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Terça, 17 de Março de 2020

DECRETO Nº 3.309 Declara emergência em Saúde Pública em Santos Dumont

Declara situação de emergência em Saúde Pública no Município de Santos Dumont em razão de epidemia do Novo Coronavirus

DECRETO Nº 3.309 Declara emergência em Saúde Pública em Santos Dumont

DECRETO Nº 3.309 DE 16 DE MARÇO DE 2020

 

“Declara situação de emergência em Saúde Pública no Município de Santos Dumont em razão de epidemia do Novo Coronavirus”.

 

 

                 O Prefeito Municipal de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e dos poderes que lhe são constitucionalmente concedidos e também em conformidade com a Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Santos Dumont;

 

CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º – Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Santos Dumont em razão de epidemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS - CoV-2 – 1.5.1.1.0.

Art. 2º – Nos termos do inciso III do § 7º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto de 2019, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

 

I – determinação de realização de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas conforme as diretrizes do Ministério da Saúde;

e) tratamentos médicos específicos;

 

II – estudo ou investigação epidemiológica;

 

III – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 3º – Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 2020.

 

Art. 4º - Fica instituído o Comitê de Gestão de Crise para fins de gestão e acompanhamento da situação de emergência no âmbito municipal, composto por representantes dos seguintes órgãos:

  1. I.Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
  2. II.Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
  3. III.4º Esquadrão de Cavalaria Mecanizado;
  4. IV.Hospital de Misericórdia de Santos Dumont;
  5. V.Câmara Municipal de Santos Dumont;
  6. VI.Secretaria Municipal de Saúde de Santos Dumont;
  7. VII.Secretaria Municipal de Administração;
  8. VIII.Secretaria Municipal de Assistência Social;
  9. IX.Secretaria Municipal de Educação;
  10. X.Sistema Prisional de Santos Dumont;
  11. XI.Procuradoria Jurídica Municipal;
    1. XII.Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Santos Dumont
  12. XIII.Vigilância Sanitária Municipal;
  13. XIV.Vigilância em Saúde;
  14. XV.Unidades Básicas de Saúde;
  15. XVI.Conselho Municipal de Saúde;
  16. XVII.Assistência farmacêutica.

 

§ 1º - O comitê se reunirá a qualquer tempo, preferencialmente via webconferência, sempre que houver a ocorrência de um evento que possa afetar a ordem e normalidade da comunidade sandumonense.

 

§ 2º - Os membros do Comitê serão indicados por cada órgão e nomeados pelo Prefeito através de Portaria, sendo considerado prestação de serviço público não remunerado.

 

Art. 5º - Para permitir o enfrentamento da questão no âmbito da Administração Pública Municipal, fica determinado à todas as Secretarias e Órgãos Municipais de Santos Dumont, a obrigação de manter regime de plantão aos finais de semana para atender as requisições da Secretaria Municipal de Saúde destinadas ao enfrentamento da questão objeto do presente.

 

Art. 6º - Fica determinada à Secretaria Municipal de Educação a suspensão das aulas em toda rede municipal pública de ensino por até 15 (quinze) dias, a contar de 17 de março de 2020, sujeito à prorrogação, recomendando-se o mesmo à rede particular de ensino, academias de ginástica e escolas de artes marciais.

 

Art. 7º - Ficam proibidos shows, eventos culturais e esportivos, feiras-livre, eventos em ambientes fechados, passeatas, festas populares e similares.

 

Art. 8º - Os bares e restaurantes deverão observa na organização de suas mesas a distância mínima de dois metros entre elas.

Parágrafo Único – Nos ambientes abertos, recomenda-se a distância mínima de um metro entre as pessoas.

 

Art. 9º - Recomenda-se também à população que doravante evite ambientes com aglomeração de pessoas, devendo ser evitadas festas particulares e similares, deslocamentos a shoppings, casas noturnas e similares.

 

Art. 10 - Até disposição em contrário, o Município de Santos Dumont recomenda:

  1. Lavar as mãos com água e sabão várias vezes ao dia.
  2. Se não tiver como lavar as mãos, usar álcool gel (álcool 70%) para limpeza correta das mãos.
  3. Evitar colocar as mãos nos olhos, nariz e boca.
  4. Evitar apertos de mão e contatos físicos desnecessários.
  5. Evitar contato próximo com pessoas com doenças respiratórias.
  6. Cobrir boca e nariz ao tossir ou espirrar, com cotovelo flexionado ou utilizando-se de um lenço descartável.
  7. Limpar e desinfetar objetos e superfícies que são tocados com frequência, tais como maçanetas, corrimão, etc.
  8. Não compartilhar objetos, tais como copos, talheres, toalhas, travesseiros e outros.
  9. Manter os ambientes sempre ventilados.
  10. Evitar lugares com aglomeração de pessoas.
  11. Se você estiver com alguma doença respiratória, evitar contato com pessoas enquanto estiver doente.
  12. Mantenha hábitos saudáveis de alimentação (frutas, verduras, legumes e beba muita água).

 

Art. 11 - Recomenda-se ainda à população Sandumonense a evitar deslocamentos e viagens para o exterior e locais que estejam com a circulação do vírus;

Art. 12 - A pessoa que vier de viagem internacional e de área de contágio comunitário deverá comunicar a Secretaria Municipal de Saúde e ficar em isolamento pelo período mínimo de 07(sete) dias.

 

Art. 13 – A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Estado.

 

Art. 14 - Em casos suspeitos, após avaliação e sob orientação da Vigilância Epidemiológica do Município, poderão ser mantidos em isolamento domiciliar os casos suspeitos de infecção pelo COVID -19.

 

Art. 15 - Os eventos que exigem alvará sanitário poderão ser suspensos ou cassados após avaliação e orientação da Vigilância Sanitária do Município a bem do interesse da saúde pública.

 

Art. 16 – As empresas concessionárias dos serviços de transportes coletivos no município de Santos Dumont bem como de transportes intermunicipais e interestaduais deverão implementar regras de limpeza e higiene contínua dos veículos durante sua utilização.

 

Art. 17 – Os autorizados dos serviços individuais de utilidade pública de taxis implementarão regras de higiene e limpeza do veículo após cada utilização.

 

Art. 18 – Fica restrito o acesso aos prédios públicos devendo cada secretaria municipal estabelecer critérios de atendimento à população, seja através de meios eletrônicos e/ou outros.

Parágrafo 1º - Também nos prédios públicos ficam adiadas reuniões presenciais que não sejam estritamente necessárias.

Parágrafo 2º - Na ocorrência de reuniões presenciais inadiáveis, estas deverão ocorrer em espaços com boa ventilação e que propicie na medida do possível distância mínima de um metro pessoa a pessoa, conforme orientação da Organização Panamericana de Saúde – OPAS.

 

Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 3.308/2020.

 

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Novo Coronavírus, responsável pelo surto de 2019.

 

Registre-se e Publique-se.

Palácio Alberto Santos Dumont.

Sede da Prefeitura Municipal.

Santos Dumont, de 16 de março de 2.020