulamentação das atividades remotas a serem desenvolvidas pelo servidor em atenção à manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da administração pública.
Artigo 23 – Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do município para qualquer ponto do território nacional, ressalvados os deslocamentos de saúde previamente autorizadas pela Secretária Municipal.
Artigo 24 – Fica suspenso todo e qualquer atendimento ao público nas repartições administrativas do município, com exceção daquelas vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º - O titular de cada Secretaria Municipal determinará o funcionamento interno durante o período de suspensão, visando o atendimento a eventuais situações, dando prioridade ao atendimento por telefone ou meios eletrônicos, ficando ainda facultado ao titular de cada pasta a liberação dos estagiários durante a vigência deste decreto.
§ 2º - O contribuinte interessado no atendimento presencial deverá entrar em contato telefônico com o respectivo setor informando o assunto a ser tratado, sendo avaliado pelo setor o tipo de atendimento.
§ 3º - Em se tratando de atendimento presencial o setor agendará dia e horário para atendimento, gerando um número de protocolo, devendo(a) o contribuinte comparecer à repartição administrativa somente no dia e horário previamente designados, passando no hall de entrada por procedimento de higienização antes de serem encaminhado ao setor.
§ 4º - Fica a critério do titular da Secretaria que desempenha atividades externas, o funcionamento destes serviços sempre evitando aglomeração de pessoas.
§ 5º - No caso do atendimento por telefone não se mostrar urgente, será gerado um número de protocolo sendo o interessado orientado a entrar em contato com a repartição administrativa quando do retorno normal do funcionamento dos órgãos, hipótese que o seu pleito será analisado com efeito à data do protocolo gerado.
Artigo 25 – Fica restringido o seguinte quantitativo total de pessoas presentes em velórios e serviços funerais:
I – 08 (oito) pessoas em 01 velório;
II – 10 (dez) pessoas em 02 velórios no mesmo local; III – 12 (doze) pessoas em 03 velórios no mesmo local
§ 1º - Os velórios deverão ocorrer no horário de 08 às 16 horas.
§ 2º - Havendo necessidade de permanência do falecido após o horário fixado no parágrafo anterior, será permitida a presença de até 03 (três) pessoas no local.
§ 3º - As funerárias que estiverem prestando o serviço funerário deverão fornecer, durante os velórios, álcool em gel e sabonete nos banheiros para uso das pessoas que esteja no interior da Capela mortuária, zelando pela constante higienização do local.
§ 4º - As funerárias deverão observar as normas estipulados pela Nota Técnica COES MINAS COVID-19 No 27/2020 – 28/04/2020.
Artigo 26 – Fica limitado o quantitativo de autorizatários do serviço de táxi a 04 (quatro) por ponto, devendo estes profissionais organizarem escala que permita haver profissionais nos pontos durante todo o dia, obedecendo a limite fixado, sendo vedada a aglomeração de pessoas nos pontos e adjacências.
§ 1º - Os profissionais dos serviços de táxi deverão manter o veículo higienizado e disponibilizar aos usuários sanitizantes como álcool 70% ou outros adequados, devendo ainda ao final de cada deslocamento promover a higienização própria e do veículo.
§ 2º - É obrigatório o uso de máscara protetora tanto pelo condutor quanto pelo usuário do serviço.
Artigo 27 – A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo da fiscalização municipal, devendo solicitar a colaboração dos órgãos de segurança pública local, especialmente da Polícia Militar e Civil do Estado de Minas Gerais.
Artigo 28 – A desobediência ou descumprimento das medias insertas neste Decreto, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos artigos 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave, conforme previsto no artigo 5º da Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, do Governo Federal, que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Artigo 29 – Fica determinado aos estabelecimentos privados, de quaisquer atividades econômicas, em busca do equilíbrio entre as forças de saúde emergencial e a manutenção dos empregos, a observância das medidas sanitárias
previstas no Anexo III, em especial o uso obrigatório de máscaras de proteção pelo funcionário, cliente e colaboradores.
Artigo 30 – O (a) infrator (a) de quaisquer das medidas de restrições impostas pelo presente Decreto fica sujeito as seguintes cominações:
I – Multa prevista na Lei Complementar n. 006, de 09 de outubro de 2014, por funcionamento sem Alvará, no importe de 02 (duas) Unidades de Referência Municipal – URM, com imediata interdição temporária da atividade;
II – No caso de persistência por parte do (a) infrator (a) no funcionamento, após a interdição, será aplicada multa de 10 (dez) Unidades de Referência Municipal, nos termos do artigo 96, da Lei Complementar n. 006, de 09 de outubro de 2014, dobrada a cada reincidência;
III – No caso do inciso II, além da sanção, será promovida a imediata comunicação a Secretaria Municipal de Finanças para abertura de procedimento administrativo fiscal para demais medidas, inclusive verificação da cassação do Alvará, após o devido processo administrativo, em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa;
IV – Em qualquer das hipóteses previstas no inciso II do caput, comunicação a autoridade policial para instauração de Inquérito visando apuração de eventual cometimento de crime contra a saúde pública, conforme o caso.
Artigo 31 – Considerando as orientações da Organização Mundial da Saúde – OMS, do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais, fica recomendado à toda a população do município que permaneça em casa e passa a ser obrigatório o uso de máscaras de proteção nas vias e espaços públicos em caso de necessidade de deslocamento.
Artigo 32 – Ficam responsáveis pela fiscalização dos estabelecimentos os fiscais tributários e/ou de posturas bem como os agentes de combate à endemias, ficando estes investidos nas tarefas de fiscalização e aplicação de autos de infração, multas e interdição do estabelecimento, de forma imediata, bem como o encaminhamento à Secretaria Municipal de Finanças para abertura de processo administrativo.
Artigo 33 – Revogando-se as disposições em contrário, este decreto entra em vigor a partir de 18 de maio de 2020, vigorando até 31 de maio de 2020, podendo ser prorrogado, alterado ou ter sua vigência reduzida de acordo com os indicadores epidemiológicos e a capacidade assistencial de saúde no âmbito do município expedido pela Secretaria Municipal de Saúde.
Registre-se e Publique-se. Palácio Alberto Santos Dumont. Sede da Prefeitura Municipal.
Santos Dumont, 13 de maio de 2020
Carlos Alberto de Azevedo Prefeito Municipal
A adesão do município de Santos Dumont ao Programa Minas Consciente implicou no reconhecimento da divisão das atividades produtivas em 4 ondas, sendo que se faz necessário a definição de um mecanismo objetivo e mensurável que nos indique em qual status de flexibilização das atividades podemos nos encontrar. A migração para as próximas ondas, segmentos de atividades a serem permitidos o funcionamento, para além das atividades essenciais caracterizadas da atual onda verde, ficarão condicionadas à aplicação da matriz de classificação de risco do território.
No eixo Y da Matriz estamos observando a incidência de casos confirmados por 100 mil habitantes do município em comparação a mesma taxa para a macrorregião como parâmetro para a caracterização do quartil em que se situa o município. Dado conhecimento de que existe uma subnotificação de casos confirmados pela ausência de exames diagnósticos, arbitramos um desvio padrão de 25% no valor absoluto da incidência.
No eixo X observamos o percentual de ocupação dos leitos de UTI disponíveis para COVID – 19 no município.
Desta forma, considerando os dois valores nos situaremos, conforme matriz definida no programa Minas Consciente, em uma das três situações previstas no instrumento. Se verde podemos avançar para a próxima onda. Se amarelo mantemos o status. Se vermelho retrocedemos ao status anterior numa das quatro ondas definidas pelo programa
ANEXO II
ATIVIDADES ECONÔMICAS COM DIAS DE FUNCIONAMENTO RESTRITO
(Segunda a Sexta-Feira de 08h00 às 18h00 e Sábados de 08h00 às 12h00), OBEDECENDO A SEGUINTE ESCALA:
FUNCIONAMENTO SEGUNDA,QUARTA E SEXTA-FEIRA
SETOR | SEG | TER | QUA | QUI | SEX | SAB | DOM |
Comércio varejista exclusivo de artigos de cama, mesa e banho |
X | X | X | ||||
Comércio varejista de tecidos | X | X | X | ||||
Comércio varejista de artigos de armarinho | X | X | X | ||||
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas |
X | X | X | ||||
Comércio varejista de materiais de construção e serrarias |
X | X | X | ||||
Comércio varejista de material elétrico/hidráulico | X | X | X | ||||
Comércio varejista de tintas e outros materiais para pintura de imóveis e automóveis |
X | X | X | ||||
Fabricação de estruturas metálicas | X | X | X | ||||
Estabelecimentos de revendas de automóveis | X | X | X | ||||
Torrefação e moagem de café | X | X | X | ||||
Estabelecimentos de plano de saúde, planos funerários e seguro de vida |
X | X | X | ||||
Lavanderias | X | X | X | ||||
Serviços de chaveiro | X | X | X | ||||
Comércio varejista de peças automotivas | X | X | X | ||||
Comércio varejista exclusivo de produtos para embalagem |
X | X | X |
FUNCIONAMENTO TERÇA, QUINTA E SÁBADO:
SETOR | SEG | TER | QUA | QUI | SEX | SAB | DOM |
Comércio varejista de brinquedos | X | X | X | ||||
Comércio varejista de bicicletas, peças e acessórios | X | X | X | ||||
Comércio varejista de plantas e flores naturais | X | X | X | ||||
Comércio varejista de móveis | X | X | X | ||||
Comércio varejista exclusivo de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
X | X | X | ||||
Comércio varejista exclusivo de artigos de colchoaria |
X | X | X | ||||
Comércio varejista de vidraçaria | X | X | X | ||||
Comércio varejista exclusivo de chocolates | X | X | X | ||||
Estabelecimentos de recargas de cartuchos e reparos de aparelhos celulares |
X | X | X | ||||
Estabelecimentos de venda exclusiva de óculos e lentes de contato |
X | X | X | ||||
Comércio varejista exclusivo de equipamentos de informática |
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Comércio varejista exclusivo de artigos de uso doméstico (plástico, panelas, louças, garrafas térmicas e similares). |
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ANEXO III
CUIDADOS RELACIONADOS AOS COLABORADORES/TRABALHADORES
MEDIDAS DE PROTEÇÃO ESPECÍFICAS
CUIDADOS GERAIS RELACIONADOS AO AMBIENTE DE TRABALHO
- Nas áreas de circulação interna dos estabelecimentos sempre demarcar com sinalização a distância de 2 metros que deve ser mantida entre um cliente e outro, incluindo quando forem pegar produtos em prateleiras, ou afins e filas de qualquer natureza;
- Só permitir a entrada de clientes se estiverem utilizando máscaras;
- Reduzir o fluxo e permanência de pessoas (clientes e colaboradores) dentro do estabelecimento para uma ocupação de 2m² por pessoa (Exemplo: área livre de 32m² / 4 m² = 8 pessoas no máximo), disponibilizando um funcionário para organizar o fluxo de clientes na porta do estabelecimento, evitando-se a aglomeração e filas;
- Limitar o número de funcionários ao estritamente e necessário para o funcionamento do serviço;
- redução das aglomerações nos locais de trabalho, especialmente nos locais de registro de ponto, lanches, almoços e jantares;
- Os elevadores devem operar sempre com 1/3 de sua capacidade oficial. Se necessário, deve ser designado colaborador utilizando máscara para organização da fila e entrada de pessoas, mantendo a distância mínima de 2 metros entre os usuários;
- Disponibilizar na entrada do estabelecimento lavatório com dispensador de sabonete líquido e papel toalha ou dispensador com álcool gel a 70%, bem como nos sanitários;
- Realizar a higienização frequente, pelo menos antes e após uso, dos fones, dos aparelhos de telefone, das mesas, e outros;
- Realizar a higienização frequente das maçanetas, torneiras, corrimãos, mesas, cadeiras, teclados, computadores, botões de elevadores, telefones e todas as superfícies metálicas constantemente com álcool a 70%;
- Reforçar os procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação de clientes;
- Sistematizar a limpeza local (piso, balcão e outras superfícies) com desinfetantes a base de cloro para piso e álcool a 70% para as demais superfícies, no mínimo, duas vezes ao dia, ou conforme necessidade;
- Intensificar a higienização dos sanitários existentes, sendo que o funcionário deverá utilizar os equipamentos de proteção apropriados (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado);
- Realizar a limpeza e desinfecção das luvas utilizadas com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70% por 20 segundos, reforçando o correto uso das mesmas (não tocar com as mãos enluvadas em maçanetas, telefones, botões de elevadores, etc.)
CASO HAJA MANIPULAÇÃO DOS PRODUTOS, PEÇAS OU INSUMOS DO CLIENTE NO LOCAL, SEGUIR AS SEGUINTES ORIENTAÇÕES:
- Só permitir a entrada de clientes se estiverem utilizando máscaras;
- Se o cliente for experimentar mercadoria,
- Orientar a retirada correta da máscara e solicitar que os mesmos higienizem as mãos antes de experimentar as mercadorias;
- Higienização e antissepsia de lentes e armações antes e depois de cada uso;
- Realizar a higienização frequente, pelo menos antes e após uso, dos fones, dos aparelhos de telefone, das mesas, e outros;
- Realizar a higienização frequente das maçanetas, torneiras, corrimãos, mesas, cadeiras, teclados, computadores, botões de elevadores, telefones e todas as superfícies metálicas constantemente com álcool a 70%;
- Realizar a higienização de veículos, no caso de estabelecimento de revenda de veículos, após o uso do cliente.