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Terça, 07 de Julho de 2020

Decreto Municipal Nº 3.346 de 03 de Julho de 2020

Altera parcialmente o Decreto Municipal n. 3.340, de 05 de junho de 2020 e dá outras providências

Decreto Municipal Nº 3.346 de 03 de Julho de 2020

“Altera parcialmente o Decreto Municipal n. 3.340, de 05 de junho de 2020 e dá outras providências”

 

 

CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, na forma de sua competência privativa de que trata a Lei Orgânica Municipal e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de alterações parciais nas normas relativas ao Decreto que promoveu a adesão do Município ao Plano Estadual “Minas Consciente”;

 

CONSIDERANDO as deliberações do Comitê de Combate à Crise (municipal) em reunião realizada no dia 02 de julho de 2020;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1.º - O § 4º e o item I do § 5º do artigo 9º do Decreto Municipal nº 3.340, de 06 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

.”Artigo 9º - ....

 

§ 4.º - Os estabelecimentos comerciais de pequeno porte que comercializam gêneros alimentícios e/ou hortifrutigranjeiros e que também explorem a venda de bebida alcoólica e/ou refrigerantes, sucos e similares, são proibidos de permitir o consumo destas bebidas no local e só podem explorar a sua atividade econômica até às 21:00 horas, de segunda a sábado, e aos domingos e feriados até as 13:00 horas, excetuando-se as panificadoras que poderão explorar suas atividades de segunda a domingo até as 21h00.

 

§ 5º - Fica permitido o funcionamento dos restaurantes e lanchonetes, observadas as seguintes normas:

 

I – No caso dos restaurantes, permitir-se-á o funcionamento para consumo no local no horário de 11h00 às 15h00 e de 18h00 às 21h00 de segunda-feira à domingo, obedecidas as normas sanitárias e de distanciamento previstas no anexo V, sendo permitido o funcionamento após este horário exclusivamente no

 

sistema delivery, sujeitando-se o infrator à cassação imediata do alvará de funcionamento, no caso de violação das respectivas normas.

 

Art. 2º - Fica acrescido o item XX ao artigo 9º, com a seguinte redação:

 

 

“Art 9º - ...

XX – Comércio ambulante de alimentos, tipo pipoqueiro, cachorro- quente, milho verde, food truck, obedecidas, no que couber, as normas sanitárias previstas no Anexo V, sendo vedado o fornecimento para consumo no próprio local”.

 

Art. 3º - O anexo V do Decreto nº 3.340/2020 passa a vigorar acrescido de regras específicas à atividade de ambulantes que comercializem gêneros alimentícios, conforme anexo.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor a partir de 06 de julho de 2020.

 

Registre-se e Publique-se. Palácio Alberto Santos Dumont. Sede da Prefeitura Municipal de

Santos Dumont, 03 de julho de 2020

 

 

 
   

 

 

ANEXO V

 

RESTAURANTES E LANCHONETES E AMBULANTES

 

 

 

CUIDADOS GERAIS RELACIONADOS AO AMBIENTE DE TRABALHO

 

-   LIMITAR A CAPACIDADE DE ATENDIMENTO A 50%.

-   O acesso ao estabelecimento deverá ser controlado evitando aglomeração;

-   Demarcar com sinalização no lado externo do estabelecimento a distância de 2 metros paras as pessoas que ficarem nas filas aguardando para adentrar no estabelecimento;

-    Nas áreas de circulação interna dos estabelecimentos sempre demarcar com sinalização a distância de 2 metros que deve ser mantida entre um cliente e outro;

-    Demarcar, com sinalização, a circulação interna, com fluxo determinado para a entrada e saída.

-   Só permitir a entrada de clientes se estiverem utilizando máscaras, só retirando as máscaras se for alimentar-se no local, no momento da refeição;

-    Proibir a entrada de pessoas externas, como entregadores, no local de manipulação dos alimentos;

-     Limitar o número de funcionários ao estritamente necessário para o funcionamento do serviço;

-     Se tiver elevadores estes devem operar sempre com 1/3 de sua capacidade oficial. Se necessário, deve ser designado colaborador utilizando máscara para organização da fila e CIRCULAÇÃO DENTRO E FORA DO ESTABELECIMENTO de pessoas, mantendo a distância mínima de 2 metros entre os usuários;

-   Manter as mesas dispostas de forma a haver 2 (dois) metros de distância entre os clientes, orientando a sentar na mesma mesa apenas pessoas de convívio próximo (que residam na mesma casa).

-   Fica proibido o serviço de self service, bem como rodízio, adotar o atendimento em mesa ou marmitex;

-      Determinar funcionários para servirem a comida aos clientes de forma individual, respeitando a distância mínima de 2m;

-   Suspender o auto serviço de pães e similares com a proibição do cliente em servir o próprio pão, cabendo ao colaborador servir e embalar o produto solicitado;

-    Intensificar a atenção e o cuidado no cumprimento das boas práticas de manipulação de alimentos de acordo com a legislação em vigor (RDC ANVISA 216/04);

-   Não disponibilizar alimentos e bebidas para degustação;

 

-    Eliminar galheteiros, saleiros, açucareiros, ou qualquer outro alimento/tempero que seja acondicionado dessa forma, provendo sachês para uso individual;

-     Higienizar quando do início das atividades, e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque, com álcool 70% (setenta por cento), solução de hipoclorito de sódio ou outro produto adequado;

 

Ambulantes de gêneros alimentícios além do que couber acima as seguintes regras adicionais:

 

-   Que seja inscrito junto ao Cadastro da Prefeitura em data anterior à publicação deste Decreto para comercialização como ambulante de item de alimentação;

-    Que a venda seja exclusiva de alimentação sem qualquer forma de consumo no ponto de venda ou nas adjacências;

-   Que a venda seja feita sem qualquer tipo de fila, devendo quando muito existir uma pessoa sendo atendida e outro aguardando, com distância mínima obrigatório de 02 metros;

-    Que tanto o(a) ambulante quanto o cliente estejam portando obrigatoriamente máscara de proteção.

 

PROCEDIMENTO AO SERVIR ALIMENTOS

 

-    Em relação ao comércio por delivery, o transporte de refeições prontas para o consumo imediato deverá ser realizado logo após o seu acondicionamento em equipamento de conservação a quente ou a frio e sob temperatura que não comprometa a qualidade higiênico- sanitária do produto. (Resolução SES/MG nº6.458/18);

-    As refeições deverão ser acondicionadas em embalagens de entrega lacradas e de material adequado ao contato com alimentos e, conforme legislação específica, devidamente identificadas com o nome e o endereço do estabelecimento produtor e a informação de que o consumo deverá ser imediato. (Resolução SES/MG nº 6.458/18);

 

CUIDADOS ESPECÍFICOS

 

-   Limpeza e higienização: saneantes utilizados devem estar regularizados junto a ANVISA e o modo de uso deve seguir as instruções descritas nos rótulos dos produtos;

-Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores, em pontos estratégicos (entrada, corredores, balcões de atendimento e “caixas”) e próximo a área de manipulação de alimentos;

-   Providenciar cartazes com orientações e incentivos para a correta higienização das mãos;

-   Realizar a higienização frequente, pelo menos antes e após uso, dos fones, dos aparelhos de telefone, das mesas, e outros;

 

-     Realizar a higienização frequente das maçanetas, torneiras, corrimãos, mesas, cadeiras, teclados, computadores, botões de elevadores, telefones e todas as superfícies metálicas constantemente com álcool a 70%;

-    Lavar com água e sabão os utensílios do serviço, como espátulas, pegadores, conchas e similares, a cada 30 minutos, higienizando-os completamente, inclusive os cabos;

-    Reforçar os procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação de clientes, além dos pontos de retaguarda do estabelecimento, como a área do estoque e de apoio para recebimento de mercadorias;

-   Sistematizar a limpeza local (piso, balcão e outras superfícies) com desinfetantes a base de cloro para piso e álcool a 70% para as demais superfícies, no mínimo, duas vezes ao dia, ou conforme necessidade;

-    Intensificar a atenção e o cuidado no cumprimento das boas práticas de manipulação de alimentos de acordo com a legislação em vigor (RDC ANVISA 216/04);

-     Aumentar a frequência da higienização completa (todas as estruturas), considerando a execução das etapas de limpeza e desinfecção;

-   Intensificar a higienização dos sanitários existentes, sendo que o funcionário deverá utilizar os equipamentos de proteção apropriados (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado).

-Realizar a limpeza e desinfecção das luvas utilizadas com água esabão seguido de fricção com álcool a 70% por 20 segundos, reforçando o correto uso das mesmas (não tocar com as mãos enluvadas em maçanetas, telefones, botões de elevadores, etc.);

-    Manter o ambiente de trabalho com ventilação adequada, sempre que possível, deixando portas e janelas abertas, incluindo áreas de convivência de funcionários, tais como refeitórios de locais de descanso;

-   Evitar o uso de ar condicionado;

-     Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos.

-     Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários. Também é permitido aos funcionários copos ou canecas não descartáveis, desde que de uso individual e higienizadas com regularidade;

-   Não oferecer produtos para degustação;

-   Caso o estabelecimento possua “Espaço Kids”, o mesmo deve permanecer fechado.

-     Oferecer o álcool 70% para os clientes higienizarem as mãos antes e após tocar em máquinas de cartão de crédito, caixas eletrônicos de autoatendimento, entre outros equipamentos;

-   Priorizar métodos eletrônicos de pagamento.