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Quarta, 25 de Março de 2020

DECRETO Nº3.311 de 23 de Março de 2020

Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do coronavírus (COVID19), em decorrência de alterações determinadas pelo Governo do Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº3.311 de 23 de Março de 2020

 

DECRETO Nº3.311 de 23 de Março de 2020

 

Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do coronavírus (COVID19), em decorrência de alterações determinadas pelo Governo do Estado de Minas Gerais.

 

CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições, na forma de sua competência privativa de que trata a Lei Orgânica Municipal e,

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, principalmente no âmbito municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Santos Dumont e da demais Legislação que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo

 

novo coronavírus (2019-nCoV), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) na data de 11 de março de 2020 veio por reconhecer e declarar a condição de Pandemia da transmissão do Coronavírus;

CONSIDERANDO a Decretação, pelo Estado de Minas Gerais, Decreto n. 113, de 12 de março de 2020, que declarou Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória;

CONSIDERANDO as Recomendações recebidas do Ministério Público de Defesa da Saúde, Defesa do Consumidor e da Educação;

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Extraordinário (Estadual) COVID-19 nº 08, de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê a deliberação do Comitê de Gestão de Crise (Municipal) instituído pelo Decreto Municipal nº 3.309/2020;

CONSIDERANDO as Recomendações recebidas do Ministério Público do Trabalho - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, Procuradoria do Trabalho no Município de Juiz de Fora-MG , pela Procuradora do Trabalho in fine assinada, com fundamento na Constituição da República, artigos 7º, XIII, XIV, XXII e XXXIII, 127, 196, 200 e 227, na Lei Complementar nº 75/1993, artigos 5º, III, alínea "e", 6º, XX, 83, V, e 84, caput, e na Lei nº 8080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) - Notificação 11/20;

CONSIDERANDO que existe necessidade de complementação de novas medidas expedidas pelo Decreto Municipal nº. 3.309/2020 de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO a recente Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 N.º 17, DE 22 DE MARÇO DE 2020, que altera alguns pontos que foram regulados pelo Decreto Municipal 3.310/2020:

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Artigo 1º - Diante as modificações das situações emergenciais de enfrentamento do coronavírus e para complementar o Decreto Municipal 3.309/2020, bem como orientações do Ministério Público, de Defesa da Saúde, Defesa do Consumidor e da Educação, Comitê de Gestão de Crise (Municipal), bem como a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 n.º 17, de 22 de Março de 2020, este Decreto dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos a serem adotadas pelo Município, em acatamento as determinações determinadas pelo Estado de Minas Gerais, enquanto perdurar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA no âmbito de todo o território do Estado.

 

Parágrafo Único – As medidas adotadas devem resguardar a acessibilidade a serviços e bens que, públicos ou privados sejam essenciais à manutenção cotidiana das pessoas e da sociedade.

 

Art. 2.º - Ficam vedadas, sob as penas da Lei:

 

I – a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais, bem como qualquer forma de confraternização, churrascos e similares, sejam em locais públicos, privados e mesmo em residências;

 

II- práticas comerciais abusivas, pelos produtores e fornecedores, em relação a bens ou serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação.

 

Art. 3.º - Fica determinado que fornecedores e comerciantes devem limitar o quantitativo para a aquisição individual de produtos essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de modo a evitar o esvaziamento do estoque desse produtos.

 

Parágrafo único – Os estabelecimentos deverão informar a Secretaria Municipal de Saúde, semanalmente todos os itens que estão com limitação de quantitativo para a aquisição, em especial aqueles que estão sendo objeto de maior procura.

 

CAPÍTULO II

 

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS

 

Art. 4.º - Ficam suspensos de forma imediata os alvarás de localização e funcionamento emitidos pela municipalidade, em razão da situação de emergência em saúde pública, dos estabelecimentos abaixo, que deverão permanecer fechados e sem qualquer acesso ao público:

 

I - casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;

II –boates, danceterias, salões de dança, casas e salões de festas e eventos;

III –quaisquer tipos de feiras, inclusive feiras ao ar livre, exposições, congressos e seminários;

 

 

IV- Shopping centers e estabelecimentos comerciais de bens e / ou serviços, situados em galerias, centros comerciais e ruas, ressalvando as farmácias, financeiras e correspondente bancário que já estejam em funcionamento em Shopping e / ou Galeria.

V- museus, bibliotecas e centros culturais;

VI- clubes de serviço e de lazer;

VII- academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico e similares;

VIII- clínicas de atendimento odontológico, ressalvados plantões e casos de urgência;

IX- autoescolas e centros de formação de condutores em geral;

X - igrejas e templos religiosos de qualquer crença;

XI- feiras livres, de artesanato, de comércio e de alimentos;

XII- lojas de conveniência;

XIII- clínicas estéticas;

XIV – bares, restaurantes e lanchonetes;

XV – Oficinas que não sejam de mecânica e borracharia;

XVI – Serralheira, serraria, vidraçaria, carpintaria; grades, fechamentos de janelas, portões e similares.

XVII – Seguradoras e empresas que comercializam planos de saúde e similares, inclusive planos funerários;

XVIII - Todas as demais atividades comerciais e econômicas ainda que não estejam expressamente indicadas nos incisos anteriores, ficam também com o Alvará de Funcionamento Suspenso.

 

§ 1º - A suspensão do Alvará de funcionamento não se aplica aos seguintes estabelecimentos, que podem funcionar desde que adotadas todas as

 

medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19:

                                  

I – supermercados e mercados:

 

II – açougues;

 

III -hortifrutigranjeiros e quitandas;

 

IV -postos de combustíveis e distribuidoras de gás;

 

V –padarias;

 

VI - oficinas mecânicas e borracharias;

 

VII - estabelecimentos de venda de alimentação e medicamentos para animais;

 

VIII – farmácias, drogarias, laboratórios, clínicas, inclusive veterinárias e hospitais;

 

IX – Salões de cortes de cabelo;

 

X – Restaurantes ou postos de parada nas rodovias;

 

XI – Correios, Agências Bancárias e similares, incluindo-se financeiras, sendo que em relação aos correspondentes bancários e financeiras, deverá haver

 

restrição do acesso ao público, com meios para que o atendimento não gere aglomeração e permita um distanciamento mínimo de 02 metros por pessoa, sendo ainda vedada a oferta de quaisquer produtos por telefone, inclusive empréstimos e outras modalidades de crédito;

 

XII – Cadeia industrial de alimentos;

 

XIII – Atividades agroindustriais;

 

XIV – telecomunicações e internet;

 

XV – Estabelecimento de venda de produtos de Saúde e / ou cirúrgicos que se dediquem exclusivamente a comercialização de referidos produtos;

 

XVI – Restaurantes, trailers e lanchonetes, exclusivamente em sistema de entrega, conforme prevê o inciso II, do § 3.º deste artigo, sendo vedado qualquer tipo de encomenda e fornecimento para consumo, diretamente no próprio local;

 

XVII – Estabelecimentos que comercializam material de construção, elétrico e hidráulico, bem como empresas que comercializam embalagens e peças de reposição mecânicas e similares, exclusivamente em sistema de entrega, conforme prevê o incisos III e IV do § 3.º.

 

XVIII – Bancas de jornais e revistas, ainda assim, no horário de 07:00 às 12:00, sendo vedada a entrada de pessoas dentro do recinto da Banca e sendo vedado qualquer tipo de exposição de jornais para leitura de sua primeira página ou qualquer tipo de exposição de produtos que gere aglomeração, ainda que mínima;

 

§ 2º - A suspensão que trata este artigo e Decreto terá validade até 22 de abril de 2020, podendo ser prorrogado ou ter sua vigência reduzida, de acordo com a evolução das ações que estão em andamento para combate a pandemia do Coronavírus.

 

§ 3º - A suspensão do Alvará de Funcionamento das atividades de que trata este Decreto também não se aplica:

 

I – às atividades de operação internas indispensáveis ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais que não estão com proibição de trabalho impostas por este Decreto, limitadas ao mínimo de funcionários para dar suporte aos serviços, respeitadas às regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários, de no mínimo 02 metros de um funcionário para outro, sendo que os estabelecimentos deverão informar a Vigilância Sanitária, diariamente, através do e-mail “vsanitariasd@gmail.com”, por escrito, a escala de trabalho, a quantidade de funcionários, indicando o número total e aqueles que serão postos na escala, o espaço interno do local e como foi feito o cálculo diário de aproveitamento de servidores que permita garantir o distanciamento mínimo, sendo que a não observância desta regra, implicará na imediata suspensão do Alvará, sem prejuízo de comunicação a autoridade policial para apurar eventual prática de crime contra a saúde pública;

 

II – Os serviços de entrega de mercadorias em domicílio nos casos dos Restaurantes,Trailers, Lanchonetes e estabelecimentos legalizados que comercializam açaí, deverão observar obrigatoriamente as seguintes situações, devendo o estabelecimento optar preferencialmente pela entrega, resguardando a retirada no balcão, somente para hipóteses reduzidas:

 

a – O serviço de encomenda só pode ocorrer através de telefone, seja fixo ou celular ou mediante uso de aplicativo ou meios eletrônicos de comunicação;

 

b – Eventual retirada em balcão deverá ser feita, de modo que não haja aglomeração e sem que o cliente adentre o local, sendo obrigatório que o estabelecimento crie meios de impedir o acesso, devendo ainda ser organizado pelo estabelecimento que as entregas no local não gere mais de 01 cliente por momento de entrega, com afixação de faixa de distanciamento no local de entrada, de 01 metro, devendo ainda fornecer aos clientes meios para higienização das mãos, como álcool em gel;

 

III–Os estabelecimentos que comercializam materiais de construção brutos (areia, saibro, cimento, brita e similares) e/ ou elétricos, hidráulicos, bem como estabelecimentos que comercializam materiais de embalagem e empresas que vendem peças de reposição mecânicas, poderão funcionar exclusivamente para serviço de entrega, sendo vedado qualquer tipo de acesso ao local, observado os seguintes componentes obrigatórios:

 

a – O local deve permanecer fechado para a presença de público, devendo haver clara indicação na entrada quanto a proibição de acesso ao público;

 

b – O serviço de entrega e encomenda deve funcionar somente no horário de 08:00 às 16:00 horas, devendo a empresa se organizar para a utilização mínima de pessoal apenas com o quantitativo necessário, bem como observar o distanciamento mínimo de pessoal, de 02 metros, adotando-se ainda todas as demais medidas de higienização;

 

 

c - O serviço de encomenda só pode ocorrer através de telefone, seja fixo ou celular ou mediante uso de aplicativo ou meios eletrônicos de comunicação;

 

d – É vedada qualquer forma de retirada no local, inclusive na portaria do estabelecimento.

 

§ 4.º - Os estabelecimentos comerciais, inclusive de pequeno porte que comercializam gêneros alimentícios e/ou hortifrutigranjeiros e que também explorem a venda de bebida alcoólica e/ou refrigerantes, sucos e similares, são proibidos de permitir o consumo destas bebidas no local e só podem explorar a sua atividade econômica até as 19:00 horas, de segunda a sábado e aos domingos, até as 13:00 horas.

 

Artigo 5º - A partir do dia 23 de março de 2020, todas as demais atividades com potencial de aglomeração de pessoas, relacionadas no § 1.º do artigo 4.º, deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público e clientes, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

 

Artigo 6º - Ficam suspensas enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública:

  1. autorizações para eventos em propriedades e logradouros públicos;
  2. autorizações de feiras em propriedade;
  3. autorizações para atividades de circos e parques de diversões.
  4.  

 

Parágrafo Único – Ficam restritas as visitas a centros de convivência de idosos.

 

Artigo 7°- Os estabelecimentos comerciais citados no § 2.º do artigo 4.º deste Decreto deverão observar os seguintes limites:

 

  1. Estabelecer fluxo contínuo de entrada e saída de clientes observando o limite máximo de pessoas nas áreas livres de circulação de 1 (um) cliente a cada 02 (dois) metros quadrados, ;
  2. Na hipótese de ocorrerem filas nas portas do estabelecimento, cuidar para que as pessoas guardem 01 (um) metro de distância, no mínimo;
  3. Dotar os estabelecimentos de estrutura mínima de pessoal adequada para prevenir filas em caixas e na entrada dos estabelecimentos;
  4. Fornecer aos funcionários e clientes lavatórios com água e sabão; fornecer sanitizantes como álcool 70% ou outros adequados à atividade; adotar medidas que impliquem em alteração da rotina de trabalho, como, por exemplo, política de flexibilidade de jornada de trabalho, quando os serviços de transporte, creches, escolas dentre outros não estejam em funcionamento regular.

 

§ 1.º -Os estabelecimentos de cortes de cabelos devem observar:

 

  1. Que seja adotado o sistema de agendamento de modo que não exista aglomeração de clientes, sendo admitido no local, em caráter excepcional, o máximo de 01 (um) cliente;

 

  1. Fornecer aos clientes lavatórios com água e sabão e/ou sanitizantes como álcool 70% ou outros adequados à atividade;
  2. Fica obrigatória no local uma agenda com os horários, nome do cliente e telefone, para fins de fiscalização por parte do poder público.

 

§ 2.º -O funcionamento de restaurantes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19, observadas as regras previstas no caput e seus incisos.

 

Artigo 8º - Fica proibida a distribuição de panfletos ou quaisquer propagandas a serem entregues de mão em mão.

 

§ 1º- Fica proibida a prática de jogos de dama, xadrez, danças, reuniões ou festejos em área pública, especialmente os jogos realizados nas praças públicas, bem como utilização das academias ao livre instaladas no município e a prática de skate nas vias públicas, podendo configurar crime a desobediência ou a prática do artigo 268 do Código Penal.

 

§ 2º - Fica igualmente proibida a permanência nas praças públicas e demais espaços públicos devendo esses locais serem utilizados única e exclusivamente para deslocamentos.

 

 

 

Artigo 9°- Os passageiros de ônibus provenientes dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e das cidades de Juiz de Fora e Belo Horizonte devem guardar, obrigatoriamente, isolamento domiciliar de no mínimo 07 (sete) dias tão logo cheguem ao Terminal Rodoviário Hermínia Chaves Pedro.

 

§ 1º - A norma prevista no “caput” do artigo não se aplica aos profissionais de saúde que prestam serviços na cidade de Juiz de Fora e que fazem uso do transporte público para desempenhar suas atividades profissionais naquela cidade, desde que através de vinculo regular.

 

§ 2.º - O Setor de Administração do Terminal Rodoviário Hermínia Chaves Pedro, com auxílio da Vigilância Sanitária, deverá adotar cuidados pessoais ao público, com orientações e informá-los sobre a permanência em isolamento domiciliar pelo prazo mínimo de 07 (sete) dias, sujeitando-se, em caso de violação à determinação, às prescrições criminais cabíveis.

 

§ 3º - Deverá ainda ser observado pela administração do Terminal Rodoviário:

  1. Estabelecer fluxo contínuo de entrada e saída de passageiros, observando o limite máximo de pessoas nas áreas livres de circulação de 1 (um) cliente a cada 02 (dois) metros quadrados;
  2. Na hipótese de ocorrerem filas nos guichês ou em outro local, cuidar para que as pessoas guardem 02 (dois) metros de distância, no mínimo;
  3. Dotar os estabelecimentos de estrutura mínima de pessoal adequada para prevenir filas em caixas ou guichês do estabelecimento;
  4. Fornecer aos funcionários e clientes lavatórios com água e sabão; fornecer sanitizantes como álcool 70% ou outros adequados à atividade; adotar medidas que impliquem em alteração da rotina de trabalho, como, por exemplo, política de flexibilidade de jornada quando os serviços de transporte, creches, escolas dentre outros não estejam em funcionamento regular.

 

§ 4º - fica determinada que as empresas de ônibus realizem a limpeza e higienização total dos veículos, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários.

 

§ 5º - fica a Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito responsável pela fiscalização do cumprimento de tais medidas.

 

Artigo 10 - Fica determinado aos funcionários das empresas de ônibus e aos servidores do Terminal Rodoviário Hermínia Chaves Pedro que impeçam a permanência de passageiros e terceiros nas áreas comuns do terminal, conduzindo à saída do espaço tão logo ocorra o desembarque.

 

Artigo 11 - Fica reduzido o transporte público municipal e intermunicipal de passageiros, devendo as empresas que operam reduzir em 50% (cinquenta por cento) os horários e em 50% (cinquenta por cento) o número de passageiros por veículo preservando-se os horários diários para atender as entradas e saídas dos funcionários da indústria e comércio cuja atividade esteja autorizada pelo presente Decreto.

§ 1º - ficam suspensos, pelo prazo de validade deste Decreto, os benefícios de gratuidade em transportes coletivos do município concedidos por Lei Municipal, bem como o passe estudantil.

 

§ 2º - fica determinado às prestadoras do serviço público de transporte individual e coletivo de passageiros:

 

  1. fixação de informativos nas garagens, pontos de ônibus e coletivos acerca das medidas a serem adotadas pelos trabalhadores e usuários visando sua proteção individual;

 

  1. limpeza e higienização total dos ônibus, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários;

 

  1. disponibilização de álcool em gel aos usuários e trabalhadores, nas áreas dos terminais e entrada e saída dos veículos;

 

 

§ 3º -Os veículos que prestam o serviço de transporte individual de passageiros, deverão observar procedimentos de higienização periodicamente durante o dia e ao término de cada viagem.

 

§ 4º -Sem prejuízo de todas as medidas de higienização e de controle do COVID-19, as empresas de ônibus que atendem os deslocamentos de empregados de empresas sediadas em Santos Dumont, deverão limitar o número de passageiros por viagem, de modo que exista um distanciamento mínimo de 2 metros entre cada passageiro;

 

 

 

§ 5.º - Fica a Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito responsável pela fiscalização do cumprimento de tais medidas.

 

Artigo 12 - Fica proibido o deslocamento de lojistas e pessoas da cidade de Santos Dumont e da região (que embarquem em Santos Dumont) para compras na cidade de São Paulo ou qualquer outra cidade, sujeitando-se os responsáveis pelas viagens às prescrições criminais cabíveis em caso de desobediência.

 

 

CAPÍTULO III

 

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

 

 

Artigo 13 - Fica determinado a todos os servidores médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, odontólogos, técnicos de higiene bucal, farmacêuticos e demais profissionais da saúde do Município de Santos Dumont, incluindo programas e centros estaduais, que permaneçam em seus horários regulares de trabalho, sem qualquer escala de revezamento ou concessão.

 

§1°- A Secretária Municipal de Saúde determinará, caso necessário, a alteração da jornada de trabalho de servidores da Secretaria, respeitando a carga horária máxima do respectivo cargo.

 

§ 2º -Ficam suspensas as férias regulamentares, férias prêmio, folgas e licenças para interesse particular e a participação em cursos de todos os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde.

 

Artigo 14 - Fica suspenso o agendamento de novos procedimentos eletivos à exceção das oncologias e cardiologias graves.

 

§1º Os demais casos deverão ser avaliados individualmente conforme prioridade clínica.

 

§2° Qualquer funcionário, prestador de serviço, conveniado ou credenciado pelo Município de Santos Dumont deverá atender ao chamado da gestora Municipal de saúde, de forma imediata, sob pena das responsabilizações contratuais, cíveis e criminais cabíveis.

Artigo 15 - Somente serão autorizados deslocamentos de pacientes através do programa de "Tratamento Fora do Domicílio - TFD" nos casos de urgência autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Artigo 16 - Fica recomendado que os consultórios médicos particulares e consultórios médicos em estabelecimentos de saúde suplementar, em qualquer especialidade médica, garantam o atendimento básico aos seus assegurados ou pacientes, incluindo exames e outras formas de intervenção médica, permanecendo abertos e em funcionamento.

 

Artigo 17 - Os(as) servidores(as) ou empregados(as) públicos(as) municipais com mais de 60 (sessenta) anos, gestantes, portadores de doenças graves classificadas como de maior risco devida em decorrência do coronavírus, deverão permanecer em casa e sempre que possível trabalhar no sistema home-office seguindo orientação do titular de cada pasta, à exceção dos servidores que

 

 

atuam na Secretaria Municipal de Saúde, cujo afastamento ou não deverá ser avaliado pela titular da pasta e os respectivos profissionais.

 

Parágrafo Único - O titular da pasta em cada caso, deverá expedir ato de regulamentação das atividades remotas a serem desenvolvidas pelo servidor em atenção à manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da administração pública.

 

Artigo 18 - Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do município para qualquer ponto do território nacional, ressalvados os deslocamentos de saúde previamente autorizadas pela Secretária Municipal.

 

Artigo 19 - Fica suspenso todo e qualquer atendimento ao público nas repartições administrativas do município, com exceção daquelas vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 1º - O titular de cada Secretaria Municipal determinará o funcionamento interno durante o período de suspensão, visando o atendimento a eventuais situações, dando prioridade ao atendimento por telefone ou meios eletrônicos, ficando ainda facultado ao titular de cada pasta a liberação dos estagiários durante a vigência deste decreto.

 

§ 2º - O contribuinte interessado no atendimento presencial deverá entrar em contato telefônico com o respectivo setor informando o assunto a ser tratado, sendo avaliado pelo setor o tipo de atendimento.

 

 

 

§ 3º - Em se tratando de atendimento presencial o setor agendará dia e horário para atendimento, gerando um número de protocolo, devendo(a) o contribuinte comparecer à repartição administrativa somente no dia e horário previamente designados, passando no hall de entrada por procedimento de higienização antes de serem encaminhado ao setor.

 

§ 4º - Fica a critério do titular da Secretaria que desempenha atividades externas, o funcionamento destes serviços sempre evitando aglomeração de pessoas.

 

§ 5º - No caso do atendimento por telefone não se mostrar urgente, será gerado um número de protocolo sendo o interessado orientado a entrar em contato com a repartição administrativa quando do retorno normal do funcionamento dos órgãos, hipótese que o seu pleito será analisado com efeito à data do protocolo gerado.

 

Artigo 20 - Fica restringido o seguinte quantitativo total de pessoas presentes em velórios e serviços funerais:

I - 08 (oito) pessoas em 01 velório;

II - 10 (dez) pessoas em 02 velórios no mesmo local;

III - 12 (doze) pessoas em 03 velórios no mesmo local

 

§ 1º - Os velórios deverão ocorrer no horário de 08 às 16 horas.

 

§ 2º - Havendo necessidade de permanência do falecido após o horário fixado no parágrafo anterior, será permitida a presença de até 03 (três) pessoas no local.

 

§ 3º - As funerárias que estiverem prestando o serviço funerário deverão fornecer, durante os velórios, álcool em gel e sabonete nos banheiros para uso das pessoas que esteja no interior da Capela mortuária, zelando pela constante higienização do local.

 

Artigo 21 - Fica limitado o quantitativo de autorizatários do serviço de táxi a 02 (dois) por ponto, devendo estes profissionais organizarem escala que permita haver profissionais nos pontos durante todo o dia, obedecendo a limite fixado, sendo vedada a aglomeração de pessoas nos pontos e adjacências.

 

Parágrafo Único - Os profissionais dos serviços de táxi deverão manter o veículo higienizado e disponibilizar aos usuários sanitizantes como álcool 70% ou outros adequados, devendo ainda ao final de cada deslocamento promover a higienização própria e do veículo.

 

Artigo 22 - A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo da fiscalização municipal, devendo solicitar a colaboração dos órgãos de segurança pública local, especialmente da Polícia Militar e Civil do Estado de Minas Gerais.

 

Parágrafo único - A desobediência ou descumprimento das medias insertas neste Decreto, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos artigos 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave, conforme previsto no artigo 5º da Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, do Governo Federal, que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

 

Artigo 23 - Fica recomendado aos estabelecimentos privados, de quaisquer atividades econômicas, em busca do equilíbrio entre as forças de saúde emergencial e a manutenção dos empregos:

 

 

 

 

§ 1º - a colocação, após verificada todas as questões legais e previdenciárias, dos funcionários em férias coletivas ou individuais ou adoção do sistema de bancos de horas;

 

§ 2º - o fornecimento de materiais de higienização, como álcool em gel e lavabos para as mãos;

 

§ 3º - o afastamento das atividades do funcionário que apresentar sintomas de síndrome gripal compatíveis com a do COVID 19 e que apresentar atestado médico, por até 14 dias, em quarentena, de suas atividades, sem prejuízo da remuneração;

 

§ 4º - redução das aglomerações nos locais de trabalho, especialmente nos locais de registro de ponto, lanches, almoços e jantares;

 

§ 5º - fornecimento EPIs para prevenção de contaminação.

 

§ 6º - padronização, eficiência e celeridade do atendimento, com fins de evitar filas, devendo adotar, preferencialmente, atendimento individual ou agendado.

 

Artigo 24–O (a) infrator (a) de quaisquer das medidas de restrições impostas pelo presente Decreto fica sujeito às seguintes cominações:

 

I – Multa prevista na Lei Complementar n. 006, de 09 de outubro de 2014,por funcionamento sem Alvará, no importe de 02 (duas) Unidades de Referência Municipal - URM, com imediata interdição temporária da atividade;

 

II – No caso de persistência por parte do (a) infrator (a) no funcionamento,após a interdição, será aplicada multa de 10 (dez) Unidades de Referência Municipal, nos termos do artigo 96, da Lei Complementar n. 006, de 09 de outubro de 2014, dobrada a cada reincidência;

 

III – No caso do inciso II, além da sanção, será promovida a imediata comunicação a Secretaria Municipal de Finanças para abertura de procedimento administrativo fiscal para demais medidas, inclusive verificação da cassação do Alvará, após o devido processo administrativo, em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa;

 

IV – Em qualquer das hipóteses previstas no inciso II do caput, comunicação a autoridade policial para instauração de Inquérito visando apuração de eventual cometimento de crime contra a saúde pública, conforme o caso.

 

 

Art. 25 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n. 3.310/ 2020, vigorando até 22 de abril de 2020.

 

Registre-se e Publique-se.

Palácio Alberto Santos Dumont.

Sede da Prefeitura Municipal.

Santos Dumont,23 de março de 2.020