Segunda, 23 de Março de 2020
DECRETO Nº 3.310 DE 20 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do coronavírus (COVID19), complementa medidas expedidas pelo Decreto Municipal 3.309/2020 e dá outras providências.
DECRETO Nº3.310 DE 20 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do coronavírus (COVID19), complementa medidas expedidas pelo Decreto Municipal 3.309/2020 e dá outras providências.
Carlos Alberto de Azevedo, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições, na forma de sua competência privativa de que trata a Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, principalmente no âmbito municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Santos Dumont - MG, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) na data de 11 de março de 2020 veio por reconhecer e declarar a condição de Pandemia da transmissão do Coronavírus;
CONSIDERANDO a Decretação, pelo Estado de Minas Gerais, Decreto n. 113, de 12 de março de 2020, que declarou Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória;
CONSIDERANDO as Recomendações recebidas do Ministério Público de Defesa da Saúde, Defesa do Consumidor e da Educação;
CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Extraordinário (Estadual) COVID-19 nº 08, de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Gestão de Crise (Municipal) instituído pelo Decreto Municipal nº 3.309/2020;
CONSIDERANDO as Recomendações recebidas do Ministério Público do Trabalho - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, Procuradoria do Trabalho no Município de Juiz de Fora-MG , pela Procuradora do Trabalho in fine assinada, com fundamento na Constituição da República, artigos 7º, XIII, XIV, XXII e XXXIII, 127, 196, 200 e 227, na Lei Complementar nº 75/1993, artigos 5º, III, alínea "e", 6º, XX, 83, V, e 84, caput, e na Lei nº 8080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) - Notificação 11/20;
CONSIDERANDO que existe necessidade de complementação de novas medidas expedidas pelo Decreto Municipal nº. 3.309/2020 de 16 de março de 2020,
DECRETA:
Artigo 1º - Ante as modificações das situações emergenciais de enfrentamento do coronavírus e para complementar o Decreto Municipal 3.309/2020, bem como orientações do Ministério Público, de Defesa da Saúde, Defesa do Consumidor e da Educação, Comitê Extraordinário COVID-2019 (Estadual), Comitê de Gestão de Crise (Municipal), ficam suspensos, a partir de 21 de março de 2020, os alvarás de localização e funcionamento emitidos pela municipalidade, em razão da situação de emergência em saúde pública, dos estabelecimentos abaixo, que deverão permanecer fechados e sem qualquer acesso ao público.
I - casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;
II –boates, danceterias, salões de dança, casas de festas e eventos;
III - feiras, exposições, congressos e seminários;
IV- Shopping centers e estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais;
V- museus, bibliotecas e centros culturais;
VI- clubes de serviço e de lazer;
VII- academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico e similares;
VIII- clínicas de atendimento odontológico e veterinário, ressalvados plantões e casos de urgência.
IX- autoescolas e centros de formação de condutores em geral;
X - igrejas e templos religiosos de qualquer crença;
XI- feiras livres, de artesanato, de comércio e de alimentos;
XII- bares e lojas de conveniência.
XIII- clínicas estéticas;
XIV- todas as demais atividades comerciais e econômicas que não se enquadrem nas permissões previstas neste decreto.
§ 1º - A suspensão prevista neste artigo não se aplica aos supermercados, mercados, açougues, hortifrutigranjeiros, quitandas, postos de combustíveis, distribuidoras de gás, lojas de venda de água mineral, padarias, oficinas mecânicas, estabelecimentos de venda de alimentação e medicamentos para animais, farmácias e drogarias, laboratórios, clínicas, hospitais, salões de cortes de cabelo e barbearias desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
§ 2º - As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão incluídas nos incisos do caput só poderão serem realizadas com adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível, preferencialmente por meio virtual.
§ 3º - A suspensão que trata este artigo e Decreto terá validade de 60 dias a contar do dia de sua publicação, podendo ser prorrogado.
Artigo 2º - A partir do dia 21 de março de 2020, por tempo indeterminado, todas as demais atividades com potencial de aglomeração de pessoas, não incluídas nas restrições do art. 1º, deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público e clientes, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
Artigo 3º - Ficam suspensas enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública:
- autorizações para eventos em propriedades e logradouros públicos;
- autorizações de feiras em propriedade;
- autorizações para atividades de circos e parques de diversões.
Artigo 4°- Os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, incluindo supermercados, mercados, mercearias, estabelecimentos bancários, lotéricos e correios deverão observar os seguintes limites:
- Estabelecer fluxo contínuo de entrada e saída de clientes observando o limite máximo de pessoas nas áreas livres de circulação de 1 (um) cliente a cada 02 (dois) metros quadrados;
- Na hipótese de ocorrerem filas nas portas do estabelecimento, cuidar para que as pessoas guardem 01 (um) metro de distância, no mínimo;
- Dotar os estabelecimentos de estrutura mínima de pessoal adequada para prevenir filas em caixas e na entrada dos estabelecimentos;
- Fornecer aos funcionários e clientes lavatórios com água e sabão; fornecer sanitizantes como álcool 70% ou outros adequados à atividade; adotar medidas que impliquem em alteração da rotina de trabalho, como, por exemplo, política de flexibilidade de jornada de trabalho, quando os serviços de transporte, creches, escolas dentre outros não estejam em funcionamento regular.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos de cortes de cabelos somente poderão funcionar nas atividades de corte de cabelo, ficando vedadas todas as demais atividades enquanto perdurar a vigência do presente decreto, observando-se ainda:
- Que seja adotado o sistema de agendamento de modo que não exista aglomeração de clientes, sendo admitido no local, em caráter excepcional, o máximo de 01 (um) cliente;
- Fornecer aos clientes lavatórios com água e sabão e/ou sanitizantes como álcool 70% ou outros adequados à atividade;
- Fica obrigatório no local uma agenda com os horários, nome do cliente e telefone, para fins de fiscalização por parte do poder público.
Artigo 5º - Os restaurantes, lanchonetes e trailers, deverão observar as seguintes diretrizes durante o seu funcionamento:
I - Para os restaurantes:
- - Diminuir a oferta de mesas e cadeiras em 70% (setenta por cento), guardando espaço mínimo de 02 (dois) metros entre as mesas, e deixando expresso por cartazes e avisos que a permanência máxima de clientes no estabelecimento é de 20 (vinte) minutos;
- - Delimitar em locais destinados a filas em geral, através de fitas coladas no chão de coloração vermelha ou amarela, espaços de 02 (dois) metros a serem ocupados pelos clientes;
- - Dar prioridade ao serviço de delivery, informando aos clientes acerca dessa prioridade;
- - Fornecer aos usuários meios para higienização das mãos, como álcool em gel e lavabos para as mãos.
- - Que fica expressamente proibida a comercialização de qualquer tipo de bebida alcóolica no local.
II - Para as lanchonetes e trailers:
- - Fica vedada qualquer hipótese de atendimento direto ao público;
- - A utilização exclusiva no sistema de delivery, informando aos clientes acerca dessa prioridade.
Parágrafo único - O funcionamento de restaurantes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19, observadas as regras previstas no caput e seus incisos.
Artigo 6º - Fica proibida a distribuição de panfletos ou quaisquer propagandas a serem entregues de mão em mão.
§ 1º - Fica proibida a prática de jogos de dama, xadrez, danças, reuniões ou festejos em área pública, especialmente os jogos realizados nas praças públicas, bem como utilização das academias ao livre instaladas no município e a prática de skate nas vias públicas, podendo configurar crime a desobediência ou a prática do artigo 268 do Código Penal.
§ 2º - Fica igualmente proibida a permanência nas praças públicas e demais espaços públicos devendo esses locais serem utilizados única e exclusivamente para deslocamentos.
Artigo 7°- Os passageiros de ônibus provenientes dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e das cidades de Juiz de Fora e Belo Horizonte devem guardar, obrigatoriamente, isolamento domiciliar de no mínimo 07 (sete) dias tão logo cheguem ao Terminal Rodoviário Hermínia Chaves Pedro.
§ 1º - O Setor de Administração do Terminal Rodoviário Hermínia Chaves Pedro, com auxílio da Vigilância Sanitária, deverá adotar cuidados pessoais ao público, com orientações e informá-los sobre a permanência em isolamento domiciliar pelo prazo mínimo de 07 (sete) dias, sujeitando-se, em caso de violação à determinação, às prescrições criminais cabíveis.
§ 2º - Deverá ainda ser observado pela administração do Terminal Rodoviário:
- Estabelecer fluxo contínuo de entrada e saída de passageiros, observando o limite máximo de pessoas nas áreas livres de circulação de 1 (um) cliente a cada 02 (dois) metros quadrados;
- Na hipótese de ocorrerem filas nos guichês ou em outro local, cuidar para que as pessoas guardem 02 (dois) metros de distância, no mínimo;
- Dotar os estabelecimentos de estrutura mínima de pessoal adequada para prevenir filas em caixas ou guichês do estabelecimento;
- Fornecer aos funcionários e clientes lavatórios com água e sabão; fornecer sanitizantes como álcool 70% ou outros adequados à atividade; adotar medidas que impliquem em alteração da rotina de trabalho, como, por exemplo, política de flexibilidade de jornada quando os serviços de transporte, creches, escolas dentre outros não estejam em funcionamento regular.
§ 3º - fica determinada que as empresas de ônibus realizem a limpeza e higienização total dos veículos, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários.
§ 4º - fica a Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito responsável pela fiscalização do cumprimento de tais medidas.
Artigo 8° - Fica determinado aos funcionários das empresas de ônibus e aos servidores do Terminal Rodoviário Hermínia Chaves Pedro que impeçam a permanência de passageiros e terceiros nas áreas comuns do terminal, conduzindo à saída do espaço tão logo ocorra o desembarque.
Artigo 9° - Fica reduzido o transporte público municipal e intermunicipal de passageiros, devendo as empresas que operam reduzir em 50% (cinquenta por cento) os horários e em 50% (cinquenta por cento) o número de passageiros por veículo preservando-se os horários diários para atender as entradas e saídas dos funcionários da indústria e comércio cuja atividade esteja autorizada pelo presente Decreto.
§ 1º - ficam suspensos, pelo prazo de validade deste Decreto, os benefícios de gratuidade em transportes coletivosdo município concedidos por Lei Municipal, bem como o passe estudantil.
§ 2º - fica determinado às prestadoras do serviço público de transporte individual e coletivo de passageiros:
- fixação de informativos nas garagens, pontos de ônibus e coletivos acerca das medidas a serem adotadas pelos trabalhadores e usuários visando sua proteção individual;
- limpeza e higienização total dos ônibus, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários;
- disponibilização de álcool em gel aos usuários e trabalhadores, nas áreas dos terminais e entrada e saída dos veículos;
§ 3º -Os veículos que prestam o serviço de transporte individual de passageiros, deverão observar procedimentos de higienização periodicamente durante o dia e ao término de cada viagem.
§ 4º - Fica a Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito responsável pela fiscalização do cumprimento de tais medidas.
Artigo 10 - Fica proibido o deslocamento de lojistas e pessoas da cidade de Santos Dumont e da região (que embarquem em Santos Dumont) para compras na cidade de São Paulo ou qualquer outra cidade, sujeitando-se os responsáveis pelas viagens às prescrições criminais cabíveis em caso de desobediência.
Artigo 11 - Fica determinado a todos os servidores médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, odontólogos, técnicos de higiene bucal, farmacêuticos e demais profissionais da saúde do Município de Santos Dumont, incluindo programas e centros estaduais, que permaneçam em seus horários regulares de trabalho, sem qualquer escala de revezamento ou concessão.
§1°- A Secretária Municipal de Saúde determinará, caso necessário, a alteração da jornada de trabalho de servidores da Secretaria, respeitando a carga horária máxima do respectivo cargo.
§ 2º - Ficam suspensas as férias regulamentares, férias prêmio, folgas e licenças para interesse particular e a participação em cursos de todos os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo 12 - Fica suspenso o agendamento de novos procedimentos eletivos à exceção das oncologias e cardiologias graves.
§1º Os demais casos deverão ser avaliados individualmente conforme prioridade clínica.
§2° Qualquer funcionário, prestador de serviço, conveniado ou credenciado pelo Município de Santos Dumont deverá atender ao chamado da gestora Municipal de saúde, de forma imediata, sob pena das responsabilizações contratuais, cíveis e criminais cabíveis.
Artigo 13 - Somente serão autorizados deslocamentos de pacientes através do programa de "Tratamento Fora do Domicílio - TFD" nos casos de urgência autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo 14 - Fica recomendado que os consultórios médicos particulares e consultórios médicos em estabelecimentos de saúde suplementar, em qualquer especialidade médica, garantam o atendimento básico aos seus assegurados ou pacientes, incluindo exames e outras formas de intervenção médica, permanecendo abertos e em funcionamento.
Artigo 15 - Os(as) servidores(as) ou empregados(as) públicos(as) municipais com mais de 60 (sessenta) anos, gestantes, portadores de doenças graves classificadas como de maior risco devida em decorrência do coronavírus, deverão permanecer em casa e sempre que possível trabalhar no sistema homeoffice seguindo orientação do titular de cada pasta, à exceção dos servidores que atuam na Secretaria Municipal de Saúde, cujo afastamento ou não deverá ser avaliado pela titular da pasta e os respectivos profissionais.
Parágrafo Único - O titular da pasta em cada caso, deverá expedir ato de regulamentação das atividades remotas a serem desenvolvidas pelo servidor em atenção à manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da administração pública.
Artigo 16 - Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do município para qualquer ponto do território nacional, ressalvados os deslocamentos de saúde previamente autorizadas pela Secretária Municipal.
Artigo 17 - Fica suspenso todo e qualquer atendimento ao público nas repartições administrativas do município, com exceção daquelas vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º - O titular de cada Secretaria Municipal determinará o funcionamento interno durante o período de suspensão, visando o atendimento a eventuais situações, dando prioridade ao atendimento por telefone ou meios eletrônicos, ficando ainda facultado ao titular de cada pasta a liberação dos estagiários durante a vigência deste decreto.
§ 2º - O contribuinte interessado no atendimento presencial deverá entrar em contato telefônico com o respectivo setor informando o assunto a ser tratado, sendo avaliado pelo setor o tipo de atendimento.
§ 3º - Em se tratando de atendimento presencial o setor agendará dia e horário para atendimento, gerando um número de protocolo, devendo(a) o contribuinte comparecer à repartição administrativa somente no dia e horário previamente designados, passando no hall de entrada por procedimento de higienização antes de serem encaminhado ao setor.
§ 4º - Fica a critério do titular da Secretaria que desempenha atividades externas, o funcionamento destes serviços sempre evitando aglomeração de pessoas.
§ 5º - No caso do atendimento por telefone não se mostrar urgente, será gerado um número de protocolo sendo o interessado orientado a entrar em contato com a repartição administrativa quando do retorno normal do funcionamento dos órgãos, hipótese que o seu pleito será analisado com efeito à data do protocolo gerado.
Artigo 18 - Fica restringido o seguinte quantitativo total de pessoas presentes em velórios e serviços funerais:
I - 08 (oito) pessoas em 01 velório;
II - 10 (dez) pessoas em 02 velórios no mesmo local;
III - 12 (doze) pessoas em 03 velórios no mesmo local
§ 1º - Os velórios deverão ocorrer no horário de 08 às 16 horas.
§ 2º - Havendo necessidade de permanência do corpo após o horário fixado no parágrafo anterior, será permitida a presença de até 03 (três) pessoas no local.
§ 3º - As funerárias que estiverem prestando o serviço funerário deverão fornecer, durante os velórios, álcool em gel e sabonete nos banheiros para uso das pessoas que esteja no interior da Capela mortuária, zelando pela constante higienização do local.
Artigo 19 - Fica limitado o quantitativo de autorizatários do serviço de táxi a 02 (dois) por ponto, devendo estes profissionais organizarem escala que permita haver profissionais nos pontos durante todo o dia, obedecendo a limite fixado, sendo vedada a aglomeração de pessoas nos pontos e adjacências.
Parágrafo Único - Os profissionais dos serviços de táxi deverão manter o veículo higienizado e disponibilizar aos usuários sanitizantes como álcool 70% ou outros adequados, devendo ainda ao final de cada deslocamento promover a higienização própria e do veículo.
Artigo 20 - A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo da fiscalização municipal, devendo solicitar a colaboração dos órgãos de segurança pública local, especialmente da Polícia Militar e Civil do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - A desobediência ou descumprimento das medias insertas neste Decreto, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos artigos 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave, conforme previsto no artigo 5º da Portaria Interministerial nº 5, de17 de março de 2020, do Governo Federal, que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Artigo 21 - Fica recomendado aos estabelecimentos privados, de quaisquer atividades econômicas, em busca do equilíbrio entre as forças de saúde emergencial e a manutenção dos empregos:
§ 1º - a colocação, após verificada todas as questões legais e previdenciárias, dos funcionários em férias coletivas ou individuais ou adoção do sistema de bancos de horas;
§ 2º - o fornecimento de materiais de higienização, como álcool em gel e lavabos para as mãos;
§ 3º - o afastamento das atividades do funcionário que apresentar sintomas de síndrome gripal compatíveis com a do COVID 19 e que apresentar atestado médico, por até 14 dias, em quarentena, de suas atividades, sem prejuízo da remuneração;
§ 4º - redução das aglomerações nos locais de trabalho, especialmente nos locais de registro de ponto, lanches, almoços e jantares;
§ 5º - fornecimento EPIs para prevenção de contaminação.
§ 6º - padronização, eficiência e celeridade do atendimento, com fins de evitar filas, devendo adotar, preferencialmente, atendimento individual ou agendado;
Artigo 22 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 60 dias, a partir da data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont.
Sede da Prefeitura Municipal.
Santos Dumont, 20 de março de 2.020