Segunda, 22 de Junho de 2020
Decreto Municipal Nº 3.342 ATIVIDADES RELIGIOSAS
DECRETO Nº3.342, de 10 de junho de 2020
“Dispõe sobre o funcionamento das atividades religiosas de
forma reduzida dentro das medidas de enfrentamento da pandemia
provocada pelo novo coronavírus e contém outras providências”
CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, na forma de sua competência privativa, tratada pela Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO as recentes deliberações do Comitê Extraordinário de Enfrentamento a crise provocada pelo novo Coronavírus ter decidido pela adesão do Município ao plano de flexibilização e saída controlada do isolamento social:
CONSIDERANDO que o Governo Federal através do Decreto Presidência n. 10.292, de 25 de março de 2020, reconhece como essenciais às atividades religiosas;
DECRETA:
Art. 1.º - Fica permitido nos termos do que dispuser o presente Decreto e observando-se rigorosamente todas as normas de saúde pública indicadas pela Organização Mundial de Saúde – OMS, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde, o funcionamento parcial e controlado das atividades religiosas no âmbito do Município de Santos Dumont.
Art. 2.º -A presente permissão se dirige exclusivamente a garantia do acesso da população as atividades religiosas, alçadas por determinação federal, a condição de atividade essencial, mas permanecendo as demais recomendações para que a população continue adotando o isolamento social, como medida eficaz para conter a evolução e a disseminação da pandemia.
Art. 3.º - Só poderão funcionar as atividades religiosas que estejam devidamente legalizadas e inscritas no Cadastro próprio.
Art. 4.º - Além das recomendações instituídas pelo Ministério da Saúde, Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos, as instituições de atividades religiosas de qualquer natureza, deverão:
I – Limitar o quantitativo máximo de pessoas no local, inclusive nas áreas adjacentes, em até 30 (trinta) pessoas por reunião ou atividade religiosa, obedecendo-se ainda as regras de distanciamento previstas neste Decreto;
II – Alocar dispensário na entrada e na parte interna onde as atividades ocorrerão de álcool 70% a todos os frequentadores, associados, voluntários, membros e funcionários;
III – Somente poderão acorrerem ao local e ali permanecerem pessoas portando o uso de máscara de proteção;
IV – disponibilizar máscaras de proteção a todos os seus funcionários, voluntários e membros;
V – Promover na entrada aferição de temperatura através de aparelho digitar, sendo que no caso de aferição de temperatura igual ou superior a 37 graus, deverá a Entidade promover o deslocamento da pessoa a um local mais reservado e imediatamente comunicar o Setor de Vigilância Sanitária da Prefeitura, para que sejam iniciados os Protocolos recomendados pelos órgãos de saúde na ocorrência deste tipo de evento;
VI – A observância de 2 metros entre pessoas dentro do local;
VII – Não permitir que as pessoas abaixo que apresentam maior risco de vida em relação ao contágio pelo novo coronavírus participem das atividades, devendo as Entidades para esse público optar pela oferta de atividades religiosas não presenciais:
a - Idade igual ou superior a 60 anos;
b- Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica);
c- Pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC);
d – Imunodepressão;
e - Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
f- Diabetes mellitus, conforme juízo clínico;
g- Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
h - Gestação de alto risco;
i - Doença hepática em estágio avançado;
j - Obesidade (IMC >=40)
VIII- Fica vedado qualquer tipo de aglomeração na parte externa das Instituições.
IX – Deverá proceder obrigatoriamente a higienização do local ao final de cada atividade religiosa.
Art. 5.º - Deverá ainda às entidades orientar e solicitar aos líderes e responsáveis pelas atividades religiosas que realizem avisos no início decada atividade sobre o risco de contaminação do Coronavírus - COVID-19 em locais fechados e de aglomeraçãode pessoas, deixando, ainda, na entrada dos estabelecimentos religiosos avisos de alerta nos padrões erecomendações do Ministério da Saúde, inclusive orientando quanto a importância do isolamento social, da higienização e do uso da máscara de proteção quando for necessário sair.
Art. 6º Revogando-se as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont.
Sede da Prefeitura Municipal.
Santos Dumont,10 de Junho de 2020.
Carlos Alberto de Azevedo
Prefeito Municipal