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Quarta, 19 de Fevereiro de 2020

Decreto Carnaval 2020

Decreto Carnaval 2020

 

DECRETO Nº 3.299 04 DE FEVEREIRO DE 2020

 

“Dispõe sobre a organização e normas gerais para o período de carnaval de 2020, fixa a forma e prazo para liberação e pagamento de licença para comércios temporários de ambulantes e similares e da outras providencias”.

 

 

O Prefeito Municipal de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, no pleno exercício do seu mandato, e, no uso de suas prerrogativas e dos poderes que lhe confere o art, IX, da Lei Orgânica Municipal, e ainda:

                           

 

Considerando a necessidade e o dever do Município de organizar e baixar normas para os eventos públicos,

 

Considerando que o Carnaval é uma festa simbólica com fortes raízes históricas arraigadas à tradição popular brasileira;

Considerando que o Carnaval é responsável por movimentar boa parte da economia em setores como turismo e negócios, influenciando positivamente no cenário econômico geral do município;

 

Considerando a importância das parcerias como forma de geração de economias para o erário público;

 

            

           DECRETA:

 

Capitulo I

Da entidade organizadora do Carnaval/2020

 

           Art. 1º Fica designada a Associação de Blocos e Escolas de Samba Sandumonense (ABESS) como entidade Organizadora do Carnaval de 2020 no Município de Santos Dumont, conforme Termo de Cooperação Técnica a ser firmado com a referida entidade.

 

 

Capitulo II

Do Comércio Temporário Para Ambulantes e Similares

 

Art.2º Fica estipulada a licença especial para permissão de uso de espaço público, em caráter temporário, aos ambulantes e similares no período carnavalesco, estabelecido entre os dias 19 a 25 de fevereiro de 2020.

 

Parágrafo único. Estão isentos da licença especial descrita no caput deste artigo os ambulantes já inscritos na municipalidade.

 

Art. 3º Serão disponibilizados 10 (dez) espaços para montagem de igual número de barracas padronizadas, medindo 9m2 (3x3), distribuídas em praça de alimentação, em local definido pelo Município, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.

  

Art.4º Os interessados nos espaços públicos para montagem de barracas deverão protocolar requerimento junto a Associação de Blocos e Escolas de Samba de Santos Dumont – ABESS, neste ato designada como Organizadora do Carnaval 2020, em dias, local e horários a serem definidos por esta Associação.

 

§ 1º - Os espaços públicos para montagem de barracas de alimentação, bebidas e artesanatos serão preferencialmente disponibilizados, gratuitamente, às Escolas de Sambas inscritos na ABESS, a fim de angariarem fundos para apresentação da referida agremiação no Carnaval de 2020, sendo de responsabilidade das Escolas de Samba os custos de locação das referidas barracas.

 

§ 2º - Havendo disponibilidade de espaços públicos, após ouvidas as Escolas de Samba, a ABESS deverá ofertar, através de sessão pública aberta, os espaços para outras entidades e/ou particulares, com oferta de lance mínimo, cujo valor será definido pela Associação de Blocos e Escolas de Samba de Santos Dumont - ABESS, mediante disputa entre os concorrentes, sendo de responsabilidade das entidades e/ou particulares, os custos de locação das referidas barracas, devendo os valores ofertados serem devidamente depositados pela entidade ou particulares em conta da ABESS.

 

§ 3º Os valores arrecadados pela ABESS especificados no parágrafo anterior, serão destinados à própria entidade, que deverá utilizar os recursos única e exclusivamente em prol do Carnaval de 2020, devendo prestar contas dos referidos recursos ao Controle Interno da Prefeitura Municipal de Santos Dumont, até 10 de abril de 2020.

§ 4° Os proponentes que apresentarem as melhores proposta terão prioridade na escolha dos locais nas praças de alimentação definidas pela Prefeitura, sendo a preferência dada às Escolas de Samba que interessarem pelo espaço.

 

§ 5º Os ambulantes que ainda não tiveram cadastros junto ao Município, deverão requer o alvará para funcionamento junto à Secretaria de Finanças até o dia 18 de fevereiro de 2020 e posteriormente comparecerem à Secretaria de Obras e Serviços Públicos para emissão de permissão e identificação, sendo este último procedimento também obrigatório para os ambulantes já cadastrados.

 

           Art. 5º É vedada, sob pena de multa de 50 URM’s e apreensão dos bens comercializados, a montagem de barracas ou parada de ambulantes fixos ou motorizados no período de 19 a 25 de fevereiro de 2020, nas Ruas: Rua Vigário José Augusto, 13 de maio, Antonio Abud, Manoel de Paula, João Gomes, Luiz Cunha, João Pessoa, Sá fortes , Antonio Ladeira (Calçadão) Praça José Antonio Pedro, Josefina Ladeira e Rua Afonso Pena ,sujeitando-se o proprietário ao pagamentos das despesas com transporte e guarda dos bens apreendidos.

 

           Art. 6º O Município não se responsabilizará pela perda dos produtos perecíveis que vierem a deteriorar-se por falta de local para acondicionamento especial.

 

Art. 7º Toda mercadoria, perecível ou não, ou quaisquer bens apreendidos por desacordo as normas deste Decreto serão precedidos do preenchimento de um FORMULÁRIO que relacionará, na presença do proprietário, que o assinará perante a presença de duas testemunhas, se assim o desejar.

             Parágrafo único. No caso de recusa do proprietário na assinatura do Formulário, o fiscal certificará o ato com a assinatura de duas testemunhas, usando, se necessário, da força policial.

 

Art. 8º. A Fiscalização pertinente as posturas municipais, os aspectos sanitários e de segurança, serão efetuadas pela Secretaria Municipal de Obras Serviços Públicos, Secretaria Municipal de Saúde, Defesa Civil e Vigilância Sanitária, os quais terão ampla e irrestrita autonomia para, durante a fiscalização IN LOCO, impedir o trabalho de qualquer ambulante que não esteja de acordo com o Código de Postura, Sanitário e de segurança.

 

Parágrafo único. O Município não se obriga a devolver ou indenizar os ambulantes temporários que tiveram suas licenças cassadas por motivos de irregularidades previstas neste Decreto.

 

Art. 9º. Fica proibida a comercialização ou utilização em lanches de maionese, mostarda e Ketchups caseiros ou acondicionados em bisnagas, permitindo-se somente os produtos industrializados e comercializados em recipientes “SACHÊ”, observadas as instruções e condições de uso e prazo de validade descrita nas embalagens, sujeitando-se o infrator à cassação imediata e irrevogável de sua licença.

 

Art.10. Os produtos relacionados neste artigo, entendidos por PRODUTOS ALIMENTARES ALTERAVEIS OU NÃO ESTAVEIS A TEMPERATURA AMBIENTE, deverão, obrigatoriamente, estar acondicionados em temperaturas adequadas de acordo com as normas vigentes, observando-se ainda suas instruções e prazo de validade, sob pena de apreensão e cassação irrevogável do Alvará.

 

  1. a)
  2. b)crustáceos, moluscos e frutos do mar vivos ou frescos;
    1. c)todos os alimentos processados ou não, congelados ou supercongelados;
  3. d)carnes, aves, peixes e derivados;
  4. e)leite in natura e seus derivados
  5. f)leveduras e fermentos
  6. g)frutas legumes e congelados frescos ou crus, processados ou não;
    1. todos os alimentos, processados ou não, que necessitem estar obrigatoriamente em temperaturas estabelecidas por legislação específica, incluindo doce e sucos.

 

Art.11. Fica proibida aos bares, restaurantes e similares, barraqueiros e ambulantes, a venda de quaisquer bebidas em recipientes de vidro e o uso de copos de vidros, que exponha em risco a incolumidade pública, sujeitando-se:

 

I – Os bares, restaurantes e similares: cassação do alvará e fechamento do estabelecimento no ato da fiscalização, enquanto durar o período de carnaval.

 

II – Os barraqueiros e ambulantes: cassação da licença e apreensão das mercadorias no ato da fiscalização.

 

Parágrafo único. Os infratores do disposto no caput deste artigo que tiverem seus alvarás ou licenças cassadas ficarão impedidos de pleiteiá-los novamente junto a Prefeitura para os fins da mesma natureza.

 

           Art. 12. O ambulante que, por descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, tiver sua licença cassada, não será ressarcido das taxas recolhidas aos cofres do Município.

 

           Art. 13. Fica proibido aos comerciantes já inscritos nesta municipalidade, mesmo através de terceiros, dedicar-se à atividade diversa daquela constante de seu contrato social e ou alterações posteriores em desacordo com o Alvará de Funcionamento bem como a locação do estabelecimento ou parte deste, para utilização de comercio temporário o período carnavalesco.

 

           Parágrafo único. Sempre que necessário, quando houver resistência por parte dos infratores quanto ao descumprimento das normas estabelecidas nos artigos 11 e 13 deste Decreto, os ficais poderão recorrer à Força policial para manutenção da ordem e da incolumidade pública.

 

           Art. 14. As barracas destinadas à venda de lanches, bebidas e outros produtos durantes o período de carnaval deverão ser adequadas para receber de forma segura os seus usuários, a saber:

 

   a) as barracas deverão possuir 1 (um) extintor de incêndio do tipo PQS de 2 KG, dentro do prazo de validade, para segurança contra incêndio;

 

  1. as instalações elétricas deverão possuir isolamento e deve estar devidamente alocadas de forma segura para evitar riscos aos usuários;

 

 

  1. deverão possuir local seguro e não explicito para movimentar utensílios e instrumentos cortantes e perfurantes;

 

  1. a proteção contra o vento para s barracas que se utilizarem de fogareiros deverão, obrigatoriamente, ser de material NÃO inflamável.

 

           Parágrafo único. Os fogões, as válvulas redutoras de pressão bem com as abraçadeiras que se apresentarem fora das especificações estabelecidas pelo IMETRO, sem distinção, serão imediatamente recolhidos pela fiscalização que, em caso de resistência por parte do infrator, poderá recorrer a força policial.

 

           Art.15. O descumprimento de quaisquer dos itens mencionados na Alínea “a” e do Parágrafo único do artigo anterior, ensejara na imediata cassação irrevogável da licença,.

 

Art. 16. As barracas e seus respectivos produtos que se encontrarem instaladas fora dos locais expressamente determinados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos bem como aquelas que não exibirem em local visível ou não possuírem o Alvará expedido dentro do prazo de validade pela Secretaria Municipal de Fazenda serão apreendidas pela fiscalização.

 

Art. 17. Os proprietários que tiverem suas barracas, os equipamentos e os produtos apreendidos em razão de quaisquer das irregularidades previstas neste Decreto, sujeitar-se-ão ao pagamento da taxa diária no valor de R$ 50,00, correspondente às despesas de recolhimento e guarda dos bens recolhidos.

 

 

 

                                                                     Capitulo III

Do Comportamento Público e das Proibições

 

         Art. 18. Fica proibido por parte vendedores ambulantes ou dos foliões a comercialização ou uso de substâncias ou produtos proibidos, além daqueles que apresentarem efeitos colaterais comprovadamente mutagênico, teratogênico, alérgico e cancerígeno em animais ou seres humanos.

         Art. 19. Os produtos denominados “espuma de carnaval”, “neve de carnaval”, “neve artificial”, “serpentina”, “teia” ou qualquer outra denominação similar, apresentados na forma de “aerosol”, que possam entrar em contato direto com a pele, mucosas e/ou olhos somente poderão ser comercializados seguindo os critérios de segurança para sua utilização de acordo com as normas reguladoras prevista na RESOLUÇÃO- RDC Nº 77 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007, DA ANVISA, e as demais aplicáveis que houverem, devendo as embalagens conter a razão social do fabricante, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e endereço do fabricante ou do responsável pela importação dos produtos.

         Art. 20. Fica proibido aos foliões transitarem pelas vias públicas portando embalagens ou copos de vidro, colocando em risco a segurança e a incolumidade da população, sujeitando-se os infratores ao recolhimento das embalagens ou copos por parte das autoridades competentes.

 

         Art. 21 - No período de carnaval, de 19 a 25 de fevereiro de 2020, fica expressamente proibida a execução de músicas FUNK nas vias públicas do Município, em carros de som ou em veículos particulares.        

           Parágrafo único – O descumprimento do “caput” deste artigo ensejará apreensão e reboque do carro de som ou do veículo particular.

        

         Art. 22 - Os sons mecânicos instalados nos logradouros públicos deverão ser desligados até às 3 horas.

 

 

 

 

 

 

 

 

Capitulo IV

Da Soltura de Fogos e Artifícios

 

Art.23. Fica proibido aos blocos caricatos e aos foliões, soltar foguetes, morteiros e outros fogos da classe “A”,”B”,”C” e”D”.

 

 

Capítulo V

Dos Documentos obrigatórios para obtenção da licença

 

Art. 24. A liberação do Alvará, além do pagamento das taxas previstas neste Decreto, estará condicionada a assinatura de TERMO DE RESPONSABILIDADE e aos seguintes documentos, sem prejuízo das exigências de outros:

 

I –documento de identidade do proprietário ou solicitante;

II –CPF do proprietário ou solicitante;

III –comprovante de residência atualizado emitido por órgão competente em nome do solicitante;

IV –telefone para contato, caso possua

 

 

Capitulo VI

Das multas e dos pagamentos

 

Art.25. A notificação para pagamento de multas será feita mediante registro postal do infrator, ou por meio de Edital publicado na imprensa em caso de endereço desconhecido, ignorado ou informado erroneamente.

 

Art.26. O não pagamento da multa no prazo fixado neste Decreto implicará em inscrição na dívida ativa e cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

 

Art. 27. Os fatos decorrente da dinâmica da fiscalização da Prefeitura e os previstos neste Decreto serão definidos em Portaria a ser expedida pelo Diretor da Secretaria Municipal de Obras Serviços Públicos.

 

 

Capítulo VII

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

           Art. 28. A venda de alimentos e bebidas em barracas, caixas de isopor ou veículos, em pontos fixos ou não, sem licença da prefeitura, ensejará na apreensão imediata das mercadorias por parte da fiscalização.

 

           Art. 29. Qualquer bem ou mercadoria apreendida pela fiscalização em razão de irregularidades contidas no presente Decreto, somente será liberado depois das 12 horas do dia 27 de fevereiro de 2020.

 

         § 1º Os bens ou mercadorias não retiradas no prazo de setenta e duas horas, a contar do horário previsto neste artigo, serão doados para entidades carentes com prévio conhecimento do Ministério Público.

 

       Art. 30. A Prefeitura não se obriga a disponibilizar água para os permissionários de barracas.

        

         Art. 31. Fica expressamente vedada aos servidores municipais a realização de horas extras no período do carnaval/2020, seja para folga ou pagamento pecuniário, salvo aqueles que se fizerem necessários à manutenção da limpeza pública e serviços relacionados à saúde, após previamente constatados pelos respectivos Diretores das Secretarias.

 

         Art. 31. Caberão aos Diretores das Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, Transporte e Trânsito e Finanças adotarem medidas para acompanhamento do disposto neste Decreto e ao cumprimento do disposto em Termo de Cooperação Técnica firmado entre a Prefeitura Municipal de Santos Dumont e a ABESS.

 

         Art. 32. Revogadas as disposições em contrário este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação.

    

              

 

                   Santos Dumont, 04 de fevereiro de 2020

 

 

 

 

Carlos Alberto de Azevedo

Prefeito Municipal

 

 

 

José Geraldo de Almeida

Diretor da Secretaria Municipal de Administração